Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860217-15.2019.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo CONSTRUTORA ROCHA TERRA LTDA - ME Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA / AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DAS FATURAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RESOLUÇÃO NORMATIVA ARSEP Nº 002/2016. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou critérios de atualização do débito decorrente de faturas de fornecimento de água e esgoto, discutindo-se o índice de correção monetária aplicável e o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o critério de atualização monetária aplicável ao débito oriundo de faturas de água e esgoto; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de pagar decorrente de faturas de fornecimento de água e esgoto é positiva, líquida e possui vencimento certo, configurando-se a mora pelo simples inadimplemento, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. 4. Tratando-se de obrigação líquida e com vencimento determinado, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, em dívidas líquidas, a mora é ex re, dispensando interpelação judicial ou extrajudicial. 6. A Resolução Normativa nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte prevê expressamente a aplicação do INPC como índice de correção monetária, bem como juros de mora de 1% ao mês, afastando a utilização de índices diversos. 7. A sentença deve ser reformada para adequar o termo inicial e o índice de atualização do débito às disposições legais, regulamentares e jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; Resolução Normativa ARSEP nº 002/2016, art. 145. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.977.438/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.04.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.601/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.02.2022; TJRN, AC nº 0800279-14.2020.8.20.5144, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 20.10.2023; TJRN, AC nº 0800576-17.2020.8.20.5113, Rel. Desª. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 21.06.2024; TJRN, AC nº 0860404-23.2019.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 06.03.2024; TJRN, AC nº 0801961-69.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 36135472) interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN em face de sentença (Id. 36135467) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Monitória em epígrafe, ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA ROCHA TERRA LTDA - ME, julgou procedente a pretensão inicial para condenar o Demandado a proceder ao "pagamento da quantia de R$ 23.576,30 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), bem como acréscimo de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), ambos a contar da data da última atualização do débito (19/12/2019), conforme planilha de cálculo". Em suas razões, aduz a necessidade de “observância dos encargos previstos na Resolução ARSEP nº 002/2016, que estabelece correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada fatura”. Sustenta que não há dúvida de que as faturas de água e/ou esgoto possuem vencimentos certos e determinados, sendo tais datas, inclusive, de pleno conhecimento do usuário e que a mora nada mais é do que a procrastinação injustificada do cumprimento da obrigação, com violação do pactuado, sobretudo quando se tem certo o prazo para cumprimento da obrigação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e determinar “que a dívida seja atualizada a partir da correção monetária baseada no INPC, acrescida dos encargos moratórios de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada fatura inadimplida, conforme pactuado e em consonância com a jurisprudência dominante” Contrarrazões apresentadas (Id. 36135476), rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em determinar o critério de atualização aplicável ao débito decorrente de faturas de água e esgoto, bem como o termo inicial de incidência de juros e correção monetária. Feita essa consideração, vislumbra-se que é positiva e líquida a obrigação de pagar decorrente de uma fatura de cobrança de prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto, a qual possui vencimento e se refere ao serviço quantificado durante um período, decorrendo a mora do simples vencimento do prazo para pagamento, adequando esta hipótese ao disposto no art. 397, caput, do Código Civil. In verbis: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Destarte, fica evidenciado que a dívida em questão é líquida, decorrendo a mora do vencimento da obrigação de pagar descrita nas faturas de cobrança em questão. Com efeito, importante destacar que o Colendo STJ consolidou o entendimento no sentido de que nas hipóteses de dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação. Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Nas situações em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n.º 1.977.438/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 04/04/22) - grifei “EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n.º 1.951.601/MG – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 14/02/22) - grifei. Outrossim, esta Egrégia Corte já adotou esse mesmo entendimento em caso semelhante a este em tela, de ação que busca liquidez de fatura de cobrança de prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto, também, pela CAERN, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO RN. INADIMPLÊNCIA MANIFESTADA DA EDILIDADE APELADA. EFEITOS DA REVELIA PROCESSUAL DEVIDAMENTE RESPEITADOS NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REFORMA EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL SOBRE O TEMA. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC-IBGE. TERMOS INICIAIS QUE DEVEM COINCIDIR COM OS VENCIMENTOS DE CADA FATURA NÃO PAGA. MORA EX RE. ARTIGO 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO TOTAL DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800279-14.2020.8.20.5144 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 20/10/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE TIBAU: ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO DE ORIGEM NÃO-TRIBUTÁRIA. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. TESE DE FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO INSTRUÍDO COM FATURAS E RELATÓRIO DE DÉBITO. DADOS HÁBEIS À PROPOSITURA DE DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DO ENTE DEMANDADO, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. INCONFORMISMO DA CAERN: PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. DÍVIDA LÍQUIDA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800576-17.2020.8.20.5113 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/06/2024). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CAERN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA FATURA. VIABILIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA QUE DECORRE DO SIMPLES VENCIMENTO. ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0860404-23.2019.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 06/03/2024). Sendo, como dito, líquida a obrigação de pagar a fatura de cobrança de prestação de serviço de fornecimento de água, a mora decorre do simples vencimento desta, devendo a partir desse evento incidir juros e correção No que se refere ao índice de correção monetária, a Resolução Normativa nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte, em seu art. 145, estabelece a correção monetária com base no INPC, além de que os juros devam ser calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, prevendo ainda multa de 2% (dois por cento). Diante disso, deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. PREVISÃO CONTRATUAL E REGULAMENTAR. INPC. SENTENÇA REFORMA NESTE PONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) contra sentença que fixou os encargos de inadimplência de faturas de fornecimento de água com base na correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC menos IPCA, ambos incidentes a partir de janeiro de 2025. A apelante pleiteia a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada fatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o índice de correção monetária aplicável aos débitos decorrentes das faturas vencidas, se o IPCA ou o INPC; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP, que regulamenta os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado do Rio Grande do Norte, prevê expressamente a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês para faturas não quitadas, afastando a aplicação da taxa SELIC ou do IPCA. 4. Tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo (mora ex re), os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada fatura inadimplida, conforme o art. 397 do CC/2002 e entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 5. A sentença merece reforma para adequar os encargos de inadimplência às disposições regulamentares e jurisprudenciais aplicáveis, fixando os juros de mora em 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir do vencimento de cada fatura. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Havendo previsão regulamentar expressa, afasta-se a aplicação da taxa SELIC ou do IPCA, devendo incidir correção monetária com base no INPC. 2. Nas obrigações líquidas com vencimento certo, os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC incidem a partir do vencimento da fatura inadimplida. 3. A Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP tem força vinculante quanto à forma de atualização dos débitos decorrentes dos serviços públicos regulados. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; Resolução Normativa ARSEP nº 002/2016, art. 145. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1264181/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 02.08.2018; TJRN, Apelação Cível nº 0803598-11.2023.8.20.5103, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 20.11.2024". (TJRN - AC n.º 0801961-69.2025.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 17/12/2025) – grifei “Apelação Cível n.º 0855428-60.2025.8.20.5001Apelante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do NorteAdvogado: Dr. Cláudio Vinicius Santa Rosa CastimApelado: Sebastião Ferreira de Carvalho Neto.Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA / AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DAS FATURAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RESOLUÇÃO NORMATIVA ARSEP Nº 002/2016. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou critérios de atualização do débito decorrente de faturas de fornecimento de água e esgoto, discutindo-se o índice de correção monetária aplicável e o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir o critério de atualização monetária aplicável ao débito oriundo de faturas de água e esgoto; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação de pagar decorrente de faturas de fornecimento de água e esgoto é positiva, líquida e possui vencimento certo, configurando-se a mora pelo simples inadimplemento, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.4. Tratando-se de obrigação líquida e com vencimento determinado, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, em dívidas líquidas, a mora é ex re, dispensando interpelação judicial ou extrajudicial.6. A Resolução Normativa nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte prevê expressamente a aplicação do INPC como índice de correção monetária, bem como juros de mora de 1% ao mês, afastando a utilização de índices diversos.7. A sentença deve ser reformada para adequar o termo inicial e o índice de atualização do débito às disposições legais, regulamentares e jurisprudenciais aplicáveis.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido.__________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; Resolução Normativa ARSEP nº 002/2016, art. 145.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.977.438/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.04.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.601/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.02.2022; TJRN, AC nº 0800279-14.2020.8.20.5144, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 20.10.2023; TJRN, AC nº 0800576-17.2020.8.20.5113, Rel. Desª. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 21.06.2024; TJRN, AC nº 0860404-23.2019.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 06.03.2024; TJRN, AC nº 0801961-69.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0855428-60.2025.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026) Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto e o faço para reformar, em parte a sentença de Primeiro Grau e fixar como termo inicial dos juros e da correção monetária a data do vencimento de cada fatura e determinar que seja corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada fatura, mantendo seus demais termos. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 30 de Março de 2026.