Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: TWIN INVESTIMENTOS E ARTICIPAÇÕES LTDA Advogado: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 Parte ré: TWIN INVESTIMENTOS E ARTICIPAÇÕES LTDA e outros (2) Advogado: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO - RN6934 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0019280-78.2012.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por POSTO SALINAS LTDA ME, nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra si movida por TWIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, devidamente qualificados. O expiciente sustenta a nulidade do título executivo, conforme decisão proferida em sede de embargos à execução opostos pela co-executada RENATA MELO DE OLIVEIRA (processo nº 0117537-70.2014.8.20.0106), sendo reconhecida a nulidade do título e da ação executiva, pelo que, esta execução deve ser extinta. Instada ao contraditório, a parte exequente apresentou manifestação no ID nº 162255460. Relatei. Decido. Admite-se, em razão de construção doutrinária - jurisprudencial, a exceção de pré-executividade, que pode ser apresentada por simples petição em sede de processo executivo, como in casu. Referido incidente representa a possibilidade do executado defender-se nos autos da ação executiva contra si proposta, em qualquer fase, invocando a inexigibilidade do título que a embasa, além de qualquer outra nulidade formal que poderia ser reconhecida "ex officio" pelo Juiz, sendo descipienda, assim, a segurança do Juízo e a consequente oposição dos Embargos, pois atende o colorário maior da ampla defesa, consagrada a nível constitucional. Nesse sentido, trago a doutrina de Ernane Fidélis dos Santos, em seu Manual de Direito Processual Civil: "O título executivo deve também ser certo. Certeza não quanto ao direito, mas quanto a ele próprio, de maneira tal que não deixe dúvida, pelo menos aparentemente, de obrigação que deva ser cumprida, pelo que se revela em sua realidade formal. (...) A exigibilidade ocorre a partir do momento em que o cumprimento da obrigação, prevista no título, pode ser exigível. A liquidez existe quando o objeto do título está devidamente determinado. Se for, por exemplo, importância em dinheiro, deverá, no título, estabelecer-se o 'quantum' certo." No caso em exame, verifica-se que o excipiente - POSTO SALINAS, opôs os embargos à execução nº 0117537-70.2014.8.20.0106, nos quais suscitou a inexigibilidade do título executivo, tendo o feito sido julgados improcedentes por sentença já transitada em julgado. Assim, a matéria relativa à validade e exigibilidade do título executivo já foi objeto de apreciação judicial que encontra-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, operando-se a preclusão consumativa, não sendo possível rediscutir a matéria através desta exceção de pré-executividade. Ademais, o fato de os embargos opostos pela co-executada RENATA MELO DE OLIVEIRA (processo nº 0117537-70.2014.8.20.0106) terem sido julgados procedentes, com o reconhecimento da nulidade de sua assinatura no título executivo e consequente nulidade da execução em seu desfavor, não tem o condão de invalidar automaticamente o título em relação aos demais executados. Ora, somente a coexecutada RENATA MELO DE OLIVEIRA foi autora dos embargos, sendo óbvio que a decisão ali proferida somente produziria efeitos limitados a sua pessoa, circunstância que ensejou, inclusive, apenas a sua exclusão do polo passivo da execução, mantendo os demais. Dito isto, a presente exceção de pré-executividade busca rediscutir matéria já apreciada em sede de embargos à execução, o que não se admite diante da preclusão consumativa.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por POSTO SALINAS LTDA. Dando-se regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito e indicar bens dos devedores passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.