Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: CARLOS OCTACÍLIO BOCAYÚVA CARVALHO
RECORRIDOS: CONFIANÇA INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA E OUTROS ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800321-76.2023.8.20.5138
Cuida-se de recurso especial (Id. 29219543) interposto por A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25136627) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO GERAL DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. INADIMPLEMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FATURIZADA E DOS SÓCIOS. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PRO SOLVENDO PREVISTA NO ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28468618). Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 295 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Id. 29219544) Contrarrazões apresentadas (Id. 31136988). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque a parte alega malferimento do art. 295 do CC, sob o argumento de que a análise dos documentos presentes nos autos foi breve e débil, uma vez que este Tribunal não observou os cheques devolvidos em virtude da existência de vício (susteação pelo emitente); o que teria levado a concluir por vício na relação jurídica originária e consequente responsabilização da cedente, a qual, in casu, seria a empresa faturizada (Confiança Indústria Têxtil Ltda), que foi declarada ilegítima. A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte, após análise detida nos autos, ratificou a sentença de piso, entendendo pela ausência de responsabilidade do cedente em relação ao cessionário. Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono trecho do acórdão recorrido (Id. 25136627): [...] No "CONTRATO GERAL DE FOMENTO MERCANTIL", a empresa A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA. participa na condição de contratada-faturizadora e a CONFIANÇA INDUSTRIA TEXTIL LTDA – ME na condição de contratante-faturizada, constando RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO e OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS como devedores solidários. O objeto do contrato é o fomento mercantil, na modalidade Factoring Convencional (compra de crédito e prestação de serviços convencionais) com direito de regresso das atividades da contratante-vendedora pela contratada-compradora. [...] De acordo com a demandante foi surpreendida com o inadimplemento total da demandada, ante a sustação imotivada dos cheques. Pois bem, na Cláusula 12 do contrato encontra-se prevista a recompra, pela contratante-faturizada, dos títulos que apresentem vícios ou insolvência por parte do sacado devedor, sob pena de cobrança administrativa ou judicial em face da faturizada e devedores solidários, acrescidos de encargos de inadimplência, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total do débito. Ocorre que a faturizada não garante a solvência do crédito, mas tão somente a sua existência, de modo que, a cláusula de direito de regresso somente tem validade quando está se discutindo a própria existência do crédito e não o mero inadimplemento deste. No caso em exame, a cláusula 12ª do contrato é inválida, pois, o risco da liquidação dos créditos é da natureza do contrato de factoring, cujo direito de regresso somente se admite se a faturizada comprovadamente sabia da insolvibilidade dos títulos, inexistindo provas desse fato. Todavia, inexistem provas de que a faturizada sabia da insolvibilidade das cártulas emitidas por MARIA DO CARMO DE MEDEIROS. De acordo com os autos, a emitente dos cheques sabia que os créditos haviam sido adquiridos pela A&S FOMENTO, os quais haviam sido cedidos por endosso pela empresa CONFIANÇA INSDÚSTRIA TÊXTIL LTDA – ME e, portanto, deveria realizar o pagamento à apelante. Pontua a demandante que MARIA DO CARMO informou que o negócio firmado com a empresa CONFIANÇA INSDÚSTRIA TÊXTIL LTDA – ME se concretizou, não havendo qualquer ressalva. Sobre a matéria, destaco arestos da jurisprudência do STJ: (...) O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido. 5. Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring. 6. Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora.(...)" (STJ - REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) "(...)"Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato" (AgInt no AREsp n. 2.368.404/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de 22.9.2023).(...)"(STJ - AgInt no AREsp n. 2.366.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Logo, não há se falar em direito de regresso nem contra a faturizada e tão pouco contra os sócios desta, não se aplicando a cláusula pro solvendo prevista no art. 296 do código civil, inexistindo demonstração de que OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO tinham ciência da insolvabilidade dos cheques, não respondendo os sócios como devedores solidários da dívida perseguida, pois, repita-se, o risco da liquidação dos créditos é da natureza do contrato de factoring. Em contrato análogo ao discutido nos presentes autos já se pronunciou este Tribunal. Vejamos: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE, AO ACOLHER OS EMBARGOS MONITÓRIOS, DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA FATURIZADA (CESSIONÁRIA DOS CRÉDITOS) E DE SEUS SÓCIOS, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DO SACADO-DEVEDOR (EMITENTE DA CÁRTULA). EMPRESA QUE FORNECE O TÍTULO DE CRÉDITO AO FATURIZADOR (FACTORING) QUE RESPONDE APENAS PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO (VÍCIOS DE ORIGEM), E NÃO PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. RISCO DO NEGÓCIO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA. JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO."(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800236-90.2023.8.20.5138, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) [...] Nesse norte, noto que alterar as conclusões vincadas nos autos, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria; maxime porquanto a própria parte recorrente aduz a necessidade de análise mais detida dos documentos carreados nos autos. Ocorre que tal proceder é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa intelecção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. EMISSÃO PARA GARANTIA DE CONTRATO DE FACTORING. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2. Ademais, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexigibilidade do título de crédito objeto da execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, o contrato de factoring tem como característica o risco no adimplemento dos títulos negociados, o que impede a emissão de outros títulos de crédito como garantia de eventual insolvência do sacado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.613.092/SP. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/5/2020) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes é um típico contrato de factoring. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775941/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) (Grifos acrescidos) De mais a mais, depreende-se que, ao entender pelo risco de adimplemento dos títulos negociados, salvo a manifesta a insolvibilidade dos títulos, esta Corte se coadunou com a jurisprudência do STJ a respeito do tema. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FOMENTO MERCANTIL. DIREITO DE REGRESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CONSONÂNCIA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring" (REsp 1.289.995/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA). 2. São inadmissíveis os presentes embargos de divergência, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Incidência da Súmula 168/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.520.417/ES. Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/8/2021) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Nos termos do art. 515, §1º, do CPC/73, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que serão "objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro". Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O risco assumido pelo faturizador é inerente à operação de factoring, não podendo o faturizado ser demandado para responder regressivamente, salvo se tiver dado causa ao inadimplemento dos contratos cedidos (precedentes), hipótese que, segundo a recorrente, estaria prevista em cláusula contratual. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP. Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/10/2020) Assim, impõe-se, ainda, a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E20/10