Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO EXECUTIVO LTDA - ME
EXECUTADO: ANA PATRICIA NASCIMENTO SILVA, EDMUNDO CLODOALDO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Vieram os autos conclusos em razão da interposição de Embargos de Declaração pela parte autora (ID 151846431), opostos em face da sentença proferida nos presentes autos (ID 150684117). Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado à correção de eventuais vícios na decisão, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que tal mecanismo processual guarda estreita relação com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso concreto, a parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença, no que tange à análise dos pedidos de penhora no rosto dos processos nº 0909616-08.2022.8.20.5001 e nº 0858500-60.2022.8.20.5001, bem como da penhora sobre os vencimentos do executado. Passo à análise. Quanto à penhora no rosto dos autos, razão não assiste à parte embargante. Em consulta realizada aos processos indicados demonstra a inexistência, até o presente momento, de créditos disponíveis que viabilizem a constrição pretendida. No que se refere à penhora sobre vencimentos, igualmente não prospera o pleito, haja vista a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, expressamente prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. Ademais, não há que se falar em erro material, tendo em vista que a sentença observou corretamente o disposto no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0813993-67.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, considerando que a sentença restou devidamente fundamentada e ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, mantendo-se integralmente a sentença impugnada por seus próprios fundamentos. Intime-se apenas o autor e, após o trânsito, caso nada seja requerido, arquivem-se. PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)