Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA
APELADOS: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. ADVOGADAS: MARIANA MILFONT DE SOUZA E ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS CABRAL DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804863-39.2018.8.20.5001
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DAYCOVAL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação pauliana (processo nº 0804863-39.2018.8.20.5001) ajuizada em desfavor de DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Em julgamento à referida apelação, esta Segunda Câmara Cível, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos. Registre-se que foi interposto Recurso Especial (ID 31069756), cuja desistência tácita foi homologada pela Vice-presidência deste Tribunal de Justiça, conforme decisão constante do ID 35712275, com fundamento em acordo realizado entre as partes, havendo sido determinada, na referida decisão, a remessa dos autos a esta relatoria para as providências cabíveis. No documento identificado pelo Id 34908084, as partes apresentaram petição conjunta, assinada por seus representantes, informando sobre a celebração de um acordo e solicitando sua homologação. Constou dos pedidos: [...] 12. Dada a composição ora noticiada, as partes desistem EXPRESSAMENTE de todo e qualquer incidente e/ou recurso apresentados no âmbito da presente ação, requerendo ao juízo competente a certificação acerca da perda do objeto do recurso em razão da homologação do presente acordo. 13. As partes conjuntamente requerem se digne Vossa Excelência a homologar a presente transação, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC, com relação ao Banco Embargado. [...] É o que basta relatar. Quanto ao termo de acordo constante do Id. 34908084, verifica-se que ele cumpre as disposições legais, com ambas as partes concordando sobre as questões discutidas, as quais envolvem exclusivamente direitos disponíveis, sendo o acordo ratificado pelos respectivos advogados. Diante disso, com fundamento no art. 487, III, "b", e no art. 932, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 183, II, do Regimento Interno, homologo o acordo firmado entre as partes. Considerando a renúncia expressa quanto ao prazo recursal, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a certificação do trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18