Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestaresm sobre o laudo pericial, bem como indicarem a necessidade de produção de provas adicionais.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestaresm sobre o laudo pericial, bem como indicarem a necessidade de produção de provas adicionais.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestaresm sobre o laudo pericial, bem como indicarem a necessidade de produção de provas adicionais.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestaresm sobre o laudo pericial, bem como indicarem a necessidade de produção de provas adicionais.
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:08
Documento (Certidão)
14/01/2026, 15:31
Documento (Certidão)
12/01/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800404-46.2018.8.20.5113.
AUTOR: PAPAIZ EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DESPACHO Determino a liberação dos honorários periciais em favor do perito. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestaresm sobre o laudo pericial, bem como indicarem a necessidade de produção de provas adicionais. Após, venham-me os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 11:31
Expedição de alvará de levantamento
22/12/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:50
Documento (Certidão)
10/11/2025, 09:31
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:01
Documento (Certidão)
05/11/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:27
Publicação
18/10/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:57
Publicação
14/10/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:42
Publicação
14/10/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:39
Publicação
14/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800404-46.2018.8.20.5113.
AUTOR: PAPAIZ EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do dia e hora da perícia, bem como apresentem seus quesitos, cadastrando-se a perícia no NUPEJ em seguida, com ou sem manifestação e com ciências às partes. Conste do ofício que o laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes (art. 473, CPC). Além disso o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1º, CPC). Havendo pedido de diligências pelo perito (intimações, apresentação de documento, comparecimento das partes, etc) fica desde logo deferido, cabendo a secretaria proceder com seu cumprimento. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800404-46.2018.8.20.5113.
AUTOR: PAPAIZ EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do dia e hora da perícia, bem como apresentem seus quesitos, cadastrando-se a perícia no NUPEJ em seguida, com ou sem manifestação e com ciências às partes. Conste do ofício que o laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes (art. 473, CPC). Além disso o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1º, CPC). Havendo pedido de diligências pelo perito (intimações, apresentação de documento, comparecimento das partes, etc) fica desde logo deferido, cabendo a secretaria proceder com seu cumprimento. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800404-46.2018.8.20.5113.
AUTOR: PAPAIZ EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do dia e hora da perícia, bem como apresentem seus quesitos, cadastrando-se a perícia no NUPEJ em seguida, com ou sem manifestação e com ciências às partes. Conste do ofício que o laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes (art. 473, CPC). Além disso o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1º, CPC). Havendo pedido de diligências pelo perito (intimações, apresentação de documento, comparecimento das partes, etc) fica desde logo deferido, cabendo a secretaria proceder com seu cumprimento. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800404-46.2018.8.20.5113.
AUTOR: PAPAIZ EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do dia e hora da perícia, bem como apresentem seus quesitos, cadastrando-se a perícia no NUPEJ em seguida, com ou sem manifestação e com ciências às partes. Conste do ofício que o laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes (art. 473, CPC). Além disso o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1º, CPC). Havendo pedido de diligências pelo perito (intimações, apresentação de documento, comparecimento das partes, etc) fica desde logo deferido, cabendo a secretaria proceder com seu cumprimento. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 06:01
Ordenação de entrega de autos
09/10/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 06:45
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 23:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:27
Publicação
18/08/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 03:03
Publicação
18/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800404-46.2018.8.20.5113.
AUTOR: PAPAIZ EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DESPACHO Apresentada proposta de honorários,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para manifestação, conforme já determinado na decisão de Id n° 151444953. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800404-46.2018.8.20.5113.
AUTOR: PAPAIZ EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DESPACHO Apresentada proposta de honorários,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para manifestação, conforme já determinado na decisão de Id n° 151444953. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 07:58
Ordenação de entrega de autos
13/08/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
14/06/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 00:18
Publicação
13/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800404-46.2018.8.20.5113..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins de direito, que, nesta data, a Secretaria Judiciária, em atendimento ao despacho retro, procedeu com o sorteio para a perito contábil abaixo qualificado: Lucas Matheus da Silva Sousa CPF: 10434231410 Endereço: Rua Francisco Pascoal, 540 (complemento: Casa com portão), Santo Antônio, Mossoró - RN cep: 59621485 Telefone: (84) 98756-7416 Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:41
Documento (Certidão)
11/06/2025, 15:39
Requisição de Informações
04/06/2025, 13:20
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:41
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:33
Publicação
22/04/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que, nesta data, a Secretaria Judiciária, em atendimento ao despacho retro, procedeu com o sorteio para ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ, engenheira civil habilitada no NUPEJ, CPF: 011.965.684-13, com endereço na Rua Dedeca de Germano, 242 (complemento: PRÓXIMO A ASSEMBLEIA DE DEUS), Monsenhor Américo, Mossoró - RN, CEP 59613560, telefone: 84 98814-6306, e-mail: [email protected]. O referido é verdade; dou fé. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:32
Documento (Certidão)
15/04/2025, 13:30
Requisição de Informações
12/04/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 14:12
Documento (Certidão)
25/02/2025, 06:26
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:02
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:05
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
02/02/2025, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2025, 12:59
Documento (Certidão)
15/01/2025, 12:18
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800404-46.2018.8.20.5113.
AUTOR: PAPAIZ EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DECISÃO Em análise detida dos autos, verifico que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MATERIAL com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, onde objetiva a parte demandante “obrigação de fazer da Petrobras consistente em celebrar o contrato de concessão de uso e servidão com parte Autora, regulamentando a situação de fato já existente, bem como estabelecendo os pagamentos de royalties devidos”. O pedido de tutela antecipada foi negado, conforme decisão proferida ao ID 39968143. Na contestação (ID 41668348), quanto ao mérito, em suma, a parte demandada alegou que “o equipamento utilizado, GPS (GARMIN GPS 72), não atende aos parâmetros exigidos pelo INCRA para certificação de imóveis rurais, pois este é um equipamento de navegação (localização apenas)”, e que por essa razão, “este acabou causando, durante o levantamento topográfico do profissional, uma sobreposição entre as áreas de seu imóvel e o imóvel vizinho (Matr. 1.614), o que é vedado pela 3° NTGIR”, e ao final, pugna pela produção de “prova pericial, devendo o profissional, no entanto, ser Perito (expert) na área de Engenharia de Agrimensura ou Cartográfica”. Em sua réplica (ID 46219856), a parte demandante defende que “convém impugnar os documentos de id´s nºs 41668406, 41668398, 41668394 e 41668391, uma vez que não guardam qualquer relação com os bens imóveis de titularidade da autora-impugnante, mas com um outro imóvel, denominado FAZENDA SÃO RAIMUNDO, de titularidade de Francisca Guedes Mateus Pinto”, e ao final, pugna pela produção de prova documental para comprovação do “início das atividades de exploração de petróleo e gás natural no bem imóvel pertencente à autora, os mapas de medição das propriedades “FAZENDA BELA VISTA” e “MAR E TERRA PAPAIZ”, a relação de todos os poços de petróleo/gás natural e demais instalações existentes (elétricas, estações coletoras, estradas, dutos, dentre outras).”. Decisão saneando a preliminar arguida, e intimando as partes para informar sobre a produção de provas em Juízo (ID 49540835), tendo a parte demandante apresentado petição pugnando pela produção de prova documental (ID 50204357), e a parte demandada pugnado pela produção de prova pericial (ID 50343680), sendo proferido despacho ao ID 52457883, deferindo a produção das provas pleiteadas. A PETROBRAS informou a juntada de documentos aos ID 65221912 e ID 65221923. A parte demandante se manifestou ao ID 71678991, alegando que os documentos juntados pela PETROBRAS estão incompletos, pugnando pela “expedição de mandado de busca e apreensão para fins obtenção dos seguintes documentos, quais sejam: todos os extratos bancários alusivos às participações depositadas em conta poupança”, e ao ID 71736552, junta nova manifestação, e requer a juntada de prova emprestada para fins de parâmetros de eventual condenação em danos materiais. Ato contínuo ao saneamento do feito, foi proferida decisão ao ID 90348418, com detalhada análise dos pontos controvertidos, e quanto a prova documental requerida ao ID 71678991, decidiu que “o interesse em saber os valores depositados dizem respeito a uma fase que somente se afigura de direito depois que for esclarecido/decidido que a atividade está sendo realizada em propriedade da autora”, e ao final, determina que as partes sejam intimadas para apresentarem quesitos para perícia, bem como determina a secretaria diligências para indicação e nomeação de perito, e ainda, que a autora esclareça a pertinência da oitiva do representante legal da PETROBRAS. Quesitos apresentados pela PETROBRAS ao ID 92175241, quedando-se inerte tendo a demandante conforme certidão de ID 93581822. No decorrer da instrução processual, foi aprazada audiência de conciliação, que restou infrutífera conforme ID 126706209 e ID 128992323. A PETROBRAS informou persistir no interesse da realização da perícia já determinada aos autos. Suficiente relato. Decido. Verifico que pelas decisões acima citadas, o processo já se encontra devidamente saneado, restando pendente a realização de perícia, razão pela qual passo agora a descrever quesitos para serem respondidos pelo perito a ser nomeado aos autos: 1 - Se a área do terreno de propriedade da parte demandante, conforme certidão (ID’s 28560279, 28560280, 28560297 – certidões-, e ID 28560304 - páginas 2 e 3, e ID 50204361 – imagens-), é a mesma área que a empresa PETROBRAS ocupa em suas instalações indicados nos documentos acostados na contestação de ID 41668288; 2 – Se há alguma divergência entre limite georreferenciado apresentado pelo autor e o limite definido no documento do imóvel (certidões cartorárias), bem como, se há a sobreposição de áreas indicadas pela PETROBRAS em sua contestação; 3 – Quais atividades que está sendo executada no imóvel pela PETROBRAS, sendo necessário listar poços e áreas que estejam sob a servidão da empresa, bem como, listar o tipo de exploração que está sendo executada com a descrição dos usos e datas de início das atividades; 3.1 – Quando se deu o início das atividades de exploração de petróleo e gás natural no bem imóvel pertencente à autora, os mapas de medição das propriedades “FAZENDA BELA VISTA” e “MAR E TERRA PAPAIZ”; 3.2 – Qual a relação de todos os poços de petróleo/gás natural e demais instalações existentes (elétricas, estações coletoras, estradas, dutos, dentre outras) no imóvel descrito pela parte demandante em sua inicial. 4 – Ainda há exploração de atividades produtivas pela PETROBRAS no terreno informado na inicial; 5 - Necessário ainda, aferir as rentabilidades líquidas anuais dos imóveis, bem como os lucros cessantes proveniente do uso e servidão das terras; 6 – Se existe alguma relação dos parâmetros instituídos para a indenização de servidão de uso para a exploração por Parque Eólicos e as atividades de exploração de gás e petróleo (participações mensais e as servidões anuais, em razão da exploração de petróleo e gás natural); 7 – Os pontos acima a serem aclarados podem ser analisados pelo expert na área de Engenharia de Agrimensura ou Cartográfica, ou seria necessária a nomeação de expert de outra área para fins de complementação da perícia determinada aos autos; 8 – Os documentos acostados nos autos são suficientes para fins de análise do início das atividades de exploração da área sob litígio; Destarte, considerando a necessidade de realização de perícia para verificação de áreas e eventuais sobreposição de área, bem como, para analisar o tipo de atividade produtiva que está sendo explorada na área e a aferição da consequente indenização devida ao proprietário da área, fixados os quesitos do Juízo a ser enfrentados pelo perito, que devem somar aos quesitos apontados na petição de ID 92175241 pela demandada PETROBRAS, e destaco ainda que a perícia será adimplida pela referida empresa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
DIANTE DO EXPOSTO, determino o cumprimento de atos pela secretaria para fins de viabilização da realização da perícia, a ser realizada por um dos profissionais vinculados ao NUPEJ, na especialidade de Engenharia de Agrimensura ou Cartográfica, escolhido através de sorteio a ser realizado pela Secretaria Judiciária. Advirta-se ao expert que o objeto da perícia, quais sejam: confeccionar o memorial descritivo do terreno usucapiendo, mediante inspeção "in loco", indicando-lhe, com precisão, os característicos, as confrontações e a sua exata localização, respondendo os quesitos indicados por este Juízo na fundamentação acima exarada, bem como, os quesitos indicados pela PETROBRAS ao ID 92175241. Deverá ainda informar em relação ao quesito 7, acima descrito, se o objeto da perícia demanda a nomeação conjunta de expert de outra área. Após a indicação do perito, INTIMEM-SE as partes, através do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a apresentação dos quesitos pelas partes, venham, os autos conclusos para, como destinatária da prova, verificar eventual necessidade de inclusão de novos quesitos. Contate-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários e respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte demandada PETROBRAS, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC). Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará a presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais. Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC). Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% dos honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. AREIA BRANCA/RN, 07 de outubro de 2024. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:39
Decisão de Saneamento e Organização
07/10/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 07:51
Decurso de Prazo
21/09/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:33
Publicação
29/08/2024, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800404-46.2018.8.20.5113.
AUTOR: PAPAIZ EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DESPACHO Considerando o insucesso nas tratativas de acordo, e tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ratifica o pedido de prova pericial, já deferido no Id nº 52457883, ficando ciente que a inércia ensejará a desistência tácita da prova. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 08:22
Mero expediente
26/08/2024, 21:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 07:06
Documento (Certidão)
21/08/2024, 07:06
Decurso de Prazo
21/08/2024, 04:53
Decurso de Prazo
21/08/2024, 04:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:21
deferimento
26/07/2024, 14:19
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 13:07
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/07/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:07
Ato ordinatório
14/06/2024, 16:05
Audiência (conciliação; designada)
14/06/2024, 15:40
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:02
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:57
Decurso de Prazo
13/06/2024, 02:28
Decurso de Prazo
13/06/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PAPAIZ EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800404-46.2018.8.20.5113
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO E TUTELA, promovida por Papaiz Empreendimentos Ltda, em face da Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRAS. Analisando os autos, observo que a parte requerente manifestou o interesse na realização de acordo ao ID n° 112731984. Considerando a litigiosidade do feito, bem como a possibilidade de autocomposição entre as partes, determino a nova intimação da parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, informando sobre a possibilidade de inclusão do feito em pauta de audiência conciliatória para tentativa de acordo. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 07:52
Mero expediente
15/05/2024, 21:44
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 06:51
Documento (Certidão)
15/05/2024, 06:51
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:41
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:41
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 02:41
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:41
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:03
Mero expediente
10/04/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 20:52
Documento (Certidão)
08/11/2023, 08:38
Documento (Certidão)
06/09/2023, 12:57
Documento (Certidão)
21/07/2023, 08:12
Documento
18/07/2023, 10:40
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2023, 10:08
Mero expediente
29/04/2023, 19:49
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 12:20
Documento (Certidão)
08/03/2023, 12:20
Documento (Certidão)
09/02/2023, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2023, 08:13
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2023, 08:12
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2023, 08:10
Documento (Certidão)
11/01/2023, 11:19
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:40
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 09:17
Publicação
27/10/2022, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800404-46.2018.8.20.5113.
AUTOR: PAPAIZ EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral e pedido de antecipação e tutela, promovida por PAPAIZ EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS. Em apertada síntese, afirma a parte autora que é proprietário e possuidor de imóvel localizado na praia de Ponta do Mel, comunidade Mel de Baixo, Areia Branca, denominado de “Bela Vista” e “Mar e Terra Papaiz I”, sendo que desde a aquisição das referidas propriedades pelo demandante, a Petrobras tem se utilizado das respectivas áreas para extração de petróleo, sem contudo, adimplir com a respectiva contraprestação ou mesmo regularizar a situação mediante o respectivo contrato de concessão. Ao fim requereu: a) seja julgado procedente o feito; b) ser concedida a antecipação de tutela, com deferimento do presente feito com a pedido liminar; c) A citação da requerida; d) Requer a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, para se determinar que a demandada apresente a produção/extração do período compreendido entre 18/03/2013 até a efetiva regularização dos pagamentos, a fim de que possa se auferir o valor devido ao Autor; e) Uma vez verificado o valor dos royalties devidos, que seja a Demandada condenada a pagá-los integralmente ao Autor, devidamente corrigido; f) Ao final, seja dado provimento à pretensão do Requerente, de forma que seja confirmada a tutela anteriormente antecipada; g) Tendo em vista que o Autor já esgotou todas as tentativas de solucionar a presente lide administrativamente, não pretende o mesmo participar da audiência de conciliação/mediação; e h) Pugna-se ainda pela condenação da Demandada em custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; Por meio da decisão Id. 39968143, este juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, determinou o aprazamento da audiência de conciliação e mediação e a citação da parte ré. A audiência de conciliação e mediação, Id. 40775261, foi realizada em 18/03/2019, mas restou-se não exitosa, sendo que o ponto controvertido é no sentido de que a parte autora quer que a Petrobras faça o contrato em nome do proprietário atual Papaiz Empreendimentos LTDA ME. O pagamento reconhecido no contrato refere-se a titularidade anterior. O advogado da Petrobras e seu preposto esclarece que não tem autonomia para a realização de acordo. A Petrobras informa nos autos que houve o pagamento de forma regular, inclusive tem a juntada dos comprovantes nos autos. A parte ré ofereceu contestação Id. 41668288 pugnando: a) pela realização prova pericial, para, em seguida, requerer o indeferimento da inicial, por ser inepta a exordial, em razão de não haver interesse de agir A demandante ofereceu impugnação à contestação Id. 46219688 arguindo a desconsideração de documentos acostados na defesa, uns por considerar meio de prova inidôneo e outros por acreditar serem limitadores do direito de defesa, dado que foram produzidos unilateralmente. Este juízo proferiu decisão de saneamento Id. 49540835, rejeitando as preliminares da falta de interesse de agir e da inépcia da inicial, assim como intimou as partes para pugnarem pela produção de provas além das constantes nos autos. A demandante reiterou o pedido das seguintes provas, conforme Id. 50204353: a) a exibição em Juízo pela empresa concessionária dos documentos que noticiem o início das atividades de exploração de petróleo e gás natural no bem imóvel pertencente à autora, os mapas de medição das propriedades “FAZENDA BELA VISTA” e “MAR E TERRA PAPAIZ”, a relação de todos os poços de petróleo/gás natural e demais instalações existentes (elétricas, estações coletoras, estradas, dutos, dentre outras); b) a designação de audiência de instrução para oitiva do representante legal da demandada; c) a exibição pela demandada dos extratos de produção de petróleo e de gás natural, referentes a todos os poços de petróleo existentes nas terras pertencentes aos autores, parados ou em atividade; bem como todos os extratos alusivos às participações depositadas em conta poupança (art. 6º da Portaria ANP nº 143, de 25-09-1998). A demandada, por meio da petição Id. 50342178, reiterou o pedido de perícia técnica para apurar tudo quanto fora informado na Contestação. Por meio do despacho Id. 52457883 este Juízo deferiu o pedido de produção de prova documental feito pela parte autora, assim como deferiu a produção de prova pericial formulado pela demandada. A parte ré, através de petição Id. 55850199, solicitou, em 15 de maio de 2020, a dilação do prazo dado por este juízo para apresentar a documentação requisitada. Ante a morosidade da apresentação da documentação por parte da demandada, a parte autora, através da petição Id. 62622829, solicitou a expedição de mandado de busca e apreensão, bem como renovou o desejo pelo agendamento de audiência de instrução. Este juízo indeferiu o pedido de dilação de prazo requerido pela parte ré e concedeu prazo de 05 (cinco) dias para que se manifesta-se sobre pedido de busca e apreensão, conforme despacho Id. 56893080. Posteriormente, este Juízo, em 21 de janeiro de 2021, ante a inviabilidade naquele momento de uma busca e apreensão, determinou, por meio da decisão Id. 64497780 a intimação da parte ré para apresentar toda a documentação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, a ser reanalisada a cada 30 (trinta) dias, limitando-se ao teto de 100.000,00 (cem mil reais). A demanda juntou os documentos requeridos em 08 de fevereiro de 2021, conforme petição Id. 65221912. A demandante, através da petição Id. 71678980 arguiu que a demandada não cumpriu integralmente a exibição das informações e dos documentos solicitados, razão pela qual pugnou: a) pela expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos referentes aos extratos bancários alusivos às participações depositadas em conta poupança. b) bem como requereu que todos os valores mensais (participações) apurados, em razão da produção de petróleo e de gás natural dos poços existentes no imóvel rural de propriedade da autora, sejam depositados em conta poupança judicial. c) reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. d) dado o descumprimento parcial da ordem judicial de id. decisão de id. 64497780 – págs. 1 a 2, pugnou pela condenação da concessionária promovida nas penalidades de multas nela imposta Ademais, a demandante, por meio da petição Id. 71736552, contestou as documentações juntadas pela demandada e pugnou pela procedência da ação vestibular, obrigando a demandada a firmar contrato de servidão anual com o pagamento desde o início das atividades extrativistas. Por fim, a secretaria oficiou o CREA-RN para que indicasse 03 (três) peritos com vista à informação sobre limites da propriedade discutida nos autos, no entanto, mesmo intimado por e-mail e mandado, não houve a indicação dos profissionais por aquela. É o que tenho para relatar. Percebe-se que a demandada, ante a ausência dos extratos bancários alusivos às participações depositadas em conta poupança, renovou o pedido de mandado de busca e apreensão. Novamente este juízo entende que a medida de busca e apreensão de documentos, neste momento, resta inviabilizada, dado que a demandada é empresa multinacional brasileira com diversos polos de atuação espalhados pelo Brasil, posto que não se sabe, ao certo, onde precisamente os documentos possam estar, fato que pode retardar a marcha processual. Além disso, é nítido que o interesse em saber os valores depositados dizem respeito a uma fase que somente se afigura de direito depois que for esclarecido/decidido que a atividade está sendo realizada em propriedade da autora, para uma possível quantificação do valor da condenação. Ou seja, não faz sentido em deferir uma medida desse nível, desviando o curso do processo se nem mesmo foi definido que a parte autora tem direito à percepção desses valores que pretende obter com a apreensão desses extratos. De mais a mais, deixo para verificar a aplicação de eventual multa e a necessidade de audiência de instrução e julgamento para depois da juntada dos documentos restantes e da produção de prova pericial. Outrossim, diante da frustrada tentativa de oficiar o CREA-RN, com escopo de que este indicasse peritos para apresentado pela demandada em sede de contestação, e dada a extensão da área e a complexidade da perícia, o mais correto é a nomeação de empresa especializada para a realização da perícia. E que até mesmo para que as empresas possam apresentar as propostas de honorários periciais, certamente elas deverão saber previamente quais quesitos serão submetidas a responder. Assim, embora essa não seja a ordem que normalmente se segue para a realização da perícia, determino que ambas as partes sejam intimadas para em 15 dias apresentem os quesitos para a futura perícia. Após a apresentação, a secretaria deverá oficiar as empresas a seguir enumeradas para informarem se possuem qualificação técnica para a realização da perícia, se se dispõem a realizar a perícia e o valor dos honorários periciais, encaminhando desde logo os quesitos apresentados pelas partes: 1) Topogeo (https://topogeo.net/); 2) PTA Topografia (https://www.ptatopografia.com.br); 3) Geoexpress (https://www.geoexpress.com.br). A parte autora deverá, nesse mesmo prazo de 15 dias, informar qual relevância teria a oitiva do representante legal da requerida para a definição do objeto da presente ação, inclusive se quando ele se refere a representante legal ele está se referindo ao Presidente da Petrobras, porque, a princípio não é razoável supor que alguém que represente uma empresa desse nível seja capaz de precisar a localização dos poços, instalações e equipamentos nem valores pagos por cada um desses equipamentos, parecendo, a princípio ser uma prova inútil. Intimem-se. Areia Branca/RN, datação eletrônica. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)