Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800296-64.2021.8.20.5128 Polo ativo MARIA DE SOUZA ALVES Advogado(s): MANOEL DOS SANTOS NOGUEIRA NETO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinando a restituição de valores creditados, mas rejeitou a pretensão de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a configuração de dano moral indenizável decorrente de contratação ilegal de empréstimo consignado; e (ii) verificar a necessidade de complementação do depósito judicial dos valores relativos ao crédito disponibilizado à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. Em que pese o entendimento de que o dano moral em casos de fraude bancária não seja presumido (in re ipsa), a Corte concluiu que, no caso concreto, ficou demonstrada a ofensa à honra subjetiva da parte autora, decorrente da ausência de comprovação da contratação, justificando-se, assim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 5. A verba indenizatória foi arbitrada em atenção às particularidades do caso e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A contratação discutida nos autos se refere à operação de crédito que resultou na transferência da quantia de R$ 2.921,54, cujo depósito judicial foi comprovado e está correto, não havendo que se falar em insuficiência da devolução realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. Embora a fraude bancária em empréstimo consignado, por si só, não implique dano moral presumido, constatando-se a ofensa a direitos da personalidade, cabível a pretensão indenizatória. 2. Em caso de declaração de inexistência de contrato de empréstimo, com o retorno das partes ao statu quo ante, a devolução do valor creditado pelo banco e recebido pelo consumidor deve guardar correspondência com o negócio jurídico anulado, evitando-se o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC (arts. 2º, 3º, 14, 17); CPC/2015 (arts. 85, § 11; e 1013, caput). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 970.708/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20/9/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.648.883/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.837.877/SP; Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/5/2025; STJ, REsp 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5/5/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento à Apelação da parte ré e dar provimento ao Apelo da parte autora, fixando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vencidos nesta parte o Relator e o Des. Claudio Santos, que afastam o dano moral. Redigirá o acórdão o Des. Cornélio Alves, que permanece na Relatoria mesmo diante da divergência parcial, nos termos do artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por Maria de Souza Alves e pelo Banco C6 Consignado S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que, nos autos da “Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” nº 0800296-64.2021.8.20.5128, julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 30620805): “(...) Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato objeto desta demanda; b) determinar a restituição do montante depositado na conta da autora para o réu. Condeno a parte ré, sucumbente em relação ao pedido principal, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.” Opostos embargos de declaração, referido decisum permaneceu incólume (ID 30620815). Nas razões do seu apelo (ID 30620811), a autora sustenta, em síntese, que: i) A sentença está em dissonância com o entendimento do STJ quando deixa de reconhecer a ocorrência de danos morais, em virtude de um contrato de empréstimo consignado não válido e inexistente; e ii) Não dá para excluir da condenação os danos morais, vez que ficou comprovado, materialmente, a ilegalidade do contrato apresentado pela parte apelada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja o banco apelado condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a instituição financeira ré, em seu arrazoado (ID 30620822), aduz que: i) Procedeu com o depósito do valor de R$ 3.320,68 (três mil, trezentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), na conta de titularidade da autora, tendo ela, contudo, depositado judicialmente apenas parte do valor; ii) Diferentemente do que entendeu o Juízo a quo, o valor de R$ 3.320,68 (três mil, trezentos e vinte reais e sessenta e oito centavos) refere-se ao contrato discutido nestes autos e não em outra demanda; e iii) Deve constar expressamente a necessidade do depósito no valor restante de R$ 398,74 (trezentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos) em favor do Banco C6 ou autorizar a compensação total do valor. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do Apelo, a fim de que seja reformada a sentença. Intimadas, as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões (ID 30620824 e ID 30620825). Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise conjunta das insurgências. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a configuração de dano moral indenizável, decorrente da ilegalidade da contratação de empréstimo consignado, bem como verificar a necessidade de complementação do depósito judicial dos valores relativos ao crédito disponibilizado à parte autora em função do contrato declarado nulo. De início, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente demanda é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os arts. 2º, 3º e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor. Corroborando tal assertiva, confira-se o enunciado da Súmula 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Isso posto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, de sorte que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). No caso em exame, verifica-se que as matérias devolvidas por meio das Apelações interpostas dizem respeito à configuração de dano moral indenizável e à insuficiência do valor depositado judicialmente em favor da casa bancária. Por oportuno, cumpre anotar que “A extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal, conforme previsto no caput do artigo 515 do CPC/1973 e no artigo 1.013 do CPC/2015, segundo os quais "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", regra esta que traduz o princípio tantum devolutum quantum appelatum.” (EREsp n. 970.708/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 20/10/2017). A partir de tais premissas, tem-se como incontroverso nos autos a ilegitimidade da contratação questionada pela autora, razão pela qual, em consonância com o princípio do “tantum devolutum quantum appellatum” (art. 1013, caput, do CPC/2015), passa-se à análise da ocorrência, ou não, de lesão extrapatrimonial indenizável. Sobre o tema, é preciso esclarecer que a configuração do dano moral, nas situações que envolvem fraude em contratos bancários, reclama a efetiva comprovação da repercussão da ofensa na esfera dos direitos da personalidade, vez que não se trata de lesão presumida (in re ipsa). No ponto, o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça assenta que “a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Tal posicionamento vem sendo referendado por ambas as Turmas de Direito Privado da Corte Superior, reiterando-se o entendimento de que “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.” (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Nesse sentido, confiram-se os seguintes e recentes julgados do STJ (destaques acrescidos): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDULENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de dano moral indenizável, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.648.883/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE CONSTATADA. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO NA CONTA DO AUTOR. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A Corte de origem concluiu que o autor não comprovou nenhuma falha da recorrida quanto à possibilidade de devolução dos valores depositados em sua conta, de modo que deve haver a necessária compensação, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Ademais, a modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.837.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.” (AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Portanto, a configuração do dano moral não dispensa a análise das especificidades de cada caso, impondo-se verificar se o evento narrado extrapolou o mero aborrecimento e repercutiu, negativamente, na esfera da subjetividade. Na hipótese concreta, ressalvado o entendimento em sentido contrário, este Órgão Colegiado, em sua composição ampliada, concluiu pela existência de violação à honra da parte autora, em função da ausência de comprovação da contratação do empréstimo questionado, nos termos da divergência parcial lançada. Sendo assim, caracterizada a lesão extrapatrimonial, impõe-se aquilatar o montante indenizatório. No que concerne ao quantum, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição. Assim, o valor a ser arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. In casu, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, esta Câmara Cível entende adequado fixar a verba indenizatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora, estando tal quantia em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para situações assemelhadas. Em relação à pretensão recursal da instituição financeira, melhor sorte não lhe assiste. Diversamente do alegado, a contratação discutida nestes autos se refere ao contrato que resultou na transferência da quantia de R$ 2.921,54 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), em 17/02/2021, cujo depósito (TED-T ELET DISP 8827734) foi comprovado pelo extrato bancário acostado à inicial (ID 30619154). Convém assinalar que a própria tela de sistema interno apresentada pelo banco revela a efetivação de três operações de crédito (ID 30619165), sendo certo que os contratos de nº 010015246557, no valor financiado de R$ 1.696,25, e o de nº 010015846911, no importe de R$ 3.320,68, foram objeto da ação nº 0800983-41.2021.8.20.5128, a qual, inclusive, já transitou em julgado. Sob esse viés, não há falar-se em insuficiência da devolução efetuada pela autora nestes autos, estando correta a quantia depositada judicialmente (ID 30620784; ID 30620785), no valor de R$ 2.921,54 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos). Com essas considerações, a sentença proferida comporta parcial reparo, apenas no tocante à condenação do banco em danos morais.
Ante o exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento à Apelação interposta pelo banco réu e dar provimento ao Apelo da parte autora, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária pela Taxa Selic, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e sem cumulação com quaisquer outros índices, até a data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando então deverá incidir a nova sistemática de atualização, conforme a redação conferida à regra dos arts. 406 e 389, do CC/2002. Em virtude do desprovimento do recurso da parte ré e havendo sucumbência na origem apenas em desfavor desta, majora-se os honorários advocatícios arbitrados para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.