Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FLAVIO GIORGI MEDEIROS OLIVEIRA ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843994-45.2023.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 36199709) interposto pelo FLÁVIO GIORGI MEDEIROS OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30829460) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO DE DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida em Embargos à Execução, que visavam o reconhecimento da quitação de dívida exigida em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o Apelante/Embargante comprovou a quitação do débito objeto da execução, ônus que lhe incumbia. III. RAZÕES DE DECIDIR: Incumbe ao devedor comprovar a quitação da dívida. O devedor que paga tem direito à quitação regular e pode reter o pagamento até que ela seja dada. A quitação deve designar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Em caso de múltiplas dívidas, o devedor tem o direito de indicar a qual delas oferece pagamento, se todas forem líquidas e vencidas. A distribuição dinâmica do ônus da prova impõe ao embargante o dever de comprovar a quitação dos valores exigidos. A comprovação de pagamento apresentado pelo Apelante/Embargante não se refere ao débito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a quitação de dívida recai sobre o devedor. A quitação deve ser comprovada de forma clara e específica, com a indicação do débito a que se refere. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 35300933). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 320, parágrafo único, e 360, I, do Código Civil (CC) arts. 373, II e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. Preparo recolhido (Ids. 36199711 e 36199712). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 37316519). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, I e II, do CPC, acerca de supostas omissões do julgado, o acórdão recorrido, em sede de aclaratórios (Id. 35300933), assim consignou: Quanto às demais supostas omissões relativas às teses de mérito da apelação, a oferta de quitação pelo escritório de cobrança, a vinculação do credor (art. 30, CDC), a novação (art. 360, CC) e a quitação (art. 320, CC), bem como a ausência de prova de outros débitos pelo banco estas não configuram omissão. O Acórdão foi claro e fundamentado ao assentar a premissa central de que o ônus de comprovar a quitação era do devedor (embargante) e que o pagamento apresentado não se referia ao débito exequendo. O julgado fundamentou sua decisão na disparidade evidente entre os valores do débito executado (R$ 145.833,06) e da dívida supostamente quitada pelo acordo (R$ 49.866,82). Neste ponto, impende reforçar que é a disparidade entre os débitos, conforme valores acima, e não entre estes e o valor exigido para quitação que serviu de fundamento do voto vencedor no acórdão embargado. Essa conclusão, por si só, rechaça logicamente as teses de quitação integral e novação daquele débito específico. Os embargos declaratórios não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para alicerçar a decisão, como ocorreu no caso. O que o embargante busca é a revisão da Decisão, o que é vedado nesta seara. A alegada contradição, referente à aplicação do art. 352 do CC (imputação de pagamento em múltiplas dívidas) enquanto o embargante nega a existência de outras dívidas, também não se sustenta. A contradição que autoriza os embargos, nos termos do art. 1.022, é a interna ao julgado, verificada entre proposições inconciliáveis dentro da própria decisão (fundamentação e dispositivo, ou entre pontos da fundamentação). O embargante aponta, na verdade, uma contradição externa (entre o julgado e o argumento da parte). Tal vício não se enquadra na hipótese legal. O Acórdão utilizou o referido dispositivo legal (art. 352, CC) como reforço argumentativo diante da constatação de que o pagamento apresentado não correspondia à dívida executada, sendo plenamente plausível, no contexto da relação bancária, a existência de outros débitos. Nesse contexto, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem aprecia as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal e a vedação de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a penalidade constituem matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Alegações de violação a dispositivos legais sem adequada demonstração de sua pertinência configuram deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. A ausência desses requisitos inviabiliza o conhecimento do dissídio. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.657.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, com relação à apontada infringência aos art. 373, II, do CPC, quanto ao ônus da prova; art. 320, quanto ao termo de quitação e sua forma e art. 360, I acerca da existência de novação e ainda quanto ao art. 30 do CDC, acerca da vinculação de oferta, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 30829460): Em linha com o que deduzido pelo Juízo a quo, incumbia ao executado/embargante, comprovar a quitação do débito exigido na execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora recorrido. Quanto ao ônus da prova, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese, em se tratando de embargos à execução, incumbe ao embargante o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do exequente, o que se revela em consonância com o que disposto no Código Civil, segundo o qual "o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada” (art. 319). Ainda estatui a legislação civil que: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. A própria distribuição dinâmica do ônus da prova redundaria, invariavelmente, pois, no dever do embargante comprovar a quitação dos valores que lhe são exigidos pelo exequente. Ainda nesta ordem de ideias, veja-se que o CC 2002 também previu regra específica quanto ao procedimento a ser adotado pelo devedor que possui múltiplas dívidas, de modo que deveria o apelante ter providenciado a indicação do débito a ser satisfeito com o pagamento realizado junto ao escritório de cobrança contratado pelo embargado. Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isso porque a demanda perpassa pelo ônus do recorrente de comprovar a quitação do débito, o que, na visão deste Tribunal, não ocorreu. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. No mais, quanto à apontada ofensa ao art. 373, II, do CPC, cumpre observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.958/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação desta Corte Superior, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. O acórdão do Tribunal de origem constatou que a recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que não houve a "demonstração da rota percorrida e das praças de pedágio, específicas, pelas quais teria passado no transcurso do trajeto". 3. Para reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.495.915/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5