Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MANOEL CIRIACO DA CUNHA ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO LEITE
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809705-76.2021.8.20.5124
Cuida-se de recurso especial (Id. 35992865) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 35397894) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD) – MODALIDADE AD-3. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Manoel Ciriaco da Cunha contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Município de Parnamirim/RN, na qual se reconheceu o dever do ente público de fornecer tratamento domiciliar na modalidade Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), tipo AD-3, em detrimento da internação domiciliar em regime integral (home care 24h), requerida na exordial. O apelante alegou, ainda, cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial médica e insurgiu-se contra o valor dos honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o fornecimento do Serviço de Atenção Domiciliar na modalidade AD-3 é suficiente para atender ao quadro clínico do autor, em substituição ao regime de internação domiciliar integral (home care 24h); (ii) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial médica; (iii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento do SAD na modalidade AD-3 encontra respaldo em avaliação técnica do NATJUS, que, embora não vinculante, foi devidamente fundamentada e não foi infirmada por elementos técnicos mais robustos, revelando-se compatível com as diretrizes do SUS e suficiente à condição clínica do autor. O custeio de tratamento em home care 24h, fora das políticas públicas de saúde, exige a comprovação cumulativa dos requisitos fixados no Tema Repetitivo nº 106 do STJ, o que não se verifica no caso concreto, notadamente pela ausência de prova da ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS. O indeferimento da perícia médica não caracteriza cerceamento de defesa, considerando que o autor previamente anuíra com o julgamento antecipado da lide e somente pleiteou a produção da prova pericial após a juntada do parecer técnico do NATJUS. O valor inicialmente fixado a título de honorários advocatícios mostrou-se aquém do patamar usualmente adotado em demandas análogas e, por isso, foi majorado para R$ 5.000,00, com base no princípio da equidade e nos precedentes desta Corte, conforme autorizado pelo Tema 1313 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O fornecimento do Serviço de Atenção Domiciliar – modalidade AD-3 – é legítimo e suficiente, desde que comprovado por parecer técnico fundamentado, inexistindo direito subjetivo ao custeio de internação domiciliar integral (home care 24h) fora das diretrizes do SUS, salvo prova da sua imprescindibilidade. Não há cerceamento de defesa quando a parte anuí previamente com o julgamento antecipado da lide e o juízo decide pela suficiência da prova documental constante nos autos. Os honorários advocatícios em ações de saúde devem ser fixados com base na equidade, sendo admitida a majoração para adequação à jurisprudência da Corte. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ), é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral (Tema 1255).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5