Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA
APELADO: DVN VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. ADVOGADOS: MARIANA MILFONT DE SOUZA e ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS CABRAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE CONTRA CREDORES E DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de fraude contra credores e nulidade da alienação do imóvel registrado sob a matrícula nº 52.912, perante o 6º Ofício de Notas de Natal/RN, realizada entre DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. e Valor Empreendimentos Imobiliários S.A. O apelante sustenta que a venda ocorreu em prejuízo aos credores, pois teria sido realizada por valor inferior ao de mercado e sem a devida publicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alienação do imóvel preenche os requisitos para configuração da fraude contra credores, especialmente a insolvência do devedor (eventus damni) e a intenção de prejudicar credores (consilium fraudis); e (ii) determinar se há prova suficiente da ciência inequívoca do adquirente sobre a condição patrimonial deficitária do alienante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude contra credores exige a presença cumulativa do eventus damni, consistente na redução patrimonial do devedor a ponto de comprometer o adimplemento das obrigações, e do consilium fraudis, caracterizado pela intenção deliberada de lesar credores. 4. A alienação ocorreu após o ajuizamento da execução, mas a mera anterioridade do crédito em relação ao negócio impugnado não basta para caracterizar a fraude, sendo necessária prova da má-fé do devedor e do adquirente. 5. O fato de o imóvel ter sido vendido por valor inferior ao de mercado, por si só, não comprova o intuito fraudulento, especialmente quando o adquirente atua no ramo imobiliário e justifica o preço com base nas condições do mercado. 6. Não há nos autos prova de que a adquirente tinha ciência da insolvência da alienante no momento da transação, sendo indispensável demonstrar que o adquirente sabia ou deveria saber da intenção fraudulenta do vendedor. 7. A existência de outro imóvel pertencente à DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. afasta a alegação de que a alienação impugnada reduziu a empresa à insolvência absoluta. 8. O apelante não adotou medidas para preservar o imóvel, como a averbação de restrição na matrícula, circunstância que reforça a presunção de boa-fé da adquirente. 9. O ônus da prova da fraude contra credores recai sobre o credor impugnante, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível presumir a má-fé do adquirente sem elementos concretos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da fraude contra credores exige prova da insolvência do devedor (eventus damni) e da intenção fraudulenta (consilium fraudis), não bastando a mera alienação de bens após o surgimento do crédito. 2. A desproporção entre o valor de mercado e o preço de venda não é, por si só, prova suficiente da ocorrência de fraude, especialmente quando o adquirente atua no ramo imobiliário e justifica a negociação. 3. A presunção de boa-fé do adquirente somente é afastada mediante prova inequívoca de que ele tinha ciência da insolvência do alienante e da potencial lesão aos credores. 4. O credor que pretende anular o negócio jurídico deve demonstrar concretamente os requisitos da fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804863-39.2018.8.20.5001 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA Polo passivo DVN VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros Advogado(s): MARIANA MILFONT DE SOUZA, ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS CABRAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804863-39.2018.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DAYCOVAL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação pauliana (processo nº 0804863-39.2018.8.20.5001) ajuizada em desfavor de DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. A parte apelante ajuizou a referida ação com o objetivo de declarar nula a alienação do imóvel registrado no 6º Ofício de Notas Privativo do Registro de Imóveis sob o nº 52.912, argumentando que a operação fora realizada com fraude contra credores, em prejuízo da execução de título extrajudicial nº 1039558-60.2017.8.26.0100. Alegou que a alienação do imóvel ocorreu de forma fraudulenta, tendo em vista que a venda foi realizada por valor inferior à sua avaliação tributária, com previsão de pacto adjeto de retrovenda e compromisso de locação, o que indicaria conluio entre os réus para lesar credores. Destacou, ainda, que a adquirente do imóvel possuía capital social irrisório e que a negociação foi formalizada em cartório situado em comarca distante do domicílio das partes envolvidas, o que reforçaria a tese de má-fé. Por fim, requer a reforma da sentença a fim de reconhecer a fraude contra credores havida, declarando a ineficácia do ato com relação ao Apelante, a fim de que o imóvel sub judice possa ser penhorado para satisfação da dívida executada (Id 27016331). Foram apresentadas contrarrazões por VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., na qual a apelada defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o apelante não demonstrou a ocorrência de fraude, tampouco a anterioridade do crédito em relação à alienação do imóvel. Ressalta que a venda foi realizada de forma legítima e que a ação pauliana não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da fraude contra credores (Id 27016339). Com vista dos autos, a Décima Sexta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no fito por entender inexistir interesse ministerial (Id 28624006). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27016334). Conforme relatado, pretende a parte recorrente pelo reconhecimento da ocorrência de fraude contra credores na alienação do imóvel registrado sob a matrícula nº 52.912, perante o 6º Ofício de Notas de Natal/RN, e a consequente declaração de nulidade da transação firmada entre a DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. e a Valor Empreendimentos Imobiliários S.A. O instituto da fraude contra credores tem como finalidade proteger terceiros titulares de crédito contra atos que possam frustrar o cumprimento da obrigação, sendo caracterizado pela conduta maliciosa do devedor ao dilapidar seu patrimônio, reduzindo-o à insolvência e, consequentemente, prejudicando seus credores. Para a configuração da fraude pauliana, faz-se necessária, inicialmente, a demonstração de que houve uma efetiva redução patrimonial do devedor até o ponto da insolvência. Esse requisito corresponde ao eventus damni, elemento de natureza objetiva, que se concretiza quando a alienação de bens compromete a satisfação dos créditos pendentes, impossibilitando ou dificultando a execução do patrimônio do devedor. Além disso, tratando-se de negócio jurídico oneroso, se faz indispensável a presença de um segundo requisito, o consilium fraudis, que se traduz na intenção deliberada do devedor de lesar seus credores. Esse elemento subjetivo consiste na consciência do alienante de que o ato negocial realizado acarretará prejuízo aos credores, tornando inviável ou dificultando a satisfação de suas obrigações. Ademais, não basta a mera intenção fraudulenta do devedor, sendo também necessário demonstrar que o terceiro adquirente sabia ou tinha plena condição de saber que o alienante estava reduzido à insolvência no momento da transação. Trata-se do chamado animus nocendi, ou seja, a ciência inequívoca do adquirente acerca da condição patrimonial deficitária do devedor e da potencial lesão aos credores, elemento imprescindível para a invalidação do negócio jurídico impugnado. No caso em análise, a alienação do imóvel ocorreu em 27/06/2017, com averbação no cartório em 11/08/2017, enquanto a execução movida pelo Banco Daycoval foi ajuizada em 02/05/2017. Ainda que o crédito do apelante seja anterior ao ato impugnado, o que poderia configurar um indício de fraude, tal fato, por si só, não é suficiente para a anulação do negócio, sendo necessária a demonstração cabal da existência de má-fé entre as partes envolvidas. Desse modo, argumenta o apelante que um dos indícios de tentativa de ocultação patrimonial foi a vendo do imóvel por valor inferior ao de mercado, todavia, a simples disparidade entre o valor declarado na negociação e a avaliação fiscal do bem não é prova inequívoca da ocorrência de fraude. Além disso, a adquirente, Valor Empreendimentos Imobiliários S.A., atua no ramo imobiliário e justificou que o preço foi pactuado com base nas condições do mercado e na expectativa de lucro futuro. Ademais, não há nos autos elementos concretos que comprovem que a empresa adquirente tinha conhecimento da alegada insolvência da alienante. Para que se caracterize o consilium fraudis, é imprescindível a demonstração clara e objetiva de que o adquirente tinha ciência da situação patrimonial deficitária do vendedor e, ainda assim, celebrou o negócio com o propósito de prejudicar terceiros, circunstância que não foi evidenciada no presente caso. Outro ponto relevante diz respeito à alegação do apelante de que a alienação do bem retirou do devedor sua única garantia patrimonial, impedindo a satisfação da dívida. No entanto, os autos indicam a existência de outro imóvel pertencente à DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda., afastando a premissa de que a empresa teria sido reduzida à insolvência absoluta em decorrência da alienação impugnada. Ainda, cabe ressaltar que o próprio apelante não adotou medidas tempestivas para a preservação do bem em questão. Não há registro de averbação de restrição na matrícula do imóvel antes da alienação, o que permitiria à adquirente verificar eventual ônus sobre o bem. A ausência dessa providência reforça a presunção de boa-fé do adquirente. Dessa forma, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que indiquem que o negócio jurídico impugnado foi celebrado com o intuito de frustrar credores, tampouco que a adquirente agiu de forma desleal ao pactuar a compra do imóvel. Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 24 de Março de 2025.