Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA
RECORRIDO: DE CUJUS MARIA ZILENE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA ZILENE DOS SANTOS e outros ADVOGADO: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814509-78.2020.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 34237023) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30236207) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE DEMANDADA. HABILITAÇÃO PARCIAL DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO INTEGRAL DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização integral do polo passivo após o falecimento da devedora originária. O apelante busca a reforma da decisão, alegando a viabilidade da habilitação parcial dos herdeiros da demandada falecida como substitutos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a habilitação parcial de herdeiros da demandada falecida é suficiente para a regularização do polo passivo da ação monitória e o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo até a regularização do polo passivo, conforme previsto no art. 313, I, e § 2º, I, do Código de Processo Civil, exigindo-se a habilitação integral de todos os sucessores ou do espólio. 4. No caso concreto, a certidão de óbito da devedora revelou a existência de quatro herdeiros diretos, porém, o apelante promoveu a citação de apenas três, deixando de incluir um dos sucessores. 5. A habilitação parcial de herdeiros não atende às exigências legais, pois a sucessão processual deve ser completa para garantir a legitimidade da relação processual e a observância do contraditório e da ampla defesa. 6. Foi concedido prazo suficiente para que o apelante regularizasse o polo passivo, sem êxito na localização do herdeiro remanescente, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito fundamenta-se na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 8. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, os herdeiros apenas respondem no limite da herança, sendo necessária a habilitação integral para evitar prejuízo à correta definição da responsabilidade patrimonial. 9. A decisão recorrida seguiu os ditames legais e garantiu prazo razoável para a regularização da relação processual, não havendo ilegalidade na extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação processual dos herdeiros da parte falecida deve ser integral, incluindo todos os sucessores ou o espólio, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de regularização completa do polo passivo inviabiliza o prosseguimento do feito e justifica sua extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites da herança, conforme o art. 1.792 do Código Civil, sendo necessária sua citação integral para garantir a observância do contraditório e da ampla defesa. Opostos embargos de declaração, restaram não acolhidos (Id. 33727573). Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos art. 687 “e seguintes”, do Código de Processo Civil (CPC); além de apontar divergência jurisprudência acerca da matéria. Preparo recolhido (Id. 37238635). Contrarrazões não apresentadas (Id. 35897509). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no tocante à alegada violação ao art. 687 “e seguintes”, do CPC, sabe-se que a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUÍDOS. LISTA. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO EXEQUENDO. TEOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato. IV - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.824/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5