Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES DE LIMA ADVOGADO(A)
AUTOR: PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA (RN014499)
REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
REU: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805995-63.2025.8.20.5106
Cuida-se de ação judicial em que litigam as partes em epígrafe. As partes apresentam instrumento de transação (ID 182747395), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e requerendo a extinção do processo. É o breve relato. Decido. Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado. A forma observa a lei e os bons costumes. Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos. O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3.º, do Código de Processo Civil. Diante da renúncia ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Mossoró, 13/04/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito