Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807768-66.2022.8.20.5004.
EXEQUENTE: M. L. C. COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP
EXECUTADO: TATIANA CATARINA ALBUQUERQUE CLEMENTINO, RICARDO MAGNO SOUZA DOS SANTOS PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Como se pode observar nos autos, a parte exequente não se manifestou sobre o último despacho proferido, não indicando bens penhoráveis para ser dada continuidade à execução extrajudicial. Logo, exauridas as providências tendentes a buscar ativos e bens penhoráveis e não requerida pela parte exequente qualquer diligência diversa daquelas já efetivadas sem sucesso – ou que a ela pudesse dar efetividade -, aplicável o art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: Art. 53. (...) (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Por todo o exposto, realçando que medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo foram empreendidas, todas infrutíferas, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Como o rito estabelecido na Lei dos Juizados Especiais não comporta suspensão do processo e, no caso em comento, a extinção é medida que se impõe. Registro, por oportuno, que a qualquer momento pode a parte credora reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e indique a localização do executado e bens passíveis de penhora. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. TÁSSIA ARAÚJO CAVALCANTI Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, data da assinatura. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)