Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0800211-02.2020.8.20.5100 Parte Autora ABGAIL HENRIQUE VIANNA MENDES Parte Demandada Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO Vistos etc... Determino que seja dada visibilidade do laudo pericial anexado pela perita para as partes. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 175319097. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2026, 19:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:33
Publicação
14/04/2026, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0800211-02.2020.8.20.5100 Parte Autora ABGAIL HENRIQUE VIANNA MENDES Parte Demandada Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO Vistos etc... Determino que seja dada visibilidade do laudo pericial anexado pela perita para as partes. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 175319097. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0800211-02.2020.8.20.5100 Parte Autora ABGAIL HENRIQUE VIANNA MENDES Parte Demandada Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO Vistos etc... Determino que seja dada visibilidade do laudo pericial anexado pela perita para as partes. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 175319097. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0800211-02.2020.8.20.5100 Parte Autora ABGAIL HENRIQUE VIANNA MENDES Parte Demandada Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO Vistos etc... Determino que seja dada visibilidade do laudo pericial anexado pela perita para as partes. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 175319097. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0800211-02.2020.8.20.5100 Parte Autora ABGAIL HENRIQUE VIANNA MENDES Parte Demandada Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO Vistos etc... Determino que seja dada visibilidade do laudo pericial anexado pela perita para as partes. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 175319097. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2026, 09:26
Mero expediente
10/04/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 14:38
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:04
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 09:50
Publicação
16/03/2026, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 16:30
Publicação
16/03/2026, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 04:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0800211-02.2020.8.20.5100 DECISÃO Concluída a prova, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze dias) acerca das conclusões do laudo pericial. Após, não havendo impugnação ao laudo, determino a liberação do valor conforme requerido em ID 175319100. Cumpridas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-se conclusão para sentença. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0800211-02.2020.8.20.5100 DECISÃO Concluída a prova, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze dias) acerca das conclusões do laudo pericial. Após, não havendo impugnação ao laudo, determino a liberação do valor conforme requerido em ID 175319100. Cumpridas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-se conclusão para sentença. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:05
Mero expediente
12/03/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 08:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 08:31
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 14:05
Publicação
25/11/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ABGAIL HENRIQUE VIANNA MENDES
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800211-02.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 20 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. AÇU/RN, data do sistema. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 07:37
Decurso de Prazo
21/11/2025, 07:26
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:50
Publicação
24/10/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ABGAIL HENRIQUE VIANNA MENDES
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800211-02.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o(a) profissional de perícia para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a perícia agendada para o dia 16 de outubro de 2025, quinta-feira, às 10:00 horas, foi realizada. AÇU/RN, data do sistema. MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:25
Publicação
24/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ABGAIL HENRIQUE VIANNA MENDES
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para que tomem ciência (CPC, art. 474). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800211-02.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 20:40
Publicação
17/09/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ABGAIL HENRIQUE VIANNA MENDES
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800211-02.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 20 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:36
Publicação
27/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800211-02.2020.8.20.5100 DECISÃO Rejeito a impugnação constante no ID n. 150665314, considerando que o valor dos honorários propostos não é superior ao preço usualmente praticado no mercado para a especialidade em comento. Intime-se a parte demandada para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento dos honorários periciais sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Recolhido os honorários, cumpra-se os termos da decisão do ID n. 146508290. AÇU, na data da assinatura. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 07:40
Outras Decisões
22/08/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 10:29
Publicação
10/05/2025, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800211-02.2020.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e em seguida venham os autos conclusos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:05
Mero expediente
29/04/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ABGAIL HENRIQUE VIANNA MENDES
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o perito para dizer se aceita a nomeação e junte a proposta de honorários médicos, no prazo de 10 (dez) dias. (CPC, art. 465, §2º). AÇU/RN, data do sistema. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800211-02.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:19
Outras Decisões
25/03/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 07:45
Documento (Certidão)
07/10/2024, 11:11
Documento
07/10/2024, 11:09
Documento (Certidão)
07/10/2024, 10:58
Documento (Ofício)
07/10/2024, 10:43
Mero expediente
30/09/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 12:12
Documento (Certidão)
16/05/2024, 12:11
Documento (Certidão)
14/03/2024, 12:17
Documento (Certidão)
28/02/2024, 15:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/02/2024, 14:47
Mero expediente
28/02/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 16:01
Documento (Certidão)
05/02/2024, 16:00
Requisição de Informações
05/02/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 19:27
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 15:45
Documento (Certidão)
12/07/2023, 08:35
de Instrução (Juiz(a); realizada)
11/07/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 02:17
Publicação
20/03/2023, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800211-02.2020.8.20.5100.
AUTOR: ABGAIL HENRIQUE VIANNA MENDES
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DESPACHO Aprazo audiência de instrução telepresencial para o dia 11/07/2023 às 16:00h, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 236, §3º do CPC e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Cada advogado, parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://lnk.tjrn.jus.br/k50df) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato. O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial. A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual. A inobservância da necessidade de acesso adequado ao link acarretará a preclusão da possibilidade de participar do ato, devendo cada advogado providenciar a intimação das testemunhas arroladas pela parte respectivamente patrocinada, independentemente de intimação pela via judicial (art. 455 do CPC), salvo exceção prevista no art. 455, §4º do CPC. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800211-02.2020.8.20.5100.
AUTOR: ABGAIL HENRIQUE VIANNA MENDES
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DESPACHO Aprazo audiência de instrução telepresencial para o dia 11/07/2023 às 16:00h, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 236, §3º do CPC e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Cada advogado, parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://lnk.tjrn.jus.br/k50df) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato. O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial. A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual. A inobservância da necessidade de acesso adequado ao link acarretará a preclusão da possibilidade de participar do ato, devendo cada advogado providenciar a intimação das testemunhas arroladas pela parte respectivamente patrocinada, independentemente de intimação pela via judicial (art. 455 do CPC), salvo exceção prevista no art. 455, §4º do CPC. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800211-02.2020.8.20.5100.
AUTOR: ABGAIL HENRIQUE VIANNA MENDES
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DESPACHO Aprazo audiência de instrução telepresencial para o dia 11/07/2023 às 16:00h, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 236, §3º do CPC e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Cada advogado, parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://lnk.tjrn.jus.br/k50df) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato. O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial. A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual. A inobservância da necessidade de acesso adequado ao link acarretará a preclusão da possibilidade de participar do ato, devendo cada advogado providenciar a intimação das testemunhas arroladas pela parte respectivamente patrocinada, independentemente de intimação pela via judicial (art. 455 do CPC), salvo exceção prevista no art. 455, §4º do CPC. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800211-02.2020.8.20.5100.
AUTOR: ABGAIL HENRIQUE VIANNA MENDES
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DESPACHO Aprazo audiência de instrução telepresencial para o dia 11/07/2023 às 16:00h, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 236, §3º do CPC e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Cada advogado, parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://lnk.tjrn.jus.br/k50df) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato. O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial. A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual. A inobservância da necessidade de acesso adequado ao link acarretará a preclusão da possibilidade de participar do ato, devendo cada advogado providenciar a intimação das testemunhas arroladas pela parte respectivamente patrocinada, independentemente de intimação pela via judicial (art. 455 do CPC), salvo exceção prevista no art. 455, §4º do CPC. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:22
Audiência (instrução; designada)
06/02/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:00
Mero expediente
02/02/2023, 19:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:00
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 01:00
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 22:31
Decurso de Prazo
19/11/2022, 02:28
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:25
Decurso de Prazo
18/11/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:16
Mero expediente
13/10/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 10:49
Audiência (conciliação; realizada)
01/08/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:47
Publicação
13/07/2022, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 03:41
Publicação
12/07/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800211-02.2020.8.20.5100 Parte ativa: ABGAIL HENRIQUE VIANNA MENDES Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO AMERICO DE ABREU PINHEIRO, DIEGO EMANUEL GOMES DE OLIVEIRA Parte passiva: Hapvida Assistência Médica Ltda e outros Advogado/Defensor: DECISÃO
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Danos Estéticos ajuizada por Abgail Henrique Vianna Mendes Silva em face da Hapvida Assistência Médica LTDA, ambos devidamente qualificados. Narra a autora na inicial que: a) é Testemunha de Jeová, cuja crença religiosa proíbe que aceite transfusões de sangue ou até mesmo que doe ou armazene seu próprio sangue; b) que no dia 20 de junho de 2019, por volta das 10h24min, no Hospital Rodolfo Fernandes, na cidade de Mossoró/RN, a requerente deu a luz ao seu filho, por meio de cesariana; c) que após o parto começou a sentir dores, avisou a equipe médica, mas não a ajudaram; d) que apesar das fortes dores recebeu alta no dia 22 de junho de 2019; e) que no dia 27/06/2019, ainda sentindo fortes dores, procurou seu obstetra de confiança, Dr. Carlos Ivan e, por meio de uma ultrassonografia, verificou a existência de um hematoma naquela região, sendo encaminhada novamente ao Hospital Rodolfo Fernandes para realizar novos exames; f) que entraram em contato com a Dra. Adma, que atendeu a requerente no Hospital; g) que a médica estava alterada no atendimento, falou que tinha um procedimento a ser realizado e que só o faria com três ou quatro bolsas de sangue; h) que o hospital solicitou a avaliação de outro cirurgião que, sem examinar a paciente, afirmou que só realizaria o procedimento com três ou quatro bolsas de sangue; i) que em seguida foi transferida em uma UTI Móvel para Fortaleza; j) que enquanto aguardava foi ficando cada vez mais fraca, pois seu quadro de anemia se agrava, melhorando apenas após ser administrada uma medicação comprada com recursos próprios; k) que chegou ao Hospital Antônio Prudente em Fortaleza/CE por volta das 18hrs, passando por uma avaliação de um cirurgião que informou que a coleção que o exame mostrava se dissolveria naturalmente com o tempo, não sendo necessária nenhuma intervenção cirúrgica; l) que no dia 01/07/2019 recebeu alta da UTI, mas foi obrigada a aguardar vaga na enfermaria, descobrindo, em seguida, que o medicamento que necessita para acelerar o processo de recuperação de seu quadro anêmico foi suspenso; m) que em uma sessão de fisioterapia observou que estava com sangramento vaginal, sendo realizada nova ultrassonografia no dia 02/07/2019; n) que no dia 04/07/2019 sua condição anêmica teve uma piora considerável, sendo solicitado outra avaliação e que os exames foram realizados no dia 06/07/2019, apresentando mais líquido abaixo do útero; o) que no dia 06/07/2019 foi transferida para o Hospital Maria Eugênia Pinheiro para realizar uma laparoscopia exploratória; p) que no dia 09/07/2019 teve alta para enfermaria, mas não conseguia se alimentar, estava com diarreia, inchaço e veias fragilizadas; q) que os procedimentos para retirada da secreção continuaram sendo executados diariamente, recebendo sua alta definitiva no dia 14/07/2019. Assim, requer a procedência dos pedidos elencados na inicial para determinar a condenação da requerida ao pagamento de Danos Morais, no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), além da condenação da requerida ao pagamento a título de Danos Estéticos. O despacho ID 53994565 determinou o aprazamento de audiência de conciliação. Em seguida, o despacho ID 70317738 determinou a suspensão das audiências para conter a propagação da pandemia COVID-19, determinando a citação da requerida para apresentar a contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. No dia 24/11/2022 a requerida apresentou contestação, conforme ID 77765502. Em sua contestação, argumenta pela tempestividade e interesse na realização da audiência de conciliação. Por sua vez, no mérito argumenta que não há ato ilícito cometido pela operadora, aduzindo que a sua responsabilização depende da atuação culposa do médico, sob pena de não haver o alegado erro médico indenizável. Dessa forma, requer a improcedência da ação. A Secretaria Judiciária juntou certidão afirmando que decorreu o prazo para a Hapvida Assistência Médica no dia 18/11/2021, conforme ID 77850902. Em seguida, a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise da tempestividade da contestação. Argumenta o requerido ser a contestação tempestiva sob o argumento de que o Aviso de Recebimento (AR) foi juntado aos autos no dia 01/12/2021, encerrando seu prazo apenas no dia 26/01/2022. Conforme o art. 231 do Código de Processo Civil, em seu inciso I, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou intimação for pelo correio. Assim, verifico nos autos que o Aviso de Recebimento foi juntado pela Secretaria Judiciária no dia 01/12/2021 às 14h51min, sendo a data de início do prazo. Além disso, conforme o artigo 220 do CPC, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Somado a isso, reconheço que a Portaria Conjunta nº 60/2021 do TJRN transferiu as comemorações do Dia da Justiça de 08/12/2021 para o dia 10/12/2021. Dessa forma, ao se contar os 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação, o prazo final para o protocolo da defesa recai no dia 26/01/2022.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para determinar a tempestividade da contestação de ID 77765498. Determino à Secretaria Judiciária que desentranhe-se a certidão de ID 77850902. Aprazo audiência de conciliação para o dia 01/08/2022 às 10:30, a ser realizada de forma híbrida (presencial ou virtual), este último por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 236, §3º do CPC e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Cada advogado e a respectiva parte deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MThjYzYyYjEtZmRhOS00YmE4LWFjMDUtNTA4NWMzMmUwYmNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a21934da-598d-4259-a056-5bae6d1ee890%22%7d) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato. O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial. A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual. A inobservância da necessidade de acesso adequado ao link acarretará a preclusão da possibilidade de participar do ato. Ficam ambos cientes de que o prazo para impugnar a contestação da demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida. Por fim, advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado das partes, à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800211-02.2020.8.20.5100 Parte ativa: ABGAIL HENRIQUE VIANNA MENDES Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO AMERICO DE ABREU PINHEIRO, DIEGO EMANUEL GOMES DE OLIVEIRA Parte passiva: Hapvida Assistência Médica Ltda e outros Advogado/Defensor: DECISÃO
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Danos Estéticos ajuizada por Abgail Henrique Vianna Mendes Silva em face da Hapvida Assistência Médica LTDA, ambos devidamente qualificados. Narra a autora na inicial que: a) é Testemunha de Jeová, cuja crença religiosa proíbe que aceite transfusões de sangue ou até mesmo que doe ou armazene seu próprio sangue; b) que no dia 20 de junho de 2019, por volta das 10h24min, no Hospital Rodolfo Fernandes, na cidade de Mossoró/RN, a requerente deu a luz ao seu filho, por meio de cesariana; c) que após o parto começou a sentir dores, avisou a equipe médica, mas não a ajudaram; d) que apesar das fortes dores recebeu alta no dia 22 de junho de 2019; e) que no dia 27/06/2019, ainda sentindo fortes dores, procurou seu obstetra de confiança, Dr. Carlos Ivan e, por meio de uma ultrassonografia, verificou a existência de um hematoma naquela região, sendo encaminhada novamente ao Hospital Rodolfo Fernandes para realizar novos exames; f) que entraram em contato com a Dra. Adma, que atendeu a requerente no Hospital; g) que a médica estava alterada no atendimento, falou que tinha um procedimento a ser realizado e que só o faria com três ou quatro bolsas de sangue; h) que o hospital solicitou a avaliação de outro cirurgião que, sem examinar a paciente, afirmou que só realizaria o procedimento com três ou quatro bolsas de sangue; i) que em seguida foi transferida em uma UTI Móvel para Fortaleza; j) que enquanto aguardava foi ficando cada vez mais fraca, pois seu quadro de anemia se agrava, melhorando apenas após ser administrada uma medicação comprada com recursos próprios; k) que chegou ao Hospital Antônio Prudente em Fortaleza/CE por volta das 18hrs, passando por uma avaliação de um cirurgião que informou que a coleção que o exame mostrava se dissolveria naturalmente com o tempo, não sendo necessária nenhuma intervenção cirúrgica; l) que no dia 01/07/2019 recebeu alta da UTI, mas foi obrigada a aguardar vaga na enfermaria, descobrindo, em seguida, que o medicamento que necessita para acelerar o processo de recuperação de seu quadro anêmico foi suspenso; m) que em uma sessão de fisioterapia observou que estava com sangramento vaginal, sendo realizada nova ultrassonografia no dia 02/07/2019; n) que no dia 04/07/2019 sua condição anêmica teve uma piora considerável, sendo solicitado outra avaliação e que os exames foram realizados no dia 06/07/2019, apresentando mais líquido abaixo do útero; o) que no dia 06/07/2019 foi transferida para o Hospital Maria Eugênia Pinheiro para realizar uma laparoscopia exploratória; p) que no dia 09/07/2019 teve alta para enfermaria, mas não conseguia se alimentar, estava com diarreia, inchaço e veias fragilizadas; q) que os procedimentos para retirada da secreção continuaram sendo executados diariamente, recebendo sua alta definitiva no dia 14/07/2019. Assim, requer a procedência dos pedidos elencados na inicial para determinar a condenação da requerida ao pagamento de Danos Morais, no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), além da condenação da requerida ao pagamento a título de Danos Estéticos. O despacho ID 53994565 determinou o aprazamento de audiência de conciliação. Em seguida, o despacho ID 70317738 determinou a suspensão das audiências para conter a propagação da pandemia COVID-19, determinando a citação da requerida para apresentar a contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. No dia 24/11/2022 a requerida apresentou contestação, conforme ID 77765502. Em sua contestação, argumenta pela tempestividade e interesse na realização da audiência de conciliação. Por sua vez, no mérito argumenta que não há ato ilícito cometido pela operadora, aduzindo que a sua responsabilização depende da atuação culposa do médico, sob pena de não haver o alegado erro médico indenizável. Dessa forma, requer a improcedência da ação. A Secretaria Judiciária juntou certidão afirmando que decorreu o prazo para a Hapvida Assistência Médica no dia 18/11/2021, conforme ID 77850902. Em seguida, a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise da tempestividade da contestação. Argumenta o requerido ser a contestação tempestiva sob o argumento de que o Aviso de Recebimento (AR) foi juntado aos autos no dia 01/12/2021, encerrando seu prazo apenas no dia 26/01/2022. Conforme o art. 231 do Código de Processo Civil, em seu inciso I, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou intimação for pelo correio. Assim, verifico nos autos que o Aviso de Recebimento foi juntado pela Secretaria Judiciária no dia 01/12/2021 às 14h51min, sendo a data de início do prazo. Além disso, conforme o artigo 220 do CPC, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Somado a isso, reconheço que a Portaria Conjunta nº 60/2021 do TJRN transferiu as comemorações do Dia da Justiça de 08/12/2021 para o dia 10/12/2021. Dessa forma, ao se contar os 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação, o prazo final para o protocolo da defesa recai no dia 26/01/2022.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para determinar a tempestividade da contestação de ID 77765498. Determino à Secretaria Judiciária que desentranhe-se a certidão de ID 77850902. Aprazo audiência de conciliação para o dia 01/08/2022 às 10:30, a ser realizada de forma híbrida (presencial ou virtual), este último por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 236, §3º do CPC e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Cada advogado e a respectiva parte deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MThjYzYyYjEtZmRhOS00YmE4LWFjMDUtNTA4NWMzMmUwYmNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a21934da-598d-4259-a056-5bae6d1ee890%22%7d) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato. O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial. A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual. A inobservância da necessidade de acesso adequado ao link acarretará a preclusão da possibilidade de participar do ato. Ficam ambos cientes de que o prazo para impugnar a contestação da demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida. Por fim, advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado das partes, à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/07/2022, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
10/07/2022, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2022, 21:27
Outras Decisões
07/07/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 09:49
Decurso de Prazo
26/01/2022, 14:42
Petição (Contestação)
24/01/2022, 17:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2021, 14:51
Decurso de Prazo
01/12/2021, 14:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2021, 10:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))