Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800403-43.2017.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo JOSEFA GEZIA GOMES DE SOUZA e outros Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO, JOSE LUCIANO DA SILVA, MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que a condenou ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria privada em favor de Josefa Gézia Gomes de Souza, sob alegação de omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados ao prévio custeio, recomposição da reserva matemática e equilíbrio atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados pela parte, apta a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como se é cabível o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de necessidade de prévia recomposição da reserva matemática para cumprimento de obrigação judicial já constituída. 4. A obrigação de pagamento decorre de decisão trabalhista transitada em julgado, não configurando concessão de novo benefício, mas mera execução de obrigação preexistente. 5. A alegação de desequilíbrio atuarial revela-se genérica e desprovida de prova técnica idônea, não sendo apta a infirmar a condenação. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes para a solução da lide. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração. Teses de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais ao julgamento, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados; 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC; 3. A obrigação decorrente de decisão judicial transitada em julgado afasta a exigência de prévio custeio ou recomposição de reserva matemática em previdência complementar e 4. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que condenou a entidade ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria privada em favor de Josefa Gézia Gomes de Souza. Em suas razões (ID 36286956), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria se manifestado expressamente sobre diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados nas razões recursais, especialmente aqueles relacionados à necessidade de prévio custeio, recomposição da reserva matemática e observância do equilíbrio atuarial dos planos de previdência complementar. Aduz que tal manifestação seria imprescindível para fins de prequestionamento, visando à interposição de recursos excepcionais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e julgados improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões (ID 36442805), a Petrobras sustenta que não há qualquer vício no acórdão embargado, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente a matéria controvertida, sendo os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de prequestionamento. Defende, ainda, que não há obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, especialmente quando a controvérsia foi devidamente solucionada, requerendo, ao final, a rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. No caso dos autos, entendo que, no Acórdão questionado, não há qualquer vício a ser sanado, cingindo-se o ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos aclaratórios. O ponto central da controvérsia consiste em verificar a existência de vício no acórdão embargado, apto a justificar a integração pretendida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria se manifestado expressamente sobre diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados à necessidade de prévio custeio, recomposição da reserva matemática e observância do equilíbrio atuarial, defendendo, ainda, a necessidade de prequestionamento da matéria. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente no que se refere à desnecessidade de prévia recomposição da reserva matemática como condição para o cumprimento de obrigação judicial já constituída, bem como quanto à ausência de comprovação concreta de desequilíbrio atuarial. Conforme consignado expressamente no voto condutor, a obrigação de pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria decorre de decisão trabalhista transitada em julgado, não se tratando de concessão de novo benefício, mas de cumprimento de obrigação preexistente, circunstância que afasta a tese da embargante. Ademais, restou assentado que a alegação de violação ao equilíbrio atuarial se revelou genérica, desacompanhada de prova técnica idônea. Nesse contexto, verifica-se que a matéria suscitada nos embargos foi devidamente apreciada, ainda que de forma não exaustiva ou sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, o que não configura omissão, na medida em que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos indicados, mas apenas sobre aqueles relevantes para a solução da lide. Ademais, cumpre reiterar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito, mas tão somente à integração ou esclarecimento do julgado nos limites do art. 1.022 do CPC. Quanto ao alegado prequestionamento, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, não havendo obrigatoriedade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal apontado.
Diante do exposto, entendo não configurados quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razões pelas quais conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.