Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802235-52.2024.8.20.5103.
AUTOR: FRANCISCO CANINDE MEDEIROS
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CURRAIS NOVOS/RN, 5 de março de 2026. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência das transferências de id 179514161, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802235-52.2024.8.20.5103.
AUTOR: FRANCISCO CANINDE MEDEIROS
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CURRAIS NOVOS/RN, 5 de março de 2026. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência das transferências de id 179514161, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:52
Documento (Certidão)
05/03/2026, 11:45
Documento (Certidão)
03/03/2026, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 10:29
Trânsito em julgado
27/02/2026, 10:24
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:33
Publicação
03/02/2026, 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 23:27
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CANINDE MEDEIROS
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802235-52.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Realizado o depósito do valor, foram expedidos os alvarás. É o relatório. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que o valor depositado foi aceito pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Com relação ao valor excedente depositado em conta judicial, expeça-se ordem de transferência para a conta indicada pela Sul América no ID nº 173265265. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e desde que satisfeitas as custas, arquivem-se com baixa. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/01/2026, 14:04
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 08:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:44
Publicação
05/12/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:41
Publicação
05/12/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802235-52.2024.8.20.5103.
AUTOR: FRANCISCO CANINDE MEDEIROS
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CURRAIS NOVOS/RN, 3 de dezembro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO a parte requerida, por intermédio de seu advogado constituído, para manifestar-se acerca do pagamento realizado e do saldo remanescente em conta judicial (Id. 171876898), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo requerer o que entender de direito.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802235-52.2024.8.20.5103.
AUTOR: FRANCISCO CANINDE MEDEIROS
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CURRAIS NOVOS/RN, 3 de dezembro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO a parte requerida, por intermédio de seu advogado constituído, para manifestar-se acerca do pagamento realizado e do saldo remanescente em conta judicial (Id. 171876898), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo requerer o que entender de direito.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:43
Documento (Certidão)
03/12/2025, 09:32
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:37
Documento (Certidão)
26/11/2025, 10:07
Documento (Certidão)
25/11/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:28
Publicação
06/11/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802235-52.2024.8.20.5103.
AUTOR: FRANCISCO CANINDE MEDEIROS
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CURRAIS NOVOS/RN, 4 de novembro de 2025. ___________________________________ EDJANE MEDEIROS DANTAS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar a respeito da juntada do comprovante de cumprimento de acordo, conforme Id 168772821 - Petição (PETIÇÃO PGTO ACORDO)/168772823 - Documento de Comprovação (COMPROVANTE DE PAGAMENTO)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:23
Publicação
04/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802235-52.2024.8.20.5103.
AUTOR: FRANCISCO CANINDE MEDEIROS
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO O acordo realizado entre as partes atende, tanto quanto possível, o interesse das partes, notadamente porque todas são capazes, estando respeitadas as suas vontades. Sendo assim, sendo objeto lícito e a forma não defesa em lei, razão pela qual homologo a transação de ID 168592865, o qual será a partir de agora parte integrante da sentença modificada parcialmente pelo Tribunal de Justiça, aguardando-se somente a comprovação nos autos de seu cumprimento pelo prazo de quinze dias. Decorrido o prazo de 15 dias após o dia seguinte ao da publicação desta decisão, presumir-se-á cumprido e quitado o acordo, devendo os autos voltarem conclusos para sentença de extinção de execução. P.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:15
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
31/10/2025, 10:22
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 09:58
Documento (Certidão)
31/10/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802235-52.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO CANINDE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NÃO CONFIGURADA. ESTORNO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu o dever de indenizar por danos morais em razão de cobrança indevida, fixando o quantum indenizatório em R$ 510,30, e afastou a repetição do indébito em dobro, considerando que os valores descontados indevidamente foram devolvidos administrativamente pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (ii) verificar se há fundamento para a repetição do indébito em dobro, considerando a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre o quantum indenizatório, observadas as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser majorado, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado e compatível com os parâmetros aplicados em hipóteses similares. 4. Em relação à repetição do indébito, verificou-se que o réu realizou administrativamente o cancelamento do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente, o que afasta a configuração de repetição em dobro, conforme previsto no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível provida em parte. Tese de julgamento: “1. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições das partes envolvidas. 2. A repetição do indébito em dobro não se configura quando os valores descontados indevidamente são devolvidos administrativamente pela parte ré.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJRN, Apelação Cível nº 0800041-08.2023.8.20.5138, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, 1ª Câmara Cível, j. 25.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto, consoante o voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Canindé Medeiros contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente a relação contratual entre as partes, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 510,30, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 32928974), o apelante sustenta: (a) a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 15.000,00, sob o argumento de que o montante fixado na sentença não é suficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular a conduta ilícita da parte ré; e (b) a devolução em dobro de todos os descontos realizados de forma indevida, alegando que a sentença não contemplou adequadamente esse pedido. Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença, requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a condenação da apelada à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados. A parte apelada apresentou contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Id 32928976). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível. O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida no que pertine ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, bem como à repetição do indébito. Com efeito, como reconhecido na sentença recorrida, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável. Destarte, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em conformidade com os valores aplicados por essa Corte de Justiça em hipóteses similares. Quanto à repetição do indébito, verifica-se que o banco realizou administrativamente, após contestação da apelante, o cancelamento do contrato, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente, conforme demonstrativo de Ids 21505066 e 21505067. Sendo assim, acertadamente entendeu o magistrado a quo que (Id 32928971): “No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte demandada a título de repetição do indébito, observo que já foi realizado o estorno administrativamente em 01/07/2024 (ID 152633836). Logo, não há que se falar em indenização por danos materiais, uma vez que o prejuízo já foi reparado, o que impõe o reconhecimento da perda do objeto no pedido de restituição dos valores”. Portanto, entendo que não deve prosperar o pleito de restituição do indébito, de forma dobrada, devendo a sentença ser mantida quanto a este ponto. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DE SUA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CONFIGURADO. BANCO QUE REALIZOU ADMINISTRATIVAMENTE O CANCELAMENTO DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800041-08.2023.8.20.5138, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2023, PUBLICADO em 27/11/2023) Face ao exposto, dou provimento parcial à apelação cível interposta pela parte Autora, para majorar o valor da indenização por dano moral para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária já fixados pelo Juízo a quo. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802235-52.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 07:34
Petição (Contra-razões)
06/08/2025, 16:06
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:06
Publicação
25/07/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802235-52.2024.8.20.5103.
AUTOR: FRANCISCO CANINDE MEDEIROS
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CURRAIS NOVOS/RN, 23 de julho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:51
Petição (Apelação)
22/07/2025, 14:40
Petição (Apelação)
14/07/2025, 18:05
Publicação
08/07/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802235-52.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR, ajuizada por FRANCISCO CANINDE MEDEIROS em face de(o) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. 2. O demandando, citado, apresentou defesa e documentos (ID 127083982), ao que a autora juntou réplica (ID 127279748). 3. Diante da impossibilidade de realização da perícia de voz (ID 144392092), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 151086300 e 152632028), razão pela qual vieram os autos conclusos. 4. É o que importa relatar. DECIDO. 5. Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 6. No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que os pontos a serem analisados no presente processo são os seguintes: a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico? b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos? c) qual o valor foi descontado indevidamente? 7. Quanto ao primeiro questionamento, qual seja, "a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados pela ré em virtude de algum negócio jurídico?", diante do estabelecido no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), declaro que era obrigação da(s) parte(s) promovida(s), SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, comprovar(em) que a parte autora aderiu ao contrato que ensejaria os descontos, o que não ocorreu. 8. Nesse sentido, destaco que, pela gravação de áudio juntada aos autos (ID 127083984), não é possível ter certeza quanto ao aceite no momento da contratação. Da análise da ligação, destaco que o atendente se utilizou de uma oratória rápida e agressiva para buscar as informações do autor e a confirmação da contratação, contudo, não há nitidez na conversação. Assim, considero que o áudio apresentado, como único meio de prova nos autos, não se mostrou apto a comprovar a existência de contratação, razão pela qual declaro que os descontos foram efetuados de forma ilegal. Sobre o tema, destaco o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA SEGURADORA RÉ. INTENÇÃO EM CONTRATAR O SEGURO CONTROVERTIDO NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ. ÁUDIO QUE RETRATA A UTILIZAÇÃO DE ORATÓRIA RÁPIDA, AGRESSIVA E INCAPAZ DE PRESTAR CIÊNCIA PLENA SOBRE A SUPOSTA CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PRECONIZADAS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA DE REGÊNCIA. DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “SABEMI SEGURADORA”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801046-64.2021.8.20.5161, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 24/05/2023) - grifos acrescidos. 9. Diante da ilegalidade referida no item 8, quanto ao segundo fato controvertido, qual seja, "b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos?", DECLARO, também, que o responsável pelos descontos ilegais foi(ram) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, razão pela qual deve se responsabilizar pelas consequências dos atos praticados ilicitamente. 10. E, quanto ao último questionamento referido no item 5, qual seja, "c) qual o valor foi descontado indevidamente?", DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 121309004): R$ 102,06 e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 11. Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel. Min. Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459). Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 12. Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 13. Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 14. Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 15. De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 510,30 (quinhentos e dez reais e trinta centavos), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida. Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 16. Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 17. No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte demandada a título de repetição do indébito, observo que já foi realizado o estorno administrativamente em 01/07/2024 (ID 152633836). Logo, não há que se falar em indenização por danos materiais, uma vez que o prejuízo já foi reparado, o que impõe o reconhecimento da perda do objeto no pedido de restituição dos valores. DISPOSITIVO 18. Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO CANINDE MEDEIROS, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 15. Quanto à indenização relativa ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 19. Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. 20. Publicada e registrada perante o PJe. Intimem-se. 21. Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 22. Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 23. Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2025, 17:53
Procedência
04/07/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:51
Publicação
30/05/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802235-52.2024.8.20.5103 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida no ID 148709502 consta informação de encerramento da instrução processual. Contudo, verifico que não foi dado prazo para a parte autora manifestar-se quanto ao ID 148690881, de modo que, para evitar futuras alegações de nulidade, CHAMO O FEITO A ORDEM, com a finalidade de sanar o equívoco, e TORNO SEM EFEITO o "item 1" da decisão de ID 148709502, fazendo constar a seguinte determinação: "a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148688778 e seus documentos (ID 148690881), requerendo o que entender de direito; b) com o cumprimento da determinação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise.". 2. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:39
Outras Decisões
28/05/2025, 08:25
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 08:29
Petição (Alegações finais)
26/05/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802235-52.2024.8.20.5103 DECISÃO 1. Considerando o disposto na Decisão (ID. N° 144392092), bem como os requerimentos formulados das partes, no sentido de não terem mais provas a produzir (ID's 146687821 e 145690660), DECLARO encerrada a instrução processual. Assim, determino o seguinte: a) intimem-se a parte autora e promovida para apresentação de suas razões finais, em 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor. 2. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:53
Petição (Alegações finais)
12/05/2025, 16:05
Publicação
22/04/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO CANINDE MEDEIROS
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte AUTORA, por meio de seu(s) representante(s), para apresentação de suas razões finais, em 15 (quinze) dias.. Currais Novos/RN, 15 de abril de 2025. EDJANE MEDEIROS DANTAS Servidora de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, Currais Novos/RN, CEP: 59380-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9582 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0802235-52.2024.8.20.5103
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:59
Outras Decisões
14/04/2025, 22:11
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:28
Publicação
03/04/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802235-52.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que a demandada alega que a contratação se deu através de contato telefônico e que juntou link da suposta gravação (https://drive.google.com/file/d/1KkN79NwTgwBxT8B_VSDIhHVHwaOgEO5E/view?usp=sharing), no entanto, não foi possível obter acesso à mídia, em razão de problema na reprodução da mídia e erro ao tentar efetuar o download do referido arquivo, DETERMINO: a) intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar ao PJe o arquivo de áudio constante no endereço eletrônico (Google Drive), tendo em vista que a versão do Processo Judicial Eletrônico em utilização, permite a juntada deste tipo de arquivo; b) com a juntada da mídia ou mesmo decorrido o prazo da alínea "a", sem manifestação, autos conclusos. 2. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:09
Outras Decisões
01/04/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802235-52.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando as manifestações apresentadas pela perita Érika Carvalho de Araújo Silva (ID 136689708) e pelo perito Felipe Queiroga Gadelha (ID 140572761), isso no tocante à realização da prova técnica, no sentido da "impossibilidade prosseguimento do exame em espectograma, visto a mídia questionada apresentar resposta de curta duração e de forma monóloga, prejudicando o estudo técnico", DECLARO a impossibilidade de realização da perícia. 2. Pelas razões expostas no item 1, ou seja, que dois peritos se manifestaram no mesmo sentido, quanto à impossibilidade de realização da prova técnica, INDEFIRO o pedido de nomeação de novo perito formulado pela parte demandada (ID 142286146). 3. Outrossim, determino, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes autora e ré, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar eventuais outras provas que desejem produzir, indicando os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória; b) com a juntada de manifestações ou mesmo o transcurso do prazo referido no item 3, "a", voltem conclusos para decisão. 4. Publicado no PJe. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:16
Outras Decisões
28/02/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:13
Mero expediente
10/02/2025, 15:57
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:31
Publicação
28/01/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802235-52.2024.8.20.5103.
Autor: FRANCISCO CANINDE MEDEIROS
Réu: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao promovido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 140572761. CURRAIS NOVOS 24/01/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:02
Mero expediente
22/01/2025, 08:30
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 07:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2025, 07:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/01/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 07:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/01/2025, 07:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/12/2024, 11:29
Outras Decisões
19/12/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 08:47
Publicação
11/12/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802235-52.2024.8.20.5103.
REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE MEDEIROS
REQUERIDO: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para manifestação acerca da petição juntada pela Perita em ID 136689708. Currais Novos/RN, 9 de dezembro de 2024. GEORGINA PATRICIA BATISTA NICOLAU Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - ntiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2024, 10:54
Publicação
07/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:31
Publicação
06/12/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 11:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 14:01
Decurso de Prazo
12/11/2024, 12:42
Decurso de Prazo
12/11/2024, 04:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2024, 10:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802235-52.2024.8.20.5103.
Autor: FRANCISCO CANINDE MEDEIROS
Réu: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 16/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802235-52.2024.8.20.5103.
Autor: FRANCISCO CANINDE MEDEIROS
Réu: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 16/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 07:23
Decisão de Saneamento e Organização
22/08/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802235-52.2024.8.20.5103.
Autor: FRANCISCO CANINDE MEDEIROS
Réu: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (15 dias), devendo, a parte promovida, apresentar comprovante de depósito dos honorários periciais, no prazo estabelecido, sob pena de julgamento antecipado. CURRAIS NOVOS 31/07/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802235-52.2024.8.20.5103.
Autor: FRANCISCO CANINDE MEDEIROS
Réu: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (15 dias), devendo, a parte promovida, apresentar comprovante de depósito dos honorários periciais, no prazo estabelecido, sob pena de julgamento antecipado. CURRAIS NOVOS 31/07/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:16
Decurso de Prazo
30/07/2024, 03:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 21:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))