Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VILMA MUNIZ DE LIRA BORGES, BRUNO MUNIZ DE LIRA BORGES, DANIELLE MUNIZ DE LIRA BORGES CORDULA, MILTON BORGES DA SILVA JUNIOR, VIVIANE MUNIZ DE LIRA BORGES
REQUERIDO: FRANCISCO R O AGUIAR FILHO, TENDENCIA PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808356-83.2016.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, denota-se as obrigações determinadas em sentença foram satisfeitas. Assim, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato. NATAL/RN, 4 de dezembro de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VILMA MUNIZ DE LIRA BORGES, BRUNO MUNIZ DE LIRA BORGES, DANIELLE MUNIZ DE LIRA BORGES CORDULA, MILTON BORGES DA SILVA JUNIOR, VIVIANE MUNIZ DE LIRA BORGES
REQUERIDO: FRANCISCO R O AGUIAR FILHO, TENDENCIA PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808356-83.2016.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, denota-se as obrigações determinadas em sentença foram satisfeitas. Assim, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato. NATAL/RN, 4 de dezembro de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2025, 09:07
Conclusão (para julgamento)
05/11/2025, 17:29
Documento (Certidão)
05/11/2025, 17:28
Documento (Certidão)
05/11/2025, 17:28
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 21:41
Publicação
27/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:52
Publicação
27/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:49
Publicação
27/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:48
Publicação
27/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:42
Publicação
27/10/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808356-83.2016.8.20.5004.
REQUERENTE: VILMA MUNIZ DE LIRA BORGES, BRUNO MUNIZ DE LIRA BORGES, DANIELLE MUNIZ DE LIRA BORGES CORDULA, MILTON BORGES DA SILVA JUNIOR, VIVIANE MUNIZ DE LIRA BORGES
REQUERIDO: FRANCISCO R O AGUIAR FILHO, TENDENCIA PARTICIPACOES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte Autora, por seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos os seus dados bancários completos (Nome do Banco, Código do Banco, Agência, Número da Conta com dígito, Tipo de Conta - Corrente ou Poupança, Nome e CPF/CNPJ do Titular) para a futura expedição de alvará. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de outubro de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808356-83.2016.8.20.5004.
REQUERENTE: VILMA MUNIZ DE LIRA BORGES, BRUNO MUNIZ DE LIRA BORGES, DANIELLE MUNIZ DE LIRA BORGES CORDULA, MILTON BORGES DA SILVA JUNIOR, VIVIANE MUNIZ DE LIRA BORGES
REQUERIDO: FRANCISCO R O AGUIAR FILHO, TENDENCIA PARTICIPACOES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte Autora, por seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos os seus dados bancários completos (Nome do Banco, Código do Banco, Agência, Número da Conta com dígito, Tipo de Conta - Corrente ou Poupança, Nome e CPF/CNPJ do Titular) para a futura expedição de alvará. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de outubro de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808356-83.2016.8.20.5004.
REQUERENTE: VILMA MUNIZ DE LIRA BORGES, BRUNO MUNIZ DE LIRA BORGES, DANIELLE MUNIZ DE LIRA BORGES CORDULA, MILTON BORGES DA SILVA JUNIOR, VIVIANE MUNIZ DE LIRA BORGES
REQUERIDO: FRANCISCO R O AGUIAR FILHO, TENDENCIA PARTICIPACOES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte Autora, por seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos os seus dados bancários completos (Nome do Banco, Código do Banco, Agência, Número da Conta com dígito, Tipo de Conta - Corrente ou Poupança, Nome e CPF/CNPJ do Titular) para a futura expedição de alvará. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de outubro de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808356-83.2016.8.20.5004.
REQUERENTE: VILMA MUNIZ DE LIRA BORGES, BRUNO MUNIZ DE LIRA BORGES, DANIELLE MUNIZ DE LIRA BORGES CORDULA, MILTON BORGES DA SILVA JUNIOR, VIVIANE MUNIZ DE LIRA BORGES
REQUERIDO: FRANCISCO R O AGUIAR FILHO, TENDENCIA PARTICIPACOES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte Autora, por seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos os seus dados bancários completos (Nome do Banco, Código do Banco, Agência, Número da Conta com dígito, Tipo de Conta - Corrente ou Poupança, Nome e CPF/CNPJ do Titular) para a futura expedição de alvará. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de outubro de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808356-83.2016.8.20.5004.
REQUERENTE: VILMA MUNIZ DE LIRA BORGES, BRUNO MUNIZ DE LIRA BORGES, DANIELLE MUNIZ DE LIRA BORGES CORDULA, MILTON BORGES DA SILVA JUNIOR, VIVIANE MUNIZ DE LIRA BORGES
REQUERIDO: FRANCISCO R O AGUIAR FILHO, TENDENCIA PARTICIPACOES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte Autora, por seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos os seus dados bancários completos (Nome do Banco, Código do Banco, Agência, Número da Conta com dígito, Tipo de Conta - Corrente ou Poupança, Nome e CPF/CNPJ do Titular) para a futura expedição de alvará. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de outubro de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:44
Mero expediente
23/10/2025, 08:39
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 14:21
Decurso de Prazo
22/10/2025, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 00:33
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:33
Publicação
16/09/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:46
Publicação
16/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808356-83.2016.8.20.5004.
REQUERENTES: VILMA MUNIZ DE LIRA BORGES, BRUNO MUNIZ DE LIRA BORGES, DANIELLE MUNIZ DE LIRA BORGES CORDULA, MILTON BORGES DA SILVA JUNIOR, VIVIANE MUNIZ DE LIRA BORGES
REQUERIDOS: FRANCISCO R O AGUIAR FILHO, TENDENCIA PARTICIPACOES LTDA DESPACHO 1. Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do SisbaJud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, converto em penhora o bloqueio no valor de R$12.626,66, com a transferência para a conta judicial. 2. Por conseguinte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, caso tenha, acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em caso de oposição de embargos, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, caso tenha, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808356-83.2016.8.20.5004.
REQUERENTES: VILMA MUNIZ DE LIRA BORGES, BRUNO MUNIZ DE LIRA BORGES, DANIELLE MUNIZ DE LIRA BORGES CORDULA, MILTON BORGES DA SILVA JUNIOR, VIVIANE MUNIZ DE LIRA BORGES
REQUERIDOS: FRANCISCO R O AGUIAR FILHO, TENDENCIA PARTICIPACOES LTDA DESPACHO 1. Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do SisbaJud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, converto em penhora o bloqueio no valor de R$12.626,66, com a transferência para a conta judicial. 2. Por conseguinte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, caso tenha, acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em caso de oposição de embargos, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, caso tenha, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2025, 11:06
Mero expediente
14/09/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 10:06
Publicação
05/09/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 06:33
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808356-83.2016.8.20.5004.
REQUERENTE: VILMA MUNIZ DE LIRA BORGES, BRUNO MUNIZ DE LIRA BORGES, DANIELLE MUNIZ DE LIRA BORGES CORDULA, MILTON BORGES DA SILVA JUNIOR, VIVIANE MUNIZ DE LIRA BORGES
REQUERIDO: FRANCISCO R O AGUIAR FILHO, RIANA NEVES AGUIAR, TENDENCIA PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa GRANDE NORDESTE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e determinada a inclusão da empresa TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 28.759.333/0001-18, no polo passivo da presente execução, consoante decisão do Id 151485126. Exclua-se do polo passivo Riana Neves Aguiar, pois ela não foi incluída na decisão acima mencionada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, por meio de sua advogada, para juntar planilha de débito atualizada, referente ao valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida tal diligência, promova-se a tentativa de penhora, através do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros da parte ré TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 28.759.333/0001-18), mediante repetição automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), durante o período de 30 (trinta) dias, até o limite do valor da execução. NATAL/RN, 3 de setembro de 2025. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:12
Mero expediente
03/09/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 00:09
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:09
Publicação
09/07/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808356-83.2016.8.20.5004.
REQUERENTE: VILMA MUNIZ DE LIRA BORGES, BRUNO MUNIZ DE LIRA BORGES, DANIELLE MUNIZ DE LIRA BORGES CORDULA, MILTON BORGES DA SILVA JUNIOR, VIVIANE MUNIZ DE LIRA BORGES
REQUERIDO: FRANCISCO R O AGUIAR FILHO, RIANA NEVES AGUIAR, TENDENCIA PARTICIPACOES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a empresa TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA., por meio do seu advogado para, no prazo 15 dias, pagar o débito exequendo, sob pena de prosseguimento dos atos executivos em face de seu patrimônio. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de julho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:27
Mero expediente
07/07/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 10:45
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:08
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2025, 01:42
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:41
Publicação
27/05/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808356-83.2016.8.20.5004.
RECORRENTE: VILMA MUNIZ DE LIRA BORGES
AUTOR: BRUNO MUNIZ DE LIRA BORGES, DANIELLE MUNIZ DE LIRA BORGES CORDULA, MILTON BORGES DA SILVA JUNIOR, VIVIANE MUNIZ DE LIRA BORGES
RECORRIDO: FRANCISCO R O AGUIAR FILHO
REU: RIANA NEVES AGUIAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a pedido dos Exequentes, herdeiros de Vilma Muniz de Lira Borges, em face da empresa GRANDE NORDESTE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, com o objetivo de que a execução alcance o patrimônio da empresa TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, na qualidade de sócia da executada. I. RELATÓRIO Conforme se depreende dos autos e dos documentos acostados, a presente demanda teve início como uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela Sra. Vilma Muniz de Lira Borges em face da empresa que, à época da compra, atendia pelo nome fantasia JACAÚNA DECORAÇÕES e posteriormente se identificou como GRANDE NORDESTE COMERCIO DE MÓVEIS LTDA, sucessora da FRANCISCO R O AGUIAR FILHO. A sentença proferida em março de 2017 (Id. 9543217), julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a Promovida ao pagamento da importância de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), devidamente corrigida e acrescida de juros. Após o trânsito em julgado da sentença em agosto de 2017 (Id. 12097862), a parte Autora iniciou o Cumprimento de Sentença em setembro de 2017 (Id. 1235463). Desde então, foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito e todas essas tentativas de constrição de valores em nome da empresa executada restaram infrutíferas ou encontraram valores irrisórios, demonstrando a ausência de bens penhoráveis. Diante do reiterado insucesso na localização de bens da executada, os Exequentes, herdeiros da autora original,cujo falecimento foi noticiado em maio de 2024, requereram a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, visando incluir a empresa TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo da execução, por ser sócia da executada GRANDE NORDESTE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. O pedido dos exequentes foi deferido e no ID de n° 142688330 instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a citação da Holding TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº. 28.759.333/0001-18, neste ato representada por sua administradora RIANA NEVES AGUIAR, inscrita no CPF sob o nº 010.306.684-50, residente e domiciliado na Avenida Beira Mar, nº 4344, apt. 2101, Bairro Mucuripe, Fortaleza – CE, CEP 60.165-121, para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, a teor do que dispõe o art. 135, do CPC. A empresa TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou Impugnação ao incidente (Id. 145642673), argumentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Sustentou que a mera situação de inadimplência ou a não localização de bens não são suficientes para justificar a medida excepcional, citando jurisprudência em abono à sua tese e destacando o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (Art. 49-A do Código Civil). Afirmou que não há prova de dolo ou fraude de sua parte ou da empresa executada, nem vinculação ou grupo econômico que ampare o pedido nos termos da legislação civil. Os Exequentes, por sua vez, apresentaram Manifestação à Impugnação (Id. 151356638), rebatendo os argumentos da Impugnante. Alegaram que a relação jurídica subjacente é de consumo, o que atrai a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam que, nas relações de consumo, basta a mera inviabilidade de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica devedora, decorrente de seu esvaziamento patrimonial, encerramento irregular ou falência, sendo desnecessária a comprovação de fraude, dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Destacaram que a TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA figura como sócia da empresa executada, sendo parte legítima para responder pela dívida consumerista. Mencionaram, ainda, que o comportamento da executada ao longo dos anos, com desaparecimento de ativos e omissões processuais, reforça a necessidade da medida para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, GRANDE NORDESTE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, para que a execução recaia sobre o patrimônio de sua sócia, TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA. A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que visa coibir o uso abusivo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que, em determinadas situações, as obrigações da sociedade sejam estendidas aos bens particulares dos sócios ou administradores. No ordenamento jurídico brasileiro, existem duas teorias principais que fundamentam a desconsideração: a teoria maior e a teoria menor. A teoria maior, consagrada no artigo 50 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019), exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos) ou pela confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios da sociedade e dos sócios/administradores). A Impugnante, TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, baseia sua defesa nesta teoria, argumentando a ausência de tais requisitos. Por outro lado, a teoria menor, adotada em legislações específicas como a consumerista e a ambiental, possui requisitos menos rigorosos. No âmbito das relações de consumo, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe sobre a desconsideração da personalidade jurídica. O § 5º deste artigo, em particular, estabelece: Art. 28, § 5º do CDC. "Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." A jurisprudência consolidada, especialmente no Superior Tribunal de Justiça, interpreta este dispositivo no sentido de que a simples dificuldade de o consumidor obter a satisfação de seu crédito em face da pessoa jurídica, em razão de sua insolvência, encerramento irregular ou ausência de bens, já autoriza a desconsideração, independentemente da comprovação de fraude, dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Esta é a chamada "teoria menor" da desconsideração, aplicável nas relações de consumo em benefício do consumidor, parte hipossuficiente da relação. No caso em tela, a relação jurídica que deu origem à condenação judicial é inequivocamente de consumo, tratando-se de indenização por dano material decorrente de uma compra, conforme descrito na Impugnação da desconsideração da Personalidade Jurídica. Portanto, a análise do pedido de desconsideração deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor e da teoria menor. Os documentos dos autos demonstram de forma cabal a inviabilidade de satisfação do crédito em face da empresa executada, GRANDE NORDESTE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Desde 2017, foram inúmeras as tentativas de penhora via SISBAJUD e busca por bens, todas frustradas ao longo de vários anos. A executada se mantém inadimplente frente a uma sentença transitada em julgado desde 2017. A Manifestação à impugnação ao IDPJ ressalta justamente este ponto: "O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi apresentado diante do reiterado insucesso das tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da empresa executada, GRANDE NORDESTE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, sucessora de Francisco R. O. Aguiar Filho, que há anos se mantém inadimplente frente à sentença condenatória transitada em julgado." E ainda: "Ante o esvaziamento patrimonial da empresa executada e a inércia quanto ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, os Exequentes requereram a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens da pessoa jurídica sócia, TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme permitido pelos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor." Embora a Manifestação cite o artigo 50 do Código Civil, sua fundamentação principal e mais robusta, em consonância com a natureza da lide, reside na aplicação do artigo 28 do CDC, especialmente seu § 5º. A Manifestação é clara ao diferenciar as teorias: "A Impugnante confunde os requisitos da teoria maior, que exige prova de abuso, com a teoria menor, aplicável nas relações consumeristas, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, inclusive pelos tribunais do RN." E reforça a aplicação da teoria menor: "Entretanto, como é sabido, a jurisprudência e a doutrina admitem, nas relações de consumo, a aplicação da teoria menor da desconsideração, bastando para tanto a inviabilidade de satisfação do crédito decorrente de falência, encerramento irregular ou esvaziamento patrimonial da empresa — como é o caso." E ainda reforça: "Conforme destacado no pedido inicial,
trata-se de obrigação de natureza consumerista, atraindo a incidência do artigo 28, § 5º do CDC, que autoriza a desconsideração independentemente de demonstração de fraude ou dolo, bastando a impossibilidade de cumprimento da obrigação pela sociedade devedora." A Impugnante, TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, argumenta que não há prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos da teoria maior do Código Civil. No entanto, como demonstrado, a teoria aplicável ao caso concreto é a teoria menor do CDC, que dispensa tais comprovações. A mera constatação de que a personalidade jurídica da executada se tornou um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (os Exequentes, sucessores da consumidora original) é suficiente para autorizar a medida. A Impugnação - desconsideração da Personalidade Jurídica detalha o histórico processual e as tentativas frustradas de execução, o que, paradoxalmente, corrobora a tese dos Exequentes sobre a inviabilidade de satisfação do crédito em face da executada principal. A longa duração do processo executivo (desde 2017) sem sucesso na localização de bens demonstra que a empresa executada não possui patrimônio suficiente para arcar com a dívida. A TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme seus próprios documentos (CNPJ, contrato social e aditivos), é uma "Holdings de instituições não-financeiras" (Id. 145642678, Impugnação - desconsideração da Personalidade Jurídica) e figura como sócia da empresa executada. A Manifestação à impugnação ao IDPJ aponta que o quadro societário da executada indica a TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA como sócia, tornando-a parte legítima para responder pela dívida nos termos do CDC. Ainda que a Impugnante cite jurisprudência que aplica a teoria maior do Código Civil, é fundamental observar que tais precedentes, em sua maioria, referem-se a relações jurídicas não consumeristas. Em casos de relações de consumo, a aplicação da teoria menor é amplamente aceita e justificada pela necessidade de proteção ao consumidor. A Manifestação à impugnação ao IDPJ também menciona o comportamento da empresa executada ao longo dos anos, como o desaparecimento de ativos, sucessivas alterações sociais e omissões processuais, como elementos que reforçam o uso da personalidade jurídica para obstruir o direito do consumidor. Embora a comprovação exaustiva de tais atos não seja estritamente necessária sob a teoria menor, tais indícios reforçam a pertinência da medida excepcional. A desconsideração da personalidade jurídica, neste contexto, não se configura como uma afronta à legalidade ou ao princípio da autonomia patrimonial, mas sim como um instrumento legal para garantir a efetividade da tutela jurisdicional em favor do consumidor, impedindo que a pessoa jurídica sirva de escudo para o inadimplemento contumaz. Diante do quadro fático de esvaziamento patrimonial da empresa executada e da natureza consumerista da dívida, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, § 5º do CDC, é medida que se impõe para assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos consumidores. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa GRANDE NORDESTE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Em consequência, determino a inclusão da empresa TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 28.759.333/0001-18, no polo passivo da presente execução. Providencie a Secretaria as devidas anotações e retificações nos registros processuais. Após, intime-se a empresa TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA para, no prazo 15 dias, pagar o débito exequendo, sob pena de prosseguimento dos atos executivos em face de seu patrimônio. Intimem-se as partes. cumpra-se as determinações. NATAL /RN, 15 de maio de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808356-83.2016.8.20.5004.
RECORRENTE: VILMA MUNIZ DE LIRA BORGES
AUTOR: BRUNO MUNIZ DE LIRA BORGES, DANIELLE MUNIZ DE LIRA BORGES CORDULA, MILTON BORGES DA SILVA JUNIOR, VIVIANE MUNIZ DE LIRA BORGES
RECORRIDO: FRANCISCO R O AGUIAR FILHO
REU: RIANA NEVES AGUIAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a pedido dos Exequentes, herdeiros de Vilma Muniz de Lira Borges, em face da empresa GRANDE NORDESTE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, com o objetivo de que a execução alcance o patrimônio da empresa TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, na qualidade de sócia da executada. I. RELATÓRIO Conforme se depreende dos autos e dos documentos acostados, a presente demanda teve início como uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela Sra. Vilma Muniz de Lira Borges em face da empresa que, à época da compra, atendia pelo nome fantasia JACAÚNA DECORAÇÕES e posteriormente se identificou como GRANDE NORDESTE COMERCIO DE MÓVEIS LTDA, sucessora da FRANCISCO R O AGUIAR FILHO. A sentença proferida em março de 2017 (Id. 9543217), julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a Promovida ao pagamento da importância de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), devidamente corrigida e acrescida de juros. Após o trânsito em julgado da sentença em agosto de 2017 (Id. 12097862), a parte Autora iniciou o Cumprimento de Sentença em setembro de 2017 (Id. 1235463). Desde então, foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito e todas essas tentativas de constrição de valores em nome da empresa executada restaram infrutíferas ou encontraram valores irrisórios, demonstrando a ausência de bens penhoráveis. Diante do reiterado insucesso na localização de bens da executada, os Exequentes, herdeiros da autora original,cujo falecimento foi noticiado em maio de 2024, requereram a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, visando incluir a empresa TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo da execução, por ser sócia da executada GRANDE NORDESTE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. O pedido dos exequentes foi deferido e no ID de n° 142688330 instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a citação da Holding TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº. 28.759.333/0001-18, neste ato representada por sua administradora RIANA NEVES AGUIAR, inscrita no CPF sob o nº 010.306.684-50, residente e domiciliado na Avenida Beira Mar, nº 4344, apt. 2101, Bairro Mucuripe, Fortaleza – CE, CEP 60.165-121, para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, a teor do que dispõe o art. 135, do CPC. A empresa TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou Impugnação ao incidente (Id. 145642673), argumentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Sustentou que a mera situação de inadimplência ou a não localização de bens não são suficientes para justificar a medida excepcional, citando jurisprudência em abono à sua tese e destacando o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (Art. 49-A do Código Civil). Afirmou que não há prova de dolo ou fraude de sua parte ou da empresa executada, nem vinculação ou grupo econômico que ampare o pedido nos termos da legislação civil. Os Exequentes, por sua vez, apresentaram Manifestação à Impugnação (Id. 151356638), rebatendo os argumentos da Impugnante. Alegaram que a relação jurídica subjacente é de consumo, o que atrai a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam que, nas relações de consumo, basta a mera inviabilidade de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica devedora, decorrente de seu esvaziamento patrimonial, encerramento irregular ou falência, sendo desnecessária a comprovação de fraude, dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Destacaram que a TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA figura como sócia da empresa executada, sendo parte legítima para responder pela dívida consumerista. Mencionaram, ainda, que o comportamento da executada ao longo dos anos, com desaparecimento de ativos e omissões processuais, reforça a necessidade da medida para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, GRANDE NORDESTE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, para que a execução recaia sobre o patrimônio de sua sócia, TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA. A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que visa coibir o uso abusivo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que, em determinadas situações, as obrigações da sociedade sejam estendidas aos bens particulares dos sócios ou administradores. No ordenamento jurídico brasileiro, existem duas teorias principais que fundamentam a desconsideração: a teoria maior e a teoria menor. A teoria maior, consagrada no artigo 50 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019), exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos) ou pela confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios da sociedade e dos sócios/administradores). A Impugnante, TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, baseia sua defesa nesta teoria, argumentando a ausência de tais requisitos. Por outro lado, a teoria menor, adotada em legislações específicas como a consumerista e a ambiental, possui requisitos menos rigorosos. No âmbito das relações de consumo, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe sobre a desconsideração da personalidade jurídica. O § 5º deste artigo, em particular, estabelece: Art. 28, § 5º do CDC. "Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." A jurisprudência consolidada, especialmente no Superior Tribunal de Justiça, interpreta este dispositivo no sentido de que a simples dificuldade de o consumidor obter a satisfação de seu crédito em face da pessoa jurídica, em razão de sua insolvência, encerramento irregular ou ausência de bens, já autoriza a desconsideração, independentemente da comprovação de fraude, dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Esta é a chamada "teoria menor" da desconsideração, aplicável nas relações de consumo em benefício do consumidor, parte hipossuficiente da relação. No caso em tela, a relação jurídica que deu origem à condenação judicial é inequivocamente de consumo, tratando-se de indenização por dano material decorrente de uma compra, conforme descrito na Impugnação da desconsideração da Personalidade Jurídica. Portanto, a análise do pedido de desconsideração deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor e da teoria menor. Os documentos dos autos demonstram de forma cabal a inviabilidade de satisfação do crédito em face da empresa executada, GRANDE NORDESTE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Desde 2017, foram inúmeras as tentativas de penhora via SISBAJUD e busca por bens, todas frustradas ao longo de vários anos. A executada se mantém inadimplente frente a uma sentença transitada em julgado desde 2017. A Manifestação à impugnação ao IDPJ ressalta justamente este ponto: "O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi apresentado diante do reiterado insucesso das tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da empresa executada, GRANDE NORDESTE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, sucessora de Francisco R. O. Aguiar Filho, que há anos se mantém inadimplente frente à sentença condenatória transitada em julgado." E ainda: "Ante o esvaziamento patrimonial da empresa executada e a inércia quanto ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, os Exequentes requereram a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens da pessoa jurídica sócia, TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme permitido pelos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor." Embora a Manifestação cite o artigo 50 do Código Civil, sua fundamentação principal e mais robusta, em consonância com a natureza da lide, reside na aplicação do artigo 28 do CDC, especialmente seu § 5º. A Manifestação é clara ao diferenciar as teorias: "A Impugnante confunde os requisitos da teoria maior, que exige prova de abuso, com a teoria menor, aplicável nas relações consumeristas, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, inclusive pelos tribunais do RN." E reforça a aplicação da teoria menor: "Entretanto, como é sabido, a jurisprudência e a doutrina admitem, nas relações de consumo, a aplicação da teoria menor da desconsideração, bastando para tanto a inviabilidade de satisfação do crédito decorrente de falência, encerramento irregular ou esvaziamento patrimonial da empresa — como é o caso." E ainda reforça: "Conforme destacado no pedido inicial,
trata-se de obrigação de natureza consumerista, atraindo a incidência do artigo 28, § 5º do CDC, que autoriza a desconsideração independentemente de demonstração de fraude ou dolo, bastando a impossibilidade de cumprimento da obrigação pela sociedade devedora." A Impugnante, TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, argumenta que não há prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos da teoria maior do Código Civil. No entanto, como demonstrado, a teoria aplicável ao caso concreto é a teoria menor do CDC, que dispensa tais comprovações. A mera constatação de que a personalidade jurídica da executada se tornou um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (os Exequentes, sucessores da consumidora original) é suficiente para autorizar a medida. A Impugnação - desconsideração da Personalidade Jurídica detalha o histórico processual e as tentativas frustradas de execução, o que, paradoxalmente, corrobora a tese dos Exequentes sobre a inviabilidade de satisfação do crédito em face da executada principal. A longa duração do processo executivo (desde 2017) sem sucesso na localização de bens demonstra que a empresa executada não possui patrimônio suficiente para arcar com a dívida. A TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme seus próprios documentos (CNPJ, contrato social e aditivos), é uma "Holdings de instituições não-financeiras" (Id. 145642678, Impugnação - desconsideração da Personalidade Jurídica) e figura como sócia da empresa executada. A Manifestação à impugnação ao IDPJ aponta que o quadro societário da executada indica a TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA como sócia, tornando-a parte legítima para responder pela dívida nos termos do CDC. Ainda que a Impugnante cite jurisprudência que aplica a teoria maior do Código Civil, é fundamental observar que tais precedentes, em sua maioria, referem-se a relações jurídicas não consumeristas. Em casos de relações de consumo, a aplicação da teoria menor é amplamente aceita e justificada pela necessidade de proteção ao consumidor. A Manifestação à impugnação ao IDPJ também menciona o comportamento da empresa executada ao longo dos anos, como o desaparecimento de ativos, sucessivas alterações sociais e omissões processuais, como elementos que reforçam o uso da personalidade jurídica para obstruir o direito do consumidor. Embora a comprovação exaustiva de tais atos não seja estritamente necessária sob a teoria menor, tais indícios reforçam a pertinência da medida excepcional. A desconsideração da personalidade jurídica, neste contexto, não se configura como uma afronta à legalidade ou ao princípio da autonomia patrimonial, mas sim como um instrumento legal para garantir a efetividade da tutela jurisdicional em favor do consumidor, impedindo que a pessoa jurídica sirva de escudo para o inadimplemento contumaz. Diante do quadro fático de esvaziamento patrimonial da empresa executada e da natureza consumerista da dívida, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, § 5º do CDC, é medida que se impõe para assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos consumidores. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa GRANDE NORDESTE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Em consequência, determino a inclusão da empresa TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 28.759.333/0001-18, no polo passivo da presente execução. Providencie a Secretaria as devidas anotações e retificações nos registros processuais. Após, intime-se a empresa TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA para, no prazo 15 dias, pagar o débito exequendo, sob pena de prosseguimento dos atos executivos em face de seu patrimônio. Intimem-se as partes. cumpra-se as determinações. NATAL /RN, 15 de maio de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808356-83.2016.8.20.5004.
RECORRENTE: VILMA MUNIZ DE LIRA BORGES
AUTOR: BRUNO MUNIZ DE LIRA BORGES, DANIELLE MUNIZ DE LIRA BORGES CORDULA, MILTON BORGES DA SILVA JUNIOR, VIVIANE MUNIZ DE LIRA BORGES
RECORRIDO: FRANCISCO R O AGUIAR FILHO
REU: RIANA NEVES AGUIAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a pedido dos Exequentes, herdeiros de Vilma Muniz de Lira Borges, em face da empresa GRANDE NORDESTE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, com o objetivo de que a execução alcance o patrimônio da empresa TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, na qualidade de sócia da executada. I. RELATÓRIO Conforme se depreende dos autos e dos documentos acostados, a presente demanda teve início como uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela Sra. Vilma Muniz de Lira Borges em face da empresa que, à época da compra, atendia pelo nome fantasia JACAÚNA DECORAÇÕES e posteriormente se identificou como GRANDE NORDESTE COMERCIO DE MÓVEIS LTDA, sucessora da FRANCISCO R O AGUIAR FILHO. A sentença proferida em março de 2017 (Id. 9543217), julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a Promovida ao pagamento da importância de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), devidamente corrigida e acrescida de juros. Após o trânsito em julgado da sentença em agosto de 2017 (Id. 12097862), a parte Autora iniciou o Cumprimento de Sentença em setembro de 2017 (Id. 1235463). Desde então, foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito e todas essas tentativas de constrição de valores em nome da empresa executada restaram infrutíferas ou encontraram valores irrisórios, demonstrando a ausência de bens penhoráveis. Diante do reiterado insucesso na localização de bens da executada, os Exequentes, herdeiros da autora original,cujo falecimento foi noticiado em maio de 2024, requereram a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, visando incluir a empresa TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo da execução, por ser sócia da executada GRANDE NORDESTE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. O pedido dos exequentes foi deferido e no ID de n° 142688330 instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a citação da Holding TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº. 28.759.333/0001-18, neste ato representada por sua administradora RIANA NEVES AGUIAR, inscrita no CPF sob o nº 010.306.684-50, residente e domiciliado na Avenida Beira Mar, nº 4344, apt. 2101, Bairro Mucuripe, Fortaleza – CE, CEP 60.165-121, para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, a teor do que dispõe o art. 135, do CPC. A empresa TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou Impugnação ao incidente (Id. 145642673), argumentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Sustentou que a mera situação de inadimplência ou a não localização de bens não são suficientes para justificar a medida excepcional, citando jurisprudência em abono à sua tese e destacando o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (Art. 49-A do Código Civil). Afirmou que não há prova de dolo ou fraude de sua parte ou da empresa executada, nem vinculação ou grupo econômico que ampare o pedido nos termos da legislação civil. Os Exequentes, por sua vez, apresentaram Manifestação à Impugnação (Id. 151356638), rebatendo os argumentos da Impugnante. Alegaram que a relação jurídica subjacente é de consumo, o que atrai a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam que, nas relações de consumo, basta a mera inviabilidade de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica devedora, decorrente de seu esvaziamento patrimonial, encerramento irregular ou falência, sendo desnecessária a comprovação de fraude, dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Destacaram que a TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA figura como sócia da empresa executada, sendo parte legítima para responder pela dívida consumerista. Mencionaram, ainda, que o comportamento da executada ao longo dos anos, com desaparecimento de ativos e omissões processuais, reforça a necessidade da medida para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, GRANDE NORDESTE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, para que a execução recaia sobre o patrimônio de sua sócia, TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA. A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que visa coibir o uso abusivo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que, em determinadas situações, as obrigações da sociedade sejam estendidas aos bens particulares dos sócios ou administradores. No ordenamento jurídico brasileiro, existem duas teorias principais que fundamentam a desconsideração: a teoria maior e a teoria menor. A teoria maior, consagrada no artigo 50 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019), exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos) ou pela confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios da sociedade e dos sócios/administradores). A Impugnante, TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, baseia sua defesa nesta teoria, argumentando a ausência de tais requisitos. Por outro lado, a teoria menor, adotada em legislações específicas como a consumerista e a ambiental, possui requisitos menos rigorosos. No âmbito das relações de consumo, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe sobre a desconsideração da personalidade jurídica. O § 5º deste artigo, em particular, estabelece: Art. 28, § 5º do CDC. "Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." A jurisprudência consolidada, especialmente no Superior Tribunal de Justiça, interpreta este dispositivo no sentido de que a simples dificuldade de o consumidor obter a satisfação de seu crédito em face da pessoa jurídica, em razão de sua insolvência, encerramento irregular ou ausência de bens, já autoriza a desconsideração, independentemente da comprovação de fraude, dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Esta é a chamada "teoria menor" da desconsideração, aplicável nas relações de consumo em benefício do consumidor, parte hipossuficiente da relação. No caso em tela, a relação jurídica que deu origem à condenação judicial é inequivocamente de consumo, tratando-se de indenização por dano material decorrente de uma compra, conforme descrito na Impugnação da desconsideração da Personalidade Jurídica. Portanto, a análise do pedido de desconsideração deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor e da teoria menor. Os documentos dos autos demonstram de forma cabal a inviabilidade de satisfação do crédito em face da empresa executada, GRANDE NORDESTE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Desde 2017, foram inúmeras as tentativas de penhora via SISBAJUD e busca por bens, todas frustradas ao longo de vários anos. A executada se mantém inadimplente frente a uma sentença transitada em julgado desde 2017. A Manifestação à impugnação ao IDPJ ressalta justamente este ponto: "O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi apresentado diante do reiterado insucesso das tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da empresa executada, GRANDE NORDESTE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, sucessora de Francisco R. O. Aguiar Filho, que há anos se mantém inadimplente frente à sentença condenatória transitada em julgado." E ainda: "Ante o esvaziamento patrimonial da empresa executada e a inércia quanto ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, os Exequentes requereram a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens da pessoa jurídica sócia, TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme permitido pelos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor." Embora a Manifestação cite o artigo 50 do Código Civil, sua fundamentação principal e mais robusta, em consonância com a natureza da lide, reside na aplicação do artigo 28 do CDC, especialmente seu § 5º. A Manifestação é clara ao diferenciar as teorias: "A Impugnante confunde os requisitos da teoria maior, que exige prova de abuso, com a teoria menor, aplicável nas relações consumeristas, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, inclusive pelos tribunais do RN." E reforça a aplicação da teoria menor: "Entretanto, como é sabido, a jurisprudência e a doutrina admitem, nas relações de consumo, a aplicação da teoria menor da desconsideração, bastando para tanto a inviabilidade de satisfação do crédito decorrente de falência, encerramento irregular ou esvaziamento patrimonial da empresa — como é o caso." E ainda reforça: "Conforme destacado no pedido inicial,
trata-se de obrigação de natureza consumerista, atraindo a incidência do artigo 28, § 5º do CDC, que autoriza a desconsideração independentemente de demonstração de fraude ou dolo, bastando a impossibilidade de cumprimento da obrigação pela sociedade devedora." A Impugnante, TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, argumenta que não há prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos da teoria maior do Código Civil. No entanto, como demonstrado, a teoria aplicável ao caso concreto é a teoria menor do CDC, que dispensa tais comprovações. A mera constatação de que a personalidade jurídica da executada se tornou um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (os Exequentes, sucessores da consumidora original) é suficiente para autorizar a medida. A Impugnação - desconsideração da Personalidade Jurídica detalha o histórico processual e as tentativas frustradas de execução, o que, paradoxalmente, corrobora a tese dos Exequentes sobre a inviabilidade de satisfação do crédito em face da executada principal. A longa duração do processo executivo (desde 2017) sem sucesso na localização de bens demonstra que a empresa executada não possui patrimônio suficiente para arcar com a dívida. A TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme seus próprios documentos (CNPJ, contrato social e aditivos), é uma "Holdings de instituições não-financeiras" (Id. 145642678, Impugnação - desconsideração da Personalidade Jurídica) e figura como sócia da empresa executada. A Manifestação à impugnação ao IDPJ aponta que o quadro societário da executada indica a TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA como sócia, tornando-a parte legítima para responder pela dívida nos termos do CDC. Ainda que a Impugnante cite jurisprudência que aplica a teoria maior do Código Civil, é fundamental observar que tais precedentes, em sua maioria, referem-se a relações jurídicas não consumeristas. Em casos de relações de consumo, a aplicação da teoria menor é amplamente aceita e justificada pela necessidade de proteção ao consumidor. A Manifestação à impugnação ao IDPJ também menciona o comportamento da empresa executada ao longo dos anos, como o desaparecimento de ativos, sucessivas alterações sociais e omissões processuais, como elementos que reforçam o uso da personalidade jurídica para obstruir o direito do consumidor. Embora a comprovação exaustiva de tais atos não seja estritamente necessária sob a teoria menor, tais indícios reforçam a pertinência da medida excepcional. A desconsideração da personalidade jurídica, neste contexto, não se configura como uma afronta à legalidade ou ao princípio da autonomia patrimonial, mas sim como um instrumento legal para garantir a efetividade da tutela jurisdicional em favor do consumidor, impedindo que a pessoa jurídica sirva de escudo para o inadimplemento contumaz. Diante do quadro fático de esvaziamento patrimonial da empresa executada e da natureza consumerista da dívida, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, § 5º do CDC, é medida que se impõe para assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos consumidores. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa GRANDE NORDESTE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Em consequência, determino a inclusão da empresa TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 28.759.333/0001-18, no polo passivo da presente execução. Providencie a Secretaria as devidas anotações e retificações nos registros processuais. Após, intime-se a empresa TENDÊNCIA PARTICIPAÇÕES LTDA para, no prazo 15 dias, pagar o débito exequendo, sob pena de prosseguimento dos atos executivos em face de seu patrimônio. Intimem-se as partes. cumpra-se as determinações. NATAL /RN, 15 de maio de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2025, 10:06
Evolução da Classe Processual
23/05/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:06
Publicação
22/04/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 03:42
Publicação
22/04/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:47
Publicação
22/04/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:44
Publicação
22/04/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808356-83.2016.8.20.5004.
RECORRENTE: VILMA MUNIZ DE LIRA BORGES
AUTOR: BRUNO MUNIZ DE LIRA BORGES, DANIELLE MUNIZ DE LIRA BORGES CORDULA, MILTON BORGES DA SILVA JUNIOR, VIVIANE MUNIZ DE LIRA BORGES
RECORRIDO: FRANCISCO R O AGUIAR FILHO
REU: RIANA NEVES AGUIAR DESPACHO Diante da impugnação apresentada no Id. 145642673,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, sobre ela se manifestar. Decorrido o prazo acima. com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808356-83.2016.8.20.5004.
RECORRENTE: VILMA MUNIZ DE LIRA BORGES
AUTOR: BRUNO MUNIZ DE LIRA BORGES, DANIELLE MUNIZ DE LIRA BORGES CORDULA, MILTON BORGES DA SILVA JUNIOR, VIVIANE MUNIZ DE LIRA BORGES
RECORRIDO: FRANCISCO R O AGUIAR FILHO
REU: RIANA NEVES AGUIAR DESPACHO Diante da impugnação apresentada no Id. 145642673,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, sobre ela se manifestar. Decorrido o prazo acima. com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808356-83.2016.8.20.5004.
RECORRENTE: VILMA MUNIZ DE LIRA BORGES
AUTOR: BRUNO MUNIZ DE LIRA BORGES, DANIELLE MUNIZ DE LIRA BORGES CORDULA, MILTON BORGES DA SILVA JUNIOR, VIVIANE MUNIZ DE LIRA BORGES
RECORRIDO: FRANCISCO R O AGUIAR FILHO
REU: RIANA NEVES AGUIAR DESPACHO Diante da impugnação apresentada no Id. 145642673,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, sobre ela se manifestar. Decorrido o prazo acima. com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808356-83.2016.8.20.5004.
RECORRENTE: VILMA MUNIZ DE LIRA BORGES
AUTOR: BRUNO MUNIZ DE LIRA BORGES, DANIELLE MUNIZ DE LIRA BORGES CORDULA, MILTON BORGES DA SILVA JUNIOR, VIVIANE MUNIZ DE LIRA BORGES
RECORRIDO: FRANCISCO R O AGUIAR FILHO
REU: RIANA NEVES AGUIAR DESPACHO Diante da impugnação apresentada no Id. 145642673,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, sobre ela se manifestar. Decorrido o prazo acima. com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808356-83.2016.8.20.5004.
RECORRENTE: VILMA MUNIZ DE LIRA BORGES
AUTOR: BRUNO MUNIZ DE LIRA BORGES, DANIELLE MUNIZ DE LIRA BORGES CORDULA, MILTON BORGES DA SILVA JUNIOR, VIVIANE MUNIZ DE LIRA BORGES
RECORRIDO: FRANCISCO R O AGUIAR FILHO
REU: RIANA NEVES AGUIAR DESPACHO Diante da impugnação apresentada no Id. 145642673,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, sobre ela se manifestar. Decorrido o prazo acima. com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:52
Mero expediente
15/04/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 15:23
Mero expediente
19/03/2025, 14:25
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 21:42
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2025, 17:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2025, 16:07
Outras Decisões
12/02/2025, 11:57
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:30
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 12:36
Mero expediente
07/01/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 14:52
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:47
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 00:26
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:26
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:13
Decurso de Prazo
15/11/2024, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:56
Outras Decisões
14/11/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 12:21
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:01
Mero expediente
21/10/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 15:47
Documento (Certidão)
17/10/2024, 15:46
Documento (Certidão)
17/10/2024, 15:41
Documento (Certidão)
10/10/2024, 13:22
Mero expediente
09/10/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:09
Decurso de Prazo
01/10/2024, 06:21
Decurso de Prazo
01/10/2024, 06:21
Decurso de Prazo
01/10/2024, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:40
Mero expediente
06/09/2024, 08:31
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 10:08
Decurso de Prazo
30/07/2024, 05:24
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 09:28
Mero expediente
25/07/2024, 09:27
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:21
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:56
Mero expediente
03/07/2024, 10:51
Decurso de Prazo
28/06/2024, 03:12
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:50
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 13:01
Documento (Certidão)
21/06/2024, 13:00
Mero expediente
21/06/2024, 11:01
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:12
Mero expediente
14/06/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:31
Reativação
03/06/2024, 13:31
Documento (Certidão)
03/06/2024, 13:30
Mero expediente
03/06/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
01/06/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 17:51
Definitivo
26/04/2024, 10:55
Trânsito em julgado
26/04/2024, 10:54
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:53
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:28
Decurso de Prazo
17/04/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2024, 08:55
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:01
Documento (Certidão)
26/01/2024, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:22
Improcedência
06/12/2023, 10:41
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 03:10
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 11:47
Mero expediente
25/10/2023, 11:21
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo
05/10/2023, 05:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:45
Documento (Certidão)
25/08/2023, 09:25
Mero expediente
25/08/2023, 08:46
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 18:56
Mero expediente
18/07/2023, 16:56
Documento (Certidão)
17/07/2023, 12:38
Decurso de Prazo
22/06/2023, 08:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 10:03
Mero expediente
13/06/2023, 09:37
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 09:28
Mero expediente
07/06/2023, 09:22
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 10:54
Mero expediente
26/05/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808356-83.2016.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-04-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/04/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de fevereiro de 2023.
03/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2021, 22:08
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2021, 22:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2021, 10:35
Decurso de Prazo
21/07/2021, 01:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 19:54
Mero expediente
25/06/2021, 11:10
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 10:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2021, 10:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2021, 07:35
Mero expediente
15/06/2021, 16:28
Decurso de Prazo
05/06/2021, 04:45
Conclusão (para despacho)
04/06/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:10
Mero expediente
06/05/2021, 09:46
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 08:09
Decurso de Prazo
05/05/2021, 03:48
Petição (Recurso inominado)
04/05/2021, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 09:24
Inexistência de bens penhoráveis
05/04/2021, 09:39
Conclusão (para julgamento)
04/04/2021, 19:47
Decurso de Prazo
30/03/2021, 07:33
Decurso de Prazo
20/03/2021, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 22:36
Mero expediente
25/02/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 08:55
Documento (Certidão)
24/02/2021, 08:54
Documento (Certidão)
22/02/2021, 08:51
Reativação
10/02/2021, 13:40
Mero expediente
10/02/2021, 09:25
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 09:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/02/2021, 12:20
Definitivo
19/12/2019, 11:47
Mero expediente
18/12/2019, 16:43
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 08:58
Documento (Certidão)
11/12/2019, 08:56
Reativação
09/12/2019, 09:45
Mero expediente
06/12/2019, 13:12
Documento (Certidão)
06/12/2019, 11:25
Conclusão (para decisão)
29/11/2019, 11:03
Definitivo
27/11/2019, 09:07
Documento (Certidão)
04/10/2019, 12:06
Reativação
09/09/2019, 13:21
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 11:27
Definitivo
30/08/2019, 09:46
Documento (Certidão)
30/08/2019, 09:29
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 10:24
Expedição de documento (Alvará)
19/07/2019, 12:02
Mero expediente
17/07/2019, 11:43
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 12:08
Mero expediente
08/07/2019, 10:34
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 12:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2019, 14:42
Decurso de Prazo
16/04/2019, 12:49
Decurso de Prazo
08/04/2019, 00:21
Decurso de Prazo
03/04/2019, 09:31
Decurso de Prazo
03/04/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 09:17
Documento (Certidão)
14/03/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 12:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2019, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 15:39
Mero expediente
01/03/2019, 10:11
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 08:15
Reativação
26/02/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 10:43
Mero expediente
15/02/2019, 09:55
Conclusão (para decisão)
08/02/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 10:18
Definitivo
15/10/2018, 12:40
Decurso de Prazo
14/10/2018, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 08:46
Expedição de documento (Alvará)
20/09/2018, 12:07
Reativação
19/09/2018, 14:09
Conclusão (para decisão)
19/09/2018, 09:22
Decurso de Prazo
12/07/2018, 19:48
Decurso de Prazo
12/07/2018, 19:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2018, 13:48
Decurso de Prazo
02/07/2018, 01:49
Decurso de Prazo
12/06/2018, 20:11
Definitivo
07/06/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 13:51
Expedição de documento (Alvará)
07/06/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 11:34
Procedência em Parte
06/06/2018, 11:24
Documento (Certidão)
06/06/2018, 11:04
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 09:23
Documento (Certidão)
28/05/2018, 09:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 13:51
Mero expediente
17/05/2018, 10:34
Conclusão (para decisão)
30/04/2018, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2018, 09:05
Conclusão (para despacho)
30/04/2018, 09:03
Documento (Ofício)
30/04/2018, 08:48
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 13:02
Documento (Ofício)
16/02/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 17:04
Mero expediente
07/02/2018, 09:49
Conclusão (para decisão)
06/02/2018, 14:31
Documento (Certidão)
06/02/2018, 14:29
Decurso de Prazo
03/02/2018, 09:49
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:42
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 10:18
Mero expediente
05/12/2017, 09:24
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 15:46
Reativação
27/11/2017, 15:46
Mero expediente
27/11/2017, 09:46
Conclusão (para decisão)
20/11/2017, 14:25
Petição (Embargos Execução)
17/11/2017, 16:36
Definitivo
14/11/2017, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 12:46
Expedição de documento (Alvará)
13/11/2017, 10:58
Documento (Certidão)
10/11/2017, 09:20
Documento (Certidão)
31/10/2017, 16:36
Documento (Certidão)
20/10/2017, 09:19
Decurso de Prazo
20/10/2017, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 10:44
Reativação
21/09/2017, 10:42
Mero expediente
21/09/2017, 09:45
Conclusão (para decisão)
19/09/2017, 15:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/09/2017, 09:48
Definitivo
06/09/2017, 15:09
Mero expediente
05/09/2017, 12:37
Conclusão (para despacho)
31/08/2017, 11:09
Documento (Certidão)
31/08/2017, 11:08
Decurso de Prazo
08/05/2017, 08:51
Decurso de Prazo
08/05/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 14:08
Decurso de Prazo
31/03/2017, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 12:03
Procedência em Parte
08/03/2017, 10:08
Conclusão (para julgamento)
13/09/2016, 12:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 21:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 10:36
Audiência (conciliação; realizada)
15/08/2016, 10:29
Petição (Contestação)
12/08/2016, 16:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2016, 16:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))