Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL
EXECUTADO: ANDERSON ROBERTO MENDES DA SILVA ANDRADE, CYNTIA KATIUSHE DA SILVA ANDRADE MENDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0803818-15.2023.8.20.5004
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais proposta por CONDOMÍNIO PLATEU RESIDENCIAL em face de ANDERSON ROBERTO MENDES DA SILVA ANDRADE e CYNTIA KATIUSHE DA SILVA ANDRADE MENDES, objetivando a cobrança de débitos condominiais relativos à unidade autônoma nº 304, Bloco E, do condomínio exequente. A demanda foi originariamente ajuizada perante o 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, tendo tramitado naquela unidade até a constatação da necessidade de citação da executada CYNTIA KATIUSHE DA SILVA ANDRADE MENDES por edital, providência incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, diante da vedação prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Da deambulação do autos, ressai que pendente a citação da executada CYNTIA KATIUSHE DA SILVA ANDRADE MENDES, tendo a parte exequente requerido sua citação por edital. Verifico, outrossim, que após a inclusão da executada CYNTIA KATIUSHE DA SILVA ANDRADE MENDES, através da decisão proiferida em 14/03/2024 (ID 116981690), foram promovidas incursões em sistemas judiciais para fins de obtenção de endereço da executada, notadamente o SNIPER (ID 136210164), RENAJUD (ID 155360324), INFOJUD (ID 156041246) e SISBAJUD (ID 156071518), não havendo êxito nas tentativas de citação realizadas. Ex positis, estando a parte executada em lugar incerto e não sabido, determino a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas para sua publicação no órgão oficial (DJE). Não obstante, a publicação do edital em jornal de grande circulação é medida excepcional, exigível apenas quando comprovadas as particularidades da localidade como, por exemplo, a dificuldade de acesso à internet, o que não é o caso dos autos Por conseguinte, resta dispensada a publicação do edital em jornais de grande circulação, no caso em apreço, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC. A publicação no órgão oficial será realizada pela Secretaria após a comprovação do recolhimento das custas. Afixe-se o edital no Quadro de Aviso da Secretaria deste Juízo, anexando uma via nos autos e certificando tal procedimento. Expeça-se o edital. Após, publique-se o presente despacho para intimação da parte exequente. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de junho de 2026 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)