Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN -CAERN Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Condomínio Residencial Porto Arena em desfavor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, alegando, em síntese, que: a) na data de 17/03/2020, por volta das 21h00min, o Síndico do Condomínio demandante foi cientificado de que a estação elevatória de esgoto estava na iminência de transbordar, pois as bombas não estavam conseguindo expelir o esgoto para a tubulação da parte requerida; b) contatada a empresa Integrada, responsável pela manutenção da estação elevatória do Condomínio, foi orientada a contratação de carro limpa-fossa, a fim de evitar o transbordo do esgoto, serviço este realizado às 23h30min do dia 17/03/2020; c) em 18/03/2020, a empresa Integrada realizou manutenção e testes na estação elevatória com o objetivo de identificar a origem do problema, tendo concluído que a situação estava sendo causada por obstrução da rede de esgoto da requerida; d) no dia 19/03/2020, o Condomínio abriu um chamado junto à ré, com vistas à resolução do problema em questão, porém, até a data do ajuizamento da presente demanda, a requerida não realizou a desobstrução da rede de esgoto, sendo iminente o risco de transbordo do esgoto do Condomínio para a via pública. Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de compelir a requerida a realizar a manutenção e desobstrução da rede de esgoto, no domicílio da parte requerente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a determinação de que a demandada realize a manutenção e desobstrução da rede de esgoto, no domicílio do demandante, de forma contínua. Decisão de Id. 54501381 indeferiu a tutela de urgência requerida. Em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu não ter havido obstrução na rede de esgoto. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, de modo a afastar a sua responsabilidade. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postulou a total improcedência da pretensão autoral (Id. 59225890). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando todos os termos da exordial (Id. 63793698). Decisão de Id. 68697324 reconheceu a conexão por prejudicialidade entre o presente feito e processo de nº 0116134-90.2014.8.20.0001, determinando a remessa destes autos para a 8ª Vara Cível da Comarca de Natal. Suscitado conflito negativo de competência (Id. 70774385), decidiu-se pela competência deste Juízo para processar e julgar o feito (Id. 93582617). Em decisão de saneamento e de organização do processo, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela ré, fixados os pontos controvertidos, realizada a distribuição do ônus da prova e determinada a intimação das partes para arguirem a necessidade de produção de novas provas (Id. 96382980). A parte ré postulou pela designação de prova pericial (Id. 97369181), sendo tal pleito deferido ao Id. 102758036. Laudo pericial em Id. 137271544. Em Id. 140922586, a parte ré defendeu ter havido a resolução do problema descrito na exordial com a substituição das bombas da estação elevatória. Laudo pericial complementar ao Id. 167694056, concluindo que o problema foi solucionado com a substituição de ventosas com possíveis falhas. A parte autora concordou com o laudo complementar (Id. 170837473). A parte ré apresentou impugnação, reiterando que a causa determinante do extravasamento foi a insuficiência hidráulica das bombas antigas (Id. 172988453). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial e seu complemento (Ids. 137271544 e 167694056), por serem conclusivos e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com a parte ré apta a comprometer a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito. Com efeito, a impugnação apresentada pela parte ré não se fez acompanhar de documentos ou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert, que, por sua vez, prestou esclarecimentos detalhados, de modo a afastar dúvidas quanto à causa da solução do problema descrito na exordial. Portanto, homologo o laudo pericial e o seu complemento (Ids. 137271544 e 167694056) e declaro encerrada a instrução processual. Não havendo impugnações, preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, e estando preenchidos os pressupostos processuais de existência, os requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à análise acerca da responsabilidade da empresa promovida em executar o serviço de desobstrução de esgoto solicitado pela parte promovente. De um lado, o autor sustentou ser atribuição da ré a solução do problema na rede de esgoto de sua localidade. De outro, alegou a ré que a responsabilidade pela manutenção do sistema de esgoto condominial seria dos próprios usuários. É indiscutível que a situação versada, mesmo envolvendo a prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse pórtico, enquadra-se o autor na condição de consumidor e a requerida na condição de fornecedora de serviços. Acerca da responsabilidade do fornecedor de serviços, tem-se que esta é do tipo objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa, cabendo somente ao consumidor a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre ambos. Por outro lado, para afastar a responsabilidade, a requerida deverá provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC). No caso dos autos, depreende-se que a parte autora abriu um chamado junto à parte requerida, objetivando solucionar problema de obstrução da rede de esgoto (vide Id. 54500939). O referido chamado foi aberto após a empresa Integrada realizar manutenção e testes na estação elevatória do Condomínio autor, a qual se encontrava na iminência de transbordar, concluindo-se não haver problemas na estação elevatória, mas sim um problema de obstrução da rede de esgoto da ré. Entretanto, a requerida defendeu a ausência de responsabilidade quanto ao problema descrito na exordial, aduzindo que análises operacionais, no presente caso, comprovaram não haver nenhuma obstrução na rede de esgoto. A promovida defendeu ainda a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, pois teria identificado que a causa do retorno do fluxo decorre da insuficiência da estação de bombeamento ou de material inadequado despejado pelos condôminos, de modo a afastar a sua responsabilidade. No entanto, as alegações da ré não vieram acompanhadas de documentação comprobatória contemporânea aos fatos narrados na inicial, haja vista ter juntado parecer técnico datado de 14/03/2019 (Id. 59225893), Relatório Técnico datado de 19/12/2017 (Id. 59225896) e Relatório Fotográfico datado de 25/04/2017 (Id. 59225900). Ademais, determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial procedeu à vistoria in loco e confirmou a versão da parte autora (Id. 137271544). Com efeito, em laudo complementar de Id. 167694056, o expert foi categórico ao afirmar que o problema descrito na exordial foi solucionado em razão da substituição das ventosas – as quais são adquiridas pela ré por meio de licitação, conforme informado à pág. 33 do Id. 137271544. Ou seja, o problema enfrentado pela parte autora decorreu de obstrução da rede coletora pública, que é de responsabilidade da requerida. Desta feita, entendo não ter a empresa ré satisfeito o encargo de provar a existência da prestação satisfatória do serviço de esgotamento, que é de sua responsabilidade, tampouco demonstrou ter o problema descrito na exordial ocorrido por culpa exclusiva do promovente ou de terceiros, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 6º do CDC e 373 do CPC, restando configurada a má-prestação do serviço. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃOCÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de serviços públicos contra sentença que reconheceu sua responsabilidade civil e condenou ao pagamento de danos morais decorrentes de problemas no sistema de esgotamento sanitário do imóvel do autor. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Análise da ilegitimidade passiva da concessionária e da existência de responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil da Apelante, enquanto concessionária de serviços públicos, fundamenta-se na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da CF) e nas normas do CDC (art. 14). 5. Legitimidade passiva configurada, pois a Apelante é a responsável pelo sistema de água e esgoto no Estado do RN, abrangendo fiscalização e manutenção preventiva das redes subterrâneas. 6. Danos causados pelo entupimento da rede de esgoto comprovados por registros documentais e videográficos nos autos. 7. Manutenção da condenação por danos morais, considerando a gravidade do transtorno e as providências tomadas pela Apelante após o evento danoso. IV.DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano. 2. A legitimidade passiva decorre da obrigação de fiscalizar e manter as redes subterrâneas em condições de pleno funcionamento. 3. Danos morais são devidos quando comprovado o sofrimento ou prejuízo decorrente da falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CC, art. 43; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº0100641-06.2015.8.20.0109, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/05/2021. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0811602-91.2024.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) – Destaquei. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PEDIDO DE DESOBSTRUÇÃO DE ESGOTO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência concedida, condenando a concessionária a desobstruir a rede de esgoto do imóvel do autor, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. O cerne da controvérsia reside em analisar a responsabilidade da concessionária de serviço público/apelante em executar o serviço de desobstrução de esgoto solicitado pelo promovente/apelado, bem como, a condenação em dano moral pela má prestação de serviço. 3. No caso, vislumbro que não agiu corretamente a concessionária/recorrente, ocasionando assim, falha na prestação de serviço, ao não fornecer o serviço de desobstrução de esgoto requisitado pelo autor/apelado, sob o argumento de que tal serviço é de responsabilidade da empresa responsável pelas obras de construção do conjunto habitacional onde o imóvel do autor/recorrido está localizado. Todavia, a companhia/recorrente, não apresentou nenhuma prova que ateste seus argumentos, isso porque, o entupimento do esgoto na residência do promovente/apelado decorreu da obstrução da rede coletora pública, que é de responsabilidade da promovida/apelante. 4. É sabido que, o vínculo contratual impõe direitos e deveres para ambas as partes, de modo que se a concessionária tem o direito de cobrar mensalmente pelos serviços que disponibiliza, é igualmente certo que tem a obrigação de mantê-los em funcionamento, inclusive por meio de manutenções preventivas, conforme prescreve o art. 22 do CDC. 5. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6. Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo promovente/apelado, visto que, a atuação desidiosa da companhia/recorrente que, injustificadamente, não solucionou o problema de retorno do esgoto, submetendo o autor/recorrido e seus familiares a situação insalubre, afronta a dignidade do consumidor, merecendo o devido reparo. 7. Na espécie, considero consentâneo o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível: 02349853420218060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2024) – Destaquei. Repise-se que, nos termos do artigo 10, incisos I e VI, da Lei n.º 7.783/1989, o fornecimento de água e a adequada gestação de esgoto estão elencados no rol de serviços públicos essenciais. Dito isto, a essencialidade do serviço impõe ao prestador a obrigação de garanti-los de forma contínua, eficiente e adequada. Portanto, estabelecida a responsabilidade da empresa ré, deve esta ser compelida a realizar, de forma contínua, os serviços de manutenção e desobstrução da rede de esgotos que atende ao Condomínio autor. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a realizar os serviços de manutenção e desobstrução da rede de esgotos que atende ao Condomínio autor, de forma contínua, sob pena de pagamento de multa, a ser arbitrada por este juízo, em caso de descumprimento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06