Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808641-51.2017.8.20.5001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES BEZERRA, LUZIA MARIA DE GUIMARAES AGUIAR BEZERRA
REU: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL, ESSOR SEGUROS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos (ID 183448677), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 22 de abril de 2026. DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808641-51.2017.8.20.5001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES BEZERRA, LUZIA MARIA DE GUIMARAES AGUIAR BEZERRA
REU: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL, ESSOR SEGUROS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos (ID 183448677), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 22 de abril de 2026. DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:22
Ato ordinatório
22/04/2026, 13:21
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2026, 11:21
Publicação
08/04/2026, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 14:16
Publicação
08/04/2026, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES BEZERRA, LUZIA MARIA DE GUIMARAES AGUIAR BEZERRA ADVOGADO(A)
AUTOR: JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO (RN006069), Ana Márcia de França Souza (RN007581), SELEDON SAID DIAS DE FARIAS (RN021083), JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO (RN006069), Ana Márcia de França Souza (RN007581), SELEDON SAID DIAS DE FARIAS (RN021083)
REU: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal, ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A)
REU: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (RN011381), DIOGO PINTO NEGREIROS (RNRN0006717A), JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (BA009446) SENTENÇA
autor: “Mantém capacidade funcional compatível com a realização de esforços leves a moderados, de acordo com sua faixa etária e condição clínica atual”, bem como que Não há incapacidade laborativa presente. A cardiopatia do autor é crônica, estável, e não produz limitação funcional suficiente para caracterizar invalidez laborativa”. Não merece acolhimento, por outro lado, a impugnação ao laudo de id 167853463, uma vez que, diferentemente do alegado pela parte autora, não consta dos autos qualquer documento médico que infirme a conclusão adotada pelo perito oficial com relação à atestada capacidade laboral, sendo a conclusão do laudo complementar da capacidade para esforços leves e modorados, obviamente tem em vista a idade do autor no momento da realização da perícia, como bem ditou o perito. Desta feita, não comprovada a concretização do risco predeterminado, improcede o pedido securitário autoral, bem como a indenização moral buscada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808641-51.2017.8.20.5001 Vistos etc. Raimundo Nonato Alves Bezerra e Luzia Maria de Guimarães Aguiar Bezerra aforaram Ação de Cobrança de Seguro Habitacional C/C Danos Morais em face de CHB Companhia Hipotecária Brasileira e Essor Seguros SA., todos qualificados, originalmente distribuída à 6ª Vara Cível desta Comarca. Alega, em síntese, ser segurado da parte requerida, por meio de seguro habitacional, apólice nº. 1006100000061, emitida em 28/05/2013, com vigência até 31/05/2017, a qual tem por objeto a quitação ou amortização do saldo devedor do contrato n° 9717-9, de aquisição de imóvel. Narra que dentre os riscos cobertos, encontra-se a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD). Relata ter sido acometimento por infarto no miocárdio em 21/01/2015, passando por procedimentos médicos, com implante de “Stent” e, posteriormente, em 21/08/2015, crise de anginaonde foi submetido a nova coronariografia que mostrou lesões obstrutivas de 99% de obstrução por um trompo extenso no 1/3 mpedio da artéria coronariana direita e 80% na artéria descendente posterior direita, tendo sido submetido a nova angioplastia com implante de 02 (dois) STENT farmacológicos, Informa que após as intervenções ficou proibido da realização de qualquer esforço físico, restando impossibilitado totalmentede de wexercer qualquer atividade laborativa. Aponta que em 26/05/2016 formulou pedido de cumprimento da apólice, sendo realizada perícia médica por uma equipe designada pelas empresas Requeridas, onde não foi constada a invalidez do segurado. incapacidade temporária para o trabalho decorrente de hérnias de disco, vindo a pleitear junto à associação demandada o benefício de renda por invalidez temporária – RIT, sendo tratada com descaso e morosidade. Informa a negação do benefício pela seguradora, sob o pálio de a enfermidade apresentada não se enquadrar na cobertura contratual, sendo excluída da apólice. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a configuração de danos morais indenizáveis,. Almeja a quitação do saldo devedor do financiamento e condenação das requeridas pelos danos morais sofridos. Determinada a emenda para comprovação da gratuidade judiciária, os autores recolheram as custas ao id 25275536. Ata de audiência de conciliação ao id 40851336. A ré Essor Seguros S/A apresentou defesa ao id 41575615 narrando, em síntese, a impossibilidade de acolhimento do pedido autoral uma vez que não foi constatada invalidez permanente, bem com que o contrato prevê a quitação de apenas 50% do saldo devedor e não 100%, como requerido na exordial. A CHB Companhia Hipotecária Brasileira apresentou contestação ao id 41707800 suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. Meritoriamente, defende ser instituição financeira com atividade fim de concessão de financiamento imobiliário, sendo o contrato de seguro frrmado entre os autores e seguradora. Aponta que solicitou junta à seguradora a análise da requisição do seguro, cabendo apenas à seguradora a sua concenssão ou negativa, não possuindo responsabilidade. Informar que o autor já não desempenhava atividade laborativa antes do contrato, por ser aponsentado, não fazendo jus à cobertura por invalidez para atividade laborativa. Os autores não apresentaram réplica. Decisão saneadora ao id 55825383. Suspeição declarada ao id 65545447, sendo o feito remetido a este Juízo. Ofício do INSS anexado ao id 104930566. Foi realizada perícia médica, anexado o petiro os laudos de identificadores 151614986 e 166299630, seguidos da manifestação das partes. É o relatório. Decido: Discute-se nos autos indenização securitária, em razão de alegada invalidez laborativa permanente total por doença. Conforme determinação do art. 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Na hipótese em tela, a parte autora firmou apólice de seguro habitacional de id 41575619 com cobertura para invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), fazendo jus a uma indenização no caso em que: “o próprio Segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR CONSEQÜÊNCIA DE DOENÇA, que o impeça de desenvolver definitivamente sua atividade laborativa principal e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da Doençacaracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto houver sua permanência contratual”, na forma da cláusual 3.3.4 das condições do seguro, constantes do id 41575628. Se infere, portanto, que o seguro contratado pelo promovente cobre tão somente os casos de incapacidade total e definitiva para atividade laboral decorrente de doença. No entanto, conforme prova pericial produzida nos autos (laudos de identificadores 151614986 e 166299630), não restou comprovada a incapacidade total e permanente laboral do autor, concluindo o perito que o
Ante o exposto, com supedâneo nos dispositivos legais invocados, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Natal, data registrada no sistema. Lamarck Araujo Teotonio Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES BEZERRA, LUZIA MARIA DE GUIMARAES AGUIAR BEZERRA ADVOGADO(A)
AUTOR: JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO (RN006069), Ana Márcia de França Souza (RN007581), SELEDON SAID DIAS DE FARIAS (RN021083), JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO (RN006069), Ana Márcia de França Souza (RN007581), SELEDON SAID DIAS DE FARIAS (RN021083)
REU: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal, ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A)
REU: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (RN011381), DIOGO PINTO NEGREIROS (RNRN0006717A), JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (BA009446) SENTENÇA
autor: “Mantém capacidade funcional compatível com a realização de esforços leves a moderados, de acordo com sua faixa etária e condição clínica atual”, bem como que Não há incapacidade laborativa presente. A cardiopatia do autor é crônica, estável, e não produz limitação funcional suficiente para caracterizar invalidez laborativa”. Não merece acolhimento, por outro lado, a impugnação ao laudo de id 167853463, uma vez que, diferentemente do alegado pela parte autora, não consta dos autos qualquer documento médico que infirme a conclusão adotada pelo perito oficial com relação à atestada capacidade laboral, sendo a conclusão do laudo complementar da capacidade para esforços leves e modorados, obviamente tem em vista a idade do autor no momento da realização da perícia, como bem ditou o perito. Desta feita, não comprovada a concretização do risco predeterminado, improcede o pedido securitário autoral, bem como a indenização moral buscada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808641-51.2017.8.20.5001 Vistos etc. Raimundo Nonato Alves Bezerra e Luzia Maria de Guimarães Aguiar Bezerra aforaram Ação de Cobrança de Seguro Habitacional C/C Danos Morais em face de CHB Companhia Hipotecária Brasileira e Essor Seguros SA., todos qualificados, originalmente distribuída à 6ª Vara Cível desta Comarca. Alega, em síntese, ser segurado da parte requerida, por meio de seguro habitacional, apólice nº. 1006100000061, emitida em 28/05/2013, com vigência até 31/05/2017, a qual tem por objeto a quitação ou amortização do saldo devedor do contrato n° 9717-9, de aquisição de imóvel. Narra que dentre os riscos cobertos, encontra-se a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD). Relata ter sido acometimento por infarto no miocárdio em 21/01/2015, passando por procedimentos médicos, com implante de “Stent” e, posteriormente, em 21/08/2015, crise de anginaonde foi submetido a nova coronariografia que mostrou lesões obstrutivas de 99% de obstrução por um trompo extenso no 1/3 mpedio da artéria coronariana direita e 80% na artéria descendente posterior direita, tendo sido submetido a nova angioplastia com implante de 02 (dois) STENT farmacológicos, Informa que após as intervenções ficou proibido da realização de qualquer esforço físico, restando impossibilitado totalmentede de wexercer qualquer atividade laborativa. Aponta que em 26/05/2016 formulou pedido de cumprimento da apólice, sendo realizada perícia médica por uma equipe designada pelas empresas Requeridas, onde não foi constada a invalidez do segurado. incapacidade temporária para o trabalho decorrente de hérnias de disco, vindo a pleitear junto à associação demandada o benefício de renda por invalidez temporária – RIT, sendo tratada com descaso e morosidade. Informa a negação do benefício pela seguradora, sob o pálio de a enfermidade apresentada não se enquadrar na cobertura contratual, sendo excluída da apólice. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a configuração de danos morais indenizáveis,. Almeja a quitação do saldo devedor do financiamento e condenação das requeridas pelos danos morais sofridos. Determinada a emenda para comprovação da gratuidade judiciária, os autores recolheram as custas ao id 25275536. Ata de audiência de conciliação ao id 40851336. A ré Essor Seguros S/A apresentou defesa ao id 41575615 narrando, em síntese, a impossibilidade de acolhimento do pedido autoral uma vez que não foi constatada invalidez permanente, bem com que o contrato prevê a quitação de apenas 50% do saldo devedor e não 100%, como requerido na exordial. A CHB Companhia Hipotecária Brasileira apresentou contestação ao id 41707800 suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. Meritoriamente, defende ser instituição financeira com atividade fim de concessão de financiamento imobiliário, sendo o contrato de seguro frrmado entre os autores e seguradora. Aponta que solicitou junta à seguradora a análise da requisição do seguro, cabendo apenas à seguradora a sua concenssão ou negativa, não possuindo responsabilidade. Informar que o autor já não desempenhava atividade laborativa antes do contrato, por ser aponsentado, não fazendo jus à cobertura por invalidez para atividade laborativa. Os autores não apresentaram réplica. Decisão saneadora ao id 55825383. Suspeição declarada ao id 65545447, sendo o feito remetido a este Juízo. Ofício do INSS anexado ao id 104930566. Foi realizada perícia médica, anexado o petiro os laudos de identificadores 151614986 e 166299630, seguidos da manifestação das partes. É o relatório. Decido: Discute-se nos autos indenização securitária, em razão de alegada invalidez laborativa permanente total por doença. Conforme determinação do art. 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Na hipótese em tela, a parte autora firmou apólice de seguro habitacional de id 41575619 com cobertura para invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), fazendo jus a uma indenização no caso em que: “o próprio Segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR CONSEQÜÊNCIA DE DOENÇA, que o impeça de desenvolver definitivamente sua atividade laborativa principal e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da Doençacaracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto houver sua permanência contratual”, na forma da cláusual 3.3.4 das condições do seguro, constantes do id 41575628. Se infere, portanto, que o seguro contratado pelo promovente cobre tão somente os casos de incapacidade total e definitiva para atividade laboral decorrente de doença. No entanto, conforme prova pericial produzida nos autos (laudos de identificadores 151614986 e 166299630), não restou comprovada a incapacidade total e permanente laboral do autor, concluindo o perito que o
Ante o exposto, com supedâneo nos dispositivos legais invocados, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Natal, data registrada no sistema. Lamarck Araujo Teotonio Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:24
Improcedência
06/04/2026, 16:59
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 20:02
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 20:02
Documento (Certidão)
10/02/2026, 10:30
Publicação
09/02/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES BEZERRA, LUZIA MARIA DE GUIMARAES AGUIAR BEZERRA ADVOGADO(A)
AUTOR: JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO (RN006069), Ana Márcia de França Souza (RN007581), SELEDON SAID DIAS DE FARIAS (RN021083), JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO (RN006069), Ana Márcia de França Souza (RN007581), SELEDON SAID DIAS DE FARIAS (RN021083)
REU: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal, ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A)
REU: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (RN011381), DIOGO PINTO NEGREIROS (RNRN0006717A), JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (BA009446) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808641-51.2017.8.20.5001
Vistos, etc. Promova-se a liberação dos honorários do perito. Após, conclusos. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:31
Mero expediente
05/02/2026, 08:45
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:05
Publicação
14/10/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES BEZERRA e outros
REU: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c art. 477, §1º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial complementar, juntado aos autos (ID 166299630). Natal/RN, 10 de outubro de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo nº: 0808641-51.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:50
Ato ordinatório
10/10/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 22:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 22:38
Publicação
29/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:02
Publicação
29/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0808641-51.2017.8.20.5001 Partes: RAIMUNDO NONATO ALVES BEZERRA x Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal DESPACHO Vistos, etc… Intimem-se as requeridas, bem como notifique-se o perito para apresentarem manifestação sobre a petição de id 154339367 e documento de id 154339368, no prazo de quinze dias. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0808641-51.2017.8.20.5001 Partes: RAIMUNDO NONATO ALVES BEZERRA x Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal DESPACHO Vistos, etc… Intimem-se as requeridas, bem como notifique-se o perito para apresentarem manifestação sobre a petição de id 154339367 e documento de id 154339368, no prazo de quinze dias. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:36
Mero expediente
25/09/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 12:34
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:17
Publicação
20/05/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES BEZERRA, LUZIA MARIA DE GUIMARAES AGUIAR BEZERRA
REU: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL, ESSOR SEGUROS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato ordinatório para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se sobre as conclusões apresentadas pelo(a) Perito(a) no laudo pericial (ID nº 151614986), no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC. Natal/RN, 16 de maio de 2025. DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXII - realizada a juntada de laudo pericial, de documentos ou de qualquer outra informação requisitada pelo juízo, o(a) servidor(a) intimará as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO Nº: 0808641-51.2017.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:29
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:22
Publicação
22/04/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808641-51.2017.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO ALVES BEZERRA e outros DEMANDADO(A): Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, com especial atenção ao advogado da parte autora, para comparecerem à perícia agendada para o dia 16/05/2025, às 08h, a se realizar na sala de apoio ao Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova/RN, tudo conforme dados informados pelo perito no ID nº 148002691. As partes devem comparecer ao local no horário aprazado, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas. Outrossim, esclareço que não será expedida Carta de Intimação ao(à) periciando(a), sendo responsabilidade do(a) Advogado(a) das partes informar seu(sua) constituinte acerca da perícia agendada. Natal/RN, 15 de abril de 2025. DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:11
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:29
Ato ordinatório
02/04/2025, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:05
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:11
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:11
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:14
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:43
Publicação
26/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:34
Publicação
22/03/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0808641-51.2017.8.20.5001 Partes: RAIMUNDO NONATO ALVES BEZERRA x Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal DECISÃO
Vistos, etc. Primeiramente, destaco não existir perito cardiologista no cadastro do NUPEJ, o que impossibilita a nomeação de especialista formulada pelas partes. Ademais, não há obrigatoriedade de a perícia ser conduzida por médico especialista, podendo ser feita por profissional médico com aptidão para feitura de perícias judiciais de qualquer especialidade. Atendo que o pedido de honorários periciais está condizente com o labor do médico, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), verba a ser rateada entre as partes, na forma comandada pela decisão de id. 55825383, devendo o autor e a seguradora ré depositarem, cada qual, metade do valor em tela, no prazo de 05 dias. Efetivado o depósito dos honorários periciais, notifique-se o perito para cumprir seu encargo, no prazo de 30 dias. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0808641-51.2017.8.20.5001 Partes: RAIMUNDO NONATO ALVES BEZERRA x Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal DECISÃO
Vistos, etc. Primeiramente, destaco não existir perito cardiologista no cadastro do NUPEJ, o que impossibilita a nomeação de especialista formulada pelas partes. Ademais, não há obrigatoriedade de a perícia ser conduzida por médico especialista, podendo ser feita por profissional médico com aptidão para feitura de perícias judiciais de qualquer especialidade. Atendo que o pedido de honorários periciais está condizente com o labor do médico, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), verba a ser rateada entre as partes, na forma comandada pela decisão de id. 55825383, devendo o autor e a seguradora ré depositarem, cada qual, metade do valor em tela, no prazo de 05 dias. Efetivado o depósito dos honorários periciais, notifique-se o perito para cumprir seu encargo, no prazo de 30 dias. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0808641-51.2017.8.20.5001 Partes: RAIMUNDO NONATO ALVES BEZERRA x Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal DECISÃO
Vistos, etc. Primeiramente, destaco não existir perito cardiologista no cadastro do NUPEJ, o que impossibilita a nomeação de especialista formulada pelas partes. Ademais, não há obrigatoriedade de a perícia ser conduzida por médico especialista, podendo ser feita por profissional médico com aptidão para feitura de perícias judiciais de qualquer especialidade. Atendo que o pedido de honorários periciais está condizente com o labor do médico, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), verba a ser rateada entre as partes, na forma comandada pela decisão de id. 55825383, devendo o autor e a seguradora ré depositarem, cada qual, metade do valor em tela, no prazo de 05 dias. Efetivado o depósito dos honorários periciais, notifique-se o perito para cumprir seu encargo, no prazo de 30 dias. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0808641-51.2017.8.20.5001 Partes: RAIMUNDO NONATO ALVES BEZERRA x Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal DECISÃO
Vistos, etc. Primeiramente, destaco não existir perito cardiologista no cadastro do NUPEJ, o que impossibilita a nomeação de especialista formulada pelas partes. Ademais, não há obrigatoriedade de a perícia ser conduzida por médico especialista, podendo ser feita por profissional médico com aptidão para feitura de perícias judiciais de qualquer especialidade. Atendo que o pedido de honorários periciais está condizente com o labor do médico, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), verba a ser rateada entre as partes, na forma comandada pela decisão de id. 55825383, devendo o autor e a seguradora ré depositarem, cada qual, metade do valor em tela, no prazo de 05 dias. Efetivado o depósito dos honorários periciais, notifique-se o perito para cumprir seu encargo, no prazo de 30 dias. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:37
Outras Decisões
19/03/2025, 08:45
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:47
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:26
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:25
Publicação
06/12/2024, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 13:45
Publicação
22/11/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 14:18
Publicação
20/11/2024, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0808641-51.2017.8.20.5001 Autor(es): RAIMUNDO NONATO ALVES BEZERRA e outros Réu(s): Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal e outros
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a documentação que acompanha as petições de identificadores 114389921 e 114939617, em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). Natal, 13 de novembro de 2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0808641-51.2017.8.20.5001 Autor(es): RAIMUNDO NONATO ALVES BEZERRA e outros Réu(s): Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal e outros
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a documentação que acompanha as petições de identificadores 114389921 e 114939617, em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). Natal, 13 de novembro de 2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0808641-51.2017.8.20.5001 Autor(es): RAIMUNDO NONATO ALVES BEZERRA e outros Réu(s): Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal e outros
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a documentação que acompanha as petições de identificadores 114389921 e 114939617, em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). Natal, 13 de novembro de 2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0808641-51.2017.8.20.5001 Autor(es): RAIMUNDO NONATO ALVES BEZERRA e outros Réu(s): Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal e outros
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a documentação que acompanha as petições de identificadores 114389921 e 114939617, em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). Natal, 13 de novembro de 2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 17:59
Mero expediente
13/11/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:01
Decurso de Prazo
22/02/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:57
Mero expediente
15/01/2024, 16:57
Decurso de Prazo
23/09/2023, 05:45
Decurso de Prazo
22/09/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:29
Documento (Certidão)
10/08/2023, 10:34
Documento (Certidão)
07/08/2023, 15:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2023, 15:37
Documento (Certidão)
07/08/2023, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2023, 13:23
Documento (Certidão)
07/08/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:25
Outras Decisões
04/05/2023, 09:59
Conclusão (para decisão)
22/01/2023, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2023, 16:30
Documento (Certidão)
15/09/2022, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2022, 14:04
Documento (Certidão)
15/09/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:58
Outras Decisões
22/06/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:36
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 12:30
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
21/09/2021, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:56
Incompetência
17/09/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 15:32
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/09/2021, 14:47
Documento (Certidão)
10/06/2021, 08:06
Documento (Certidão)
08/06/2021, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 23:39
Suspeição
18/02/2021, 19:16
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2020, 08:55
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2020, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 01:26
Mero expediente
30/11/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:02
Decurso de Prazo
23/06/2020, 15:08
Decurso de Prazo
23/06/2020, 15:08
Decurso de Prazo
23/06/2020, 15:08
Decurso de Prazo
23/06/2020, 15:08
Decurso de Prazo
23/06/2020, 15:08
Decurso de Prazo
23/06/2020, 15:08
Decurso de Prazo
23/06/2020, 15:08
Decurso de Prazo
23/06/2020, 15:08
Decurso de Prazo
23/06/2020, 14:38
Decurso de Prazo
23/06/2020, 14:38
Decurso de Prazo
19/06/2020, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2020, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 21:38
Decisão de Saneamento e Organização
14/05/2020, 19:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 11:08
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:44
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:44
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:44
Decurso de Prazo
29/10/2019, 02:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 09:30
Mero expediente
23/09/2019, 18:06
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 07:22
Decurso de Prazo
18/06/2019, 07:21
Petição (Contestação)
09/04/2019, 17:59
Petição (Contestação)
04/04/2019, 15:23
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:52
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:52
Remessa (em diligência)
19/03/2019, 10:53
Audiência (conciliação; realizada)
19/03/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 15:02
Documento (Certidão)
31/01/2019, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2019, 10:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2019, 10:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))