Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801021-85.2024.8.20.5148.
AUTOR: ALBA LEONEZ FREIRE DE MELO
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Alba Leonez Freire de Melo, representada por sua filha Edna Freire de Melo, ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. Narrou a autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e portadora de doenças crônicas e progressivas, com histórico de internações, dependência de oxigênio contínuo e limitação funcional importante, tendo seu médico assistente prescrito o home care com suporte de alta complexidade, classificado pela tabela ABEMID. Requer o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care, com equipe multidisciplinar composta por técnico de enfermagem em regime de 24 horas, médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta respiratório, fisioterapeuta motor, fonoaudiólogo e psicólogo, além de materiais, equipamentos, insumos e medicamentos necessários ao atendimento domiciliar. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 136706373). A ré apresentou contestou (id 148759410). suscitando preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, sustentando a ausência de obrigação de custeio do tratamento pleiteado em razão da taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, da exclusão contratual expressa do atendimento domiciliar. Em decisão de saneamento, a preliminar de impugnação à gratuidade foi rejeitada e determinou-se a realização de perícia médica (id 155965328). O laudo pericial concluiu que a autora faz jus à modalidade de Serviço de Assistência Domiciliar AD2, não se enquadrando nos critérios técnicos que caracterizam a internação domiciliar (home care) de alta complexidade (id 177725097). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares. Já apreciadas em decisão de saneamento. 2. Mérito. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito. O objeto desta ação é determinar se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear o tratamento domiciliar prescrito ao médico assistente da autora. Para responder a essa questão, é indispensável, antes de qualquer análise contratual ou normativa, definir a natureza do atendimento clinicamente indicado para a beneficiária — se internação domiciliar ou assistência domiciliar — pois as consequências jurídicas de uma e de outra são radicalmente distintas. A Resolução RDC ANVISA nº 11/2006 traça com precisão essa fronteira. A atenção domiciliar é o termo genérico que abrange ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio (item 3.3. do Anexo). Dentro desse gênero, a assistência domiciliar (AD) consiste em conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas (item 3.4. do Anexo). Já a internação domiciliar compreende atividades prestadas no domicílio ao paciente com quadro clínico mais complexo, com necessidade de tecnologia especializada e atenção em tempo integral. (item 3.7 do Anexo). O STJ, ao enfrentar o tema, assentou que a obrigação da operadora de plano de saúde de custear o tratamento domiciliar pressupõe que este se configure como internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar — hipótese em que a cláusula contratual de exclusão é abusiva por colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), conforme orientação firmada no AREsp n. 878.786 (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/12/2016) e REsp nº 1.378.707/RJ (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). Essa mesma linha é seguida pelo E.TJRN, conforme se observa no AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800028-92.2026.8.20.0000 (Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2026, PUBLICADO em 04/05/2026), reconheceu a obrigatoriedade de cobertura do home care quando o paciente necessitava de internação domiciliar prescrita pelo médico assistente. Todavia, no caso concreto, a perícia médica id 177725097 afasta a premissa que sustentaria a pretensão da autora. O perito concluiu que “À luz da avaliação técnica, o que se mostra indicado é assistência domiciliar multiprofissional (SAD 2), e não internação domiciliar hospitalar. A paciente necessita acompanhamento estruturado de equipe de saúde com visitas programadas, associado a cuidador para suporte diário”. A classificação para a modalidade AD2 não desmerece a gravidade das doenças da autora nem minimiza as dificuldades que enfrenta no cotidiano, contudo, o quadro clínico atual não alcança o nível de complexidade exigido para a internação domiciliar, modalidade que pressupõe atenção em tempo integral com tecnologia especializada, equivalente à hospitalar. A Cláusula Sétima (17.1.g) do contrato apresentado pelo réu no id 148759411 exclui o atendimento domiciliar de forma expressa, o que, conforme entendimentos retromencionados, diz respeito ao atendimento ambulantorial domiciliar tão somente. Como o laudo pericial concluiu que o atendimento necessário para a autora é de natureza ambulatorial (SAD AD2), e não de internação domiciliar, a cláusula contratual de exclusão é inteiramente aplicável ao caso. Não há abusividade em cláusula que delimita a cobertura dentro dos parâmetros legais e regulatórios, quando o tratamento excluído não corresponde à necessidade clinicamente comprovada de substituição de internação hospitalar. Ademais, nos termos da jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PLANO DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA DOMICILIAR - ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA - INOCORRÊNCIA - EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, tendo o apelante enfrentado especificamente os fundamentos da sentença. Não há de se falar na estabilização da tutela, uma vez que, após o deferimento da medida de urgência, houve interposição de agravo de instrumento, aditamento da inicial com formulação de pedido principal e regular prosseguimento do feito até o julgamento de mérito. A cobertura obrigatória pelos planos de saúde restringe-se à internação domiciliar quando substitutiva da hospitalar, enquanto a assistência domiciliar depende de previsão contratual. Existindo cláusula expressa de exclusão de atendimentos domiciliares no contrato firmado entre as partes, e não demonstrada situação equiparável à internação domiciliar ou imprescindibilidade exclusiva da modalidade domiciliar, revela-se legítima a negativa de cobertura. Inexistente conduta ilícita ou descumprimento contratual, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, sendo indevida a condenação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.144452-2/007, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 30/03/2026) Inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço, a pretensão indenizatória não pode ser acolhida. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, os pedidos formulados pela autora. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com força de mandado. PENDÊNCIAS/RN, 15 de junho de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)