Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800791-69.2022.8.20.5162.
Autora: MANOEL MESSIAS DE BORBA Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por MANOEL MESSIAS DE BORBA em face de Banco Mercantil do Brasil SA, ambos qualificados. Através da petição ID nº 158792714, a parte executada juntou aos autos o comprovante de pagamento do valor devido e requereu a extinção do feito. Regularmente intimada, a parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará, bem como a extinção da ação, conforme se depreende da petição de ID nº 159027050. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação está previsto no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, grafado nos seguintes termos: “Art.924.Extingue-se a execução quando: II-a obrigação for satisfeita”. Tendo em conta a supracitada premissa e diante do âmago processual, enxergo como oportuna a pronta extinção deste processo, com fulcro no dispositivo acima colacionado, visto que o executado pagou corretamente a quantia. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência, in verbis: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART.924, II, DO CPC/2015. Cabível a extinção da execução, diante do cumprimento da obrigação, nos moldes do art.924, II do NCPC. Hipótese dos autos em que intimada a parte credora para se manifestar acerca do pagamento, silenciou. Adimplemento devidamente comprovado nos autos. Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME (Apelação Cível nº 70074433723 TJRS). No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, restando devidamente comprovada nos autos através do petição de Id nº 158792714. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás, conforme petição de Id 159027050. Transitado em julgado o decisum, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 00:08
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:08
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:13
Publicação
03/07/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800791-69.2022.8.20.5162.
Autora: MANOEL MESSIAS DE BORBA Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar (art. 523 do CPC). À secretaria, proceda-se da seguinte forma: 1. Intime-se o executado para pagamento do débito em quinze dias (art. 523 do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. 2. Fica o executado ciente de que o prazo para impugnação à execução será de quinze dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC. 3. Caso o pagamento voluntário não seja efetivado no prazo legal (quinze dias contados da intimação do executado), voltem-me os autos conclusos para adoção de providências necessárias para penhora de bens e valores, com a incidência da multa prevista no art. 523. 4. Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os seus dados bancários, haja visto o disposto no Ofício Circular n° 40/2020-GP/TJRN, e, após, expeça-se Alvará Judicial em seu favor, devendo constar neste os dados bancários da parte exequente. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:59
Outras Decisões
26/06/2025, 19:26
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/05/2025, 16:15
Documento (Decisão)
14/05/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A. Advogados: Dra. Maria Emilia Gonçalves de Rueda e outros
Apelado: Manoel Messias de Borba. Advogados: Dr. Marcio Rodrigo Pereira de Almeida e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, julgou procedente a pretensão autoral para declarar o cancelamento do contrato n. 500030721, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) determinar a necessidade de indenização por danos morais e a adequação do quantum fixado na sentença; e (iii) estabelecer a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro e a possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar a existência da relação jurídica alegada recai sobre a instituição financeira. A ausência de contrato assinado ou de qualquer outro documento comprobatório impede o reconhecimento da validade dos descontos efetuados na conta da parte autora. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 5. A realização de descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da parte autora configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por dano moral, haja vista o impacto negativo sobre sua subsistência. 6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a redução do valor fixado na sentença de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), evitando enriquecimento sem causa. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável pela instituição financeira. 8. A compensação de valores é indevida, pois não há nos autos prova suficiente de que os valores foram efetivamente disponibilizados à parte autora, sendo inidônea a mera apresentação de telas de sistema interno da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802871-83.2022.8.20.5104, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 09/02/2024; TJRN, AC nº 0802168-30.2023.8.20.5101, Relator Desembargador João Rebouças, j. 04/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, j. 28/03/2019. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800791-69.2022.8.20.5162 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, BERGSON DE SOUZA BONFIM Polo passivo MANOEL MESSIAS DE BORBA Advogado(s): MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA, MARCELO VITOR JALES RODRIGUES, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Apelação Cível nº 0800791-69.2022.8.20.5162. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por Manoel Messias de Borba, julgou procedente a pretensão autoral para declarar à obrigação de cancelar definitivamente os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora relativamente às parcelas do contrato n. 500030721, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada novo desconto, a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como, condenou o réu ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente. No mesmo dispositivo, condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, e ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais o qual foi fixado em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões, aduz que é necessário a compensação dos valores que foram creditados em favor do autor. Sustenta a parte autora jamais sofreu nenhuma humilhação, dor ou sofrimento incomum que ensejasse a condenação da Instituição Financeira em danos morais. Informa que "o apelante comprovou a celebração do negócio questionado e sua legalidade, bem como apresentou o comprovante de contratação da operação firmado entre as partes via terminal eletrônico, modalidade a qual depende apenas do cartão magnético e senha eletrônica de uso pessoa, que possibilitam a concordância do cliente e corresponde a assinatura do contrato." Assevera que é inadmissível a aplicação do artigo 42 do CDC, pois a repetição do indébito em dobro só pode ocorrer se houver a existência má-fé do credor e de pagamento indevido. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. Caso assim não entenda, seja reduzido o valor das condenações impostas e ocorra a compensação integral dos valores depositado a título de empréstimo. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, julgou procedente a pretensão autoral para declarar o cancelamento do contrato n. 500030721, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a parte autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feitos na sua conta corrente, em razão de suposta dívida por ela contraída. O ora apelante, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta. De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação de empréstimo para a parte autora, de modo que, não há comprovação dessa pretensão que originou os descontos ilegais, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada. Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, cito jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. QUANTUM. FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802871-83.2022.8.20.5104 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 0802168-30.2023.8.20.5101 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei). Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada. DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não faz jus a acolhida. Todavia, o debate em relação à diminuição do valor da indenização, merece prosperar. Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de empréstimo consignado não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda. Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte demandada traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão. Logo, se faz necessário que a consumidora seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão. Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório referente ao dano moral, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominantes, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador. No caso sub judice, vislumbra-se o valor descontado mensalmente era de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), conforme Id 28945137, sendo pertinente a diminuição do valor do dano moral aplicado na sentença recorrida, a fim de evitar locupletamento ilícito. Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO. AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. ART. 42, CDC. PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. DEBATE PREJUDICADO EM VIRTUDE DO OBJETO TER SIDO DISCUTIDO NO RECURSO DO BANCO. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0800708-62.2022.8.20.5159 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 25/10/2024 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DESCONTO REFERENTE À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO PELA SENTENÇA A QUO CONSIDERADO ELEVADO PARA A REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES” (TJRN – AC nº 0801310-70.2023.8.20.5142 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 16/05/2024 - destaquei). Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano. Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação por dano moral merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), se revela elevada, sendo desproporcional ao dano experimentado. Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida, minorando o valor referente ao dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010). ILICITUDE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC. VALOR DAS ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei). Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa ao empréstimo n. 500030721. COMPENSAÇÃO DE VALORES Não se vislumbra nos autos nenhuma prova que houve a disponibilização dos créditos em favor da parte autora. Dessa forma, diga-se de passagem, que não constitui prova que a autora se beneficiou do empréstimo consignado. Assim, em atenção aos atos processuais, ressalto o entendimento sedimentado desta Corte a respeito da não consideração de provas produzidas unilateralmente, realizadas por meio de print de telas de sistema interno, de modo que, inexistindo extrato de órgão oficial que ateste a transferência dos valores rejeito o pleito de compensação de valores. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para diminuir valor referente a indenização do dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da jurisprudência desta Corte. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800791-69.2022.8.20.5162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de março de 2025.
27/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2025, 13:43
Mero expediente
21/11/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2024, 02:01
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:01
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:59
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:21
Mero expediente
02/02/2024, 12:07
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 10:17
Decurso de Prazo
22/10/2023, 05:50
Decurso de Prazo
22/10/2023, 05:49
Decurso de Prazo
22/10/2023, 05:49
Decurso de Prazo
22/10/2023, 04:41
Petição (Apelação)
04/10/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:07
Procedência
14/08/2023, 13:20
Conclusão (para julgamento)
11/05/2023, 12:58
Decurso de Prazo
09/05/2023, 13:21
Decurso de Prazo
05/05/2023, 04:03
Decurso de Prazo
03/05/2023, 06:07
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:54
Mero expediente
14/03/2023, 21:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/01/2023, 20:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:43
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 13:43
Documento
25/08/2022, 13:42
Movimentação processual (Inválido)
25/08/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 08:37
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 13:48
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)