Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FÁRMACIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SOARES CAMPOS - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0000590-13.2004.8.20.0128
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, referente a Certidão de Dívida Ativa (CDA) no valor de R$ 6.852,67 (seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos (ID 53822599 - pág. 2 - último valor atualizado ao 96083062). Citado o executado (ID 53822600 - pág. 6), foram realizadas tentativas de localização de localização de bens passíveis de penhora, que restaram infrutíferas. Posteriormente, a parte exequente foi intimada para se manifestar quanto à aplicação do art. 1º, § 1º da Resolução 547 do CNJ, tendo apresentado manifestação ao ID 157739861. É o relatório. Fundamento e decido. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184[1] da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse viés, o artigo 1º da aludida resolução reza que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Torna-se legítima, dessarte, a extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir quando: (a) tratar-se de crédito com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento da ação e (b) que esteja sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. Vislumbra-se, portanto, que, com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue ad aeternum sem que haja uma solução jurídica viável, tanto que existem inúmeros mecanismos que visam desburocratizar e resolver a tramitação de tais processos, como é o caso do art. 40[2] da Lei nº 6.890/80 (LEF) e do Tema 390[3] do Supremo Tribunal Federal. Nessa perspectiva, a Resolução nº 547/2024-CNJ se mostra como uma inovação na busca de tornar ainda mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado.
No caso vertente, é possível aplicar o citado instrumento, porquanto a CDA apresentada tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e se prolonga no tempo por mais de 20 (vinte) anos sem ser devidamente quitada ou constar nos autos constrição suficiente para sanar a dívida. Ademais, o ente exequente foi devidamente intimado para manifestação quanto a aplicação do 1º, §5º da Resolução 547/2024-CNJ e não apresentou provas inequívocas de ter condições em localizar bens passíveis de penhora ou resolver a demanda. Apenas alegou que a matéria é regida por lei específica, todavia, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal Federal (STF), consolidado no informativo 1191 com repercussão geral: “Ainda que exista lei local fixando critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, o processamento e a extinção de execuções fiscais devem observar os ditames da Resolução CNJ nº 547/2024, na medida em que essa norma não usurpa a competência tributária dos entes federativos nem ofende o princípio da separação de Poderes.” Assim, a medida a ser aplicada no caso em concreto, em consonância com entendimento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, é a extinção da presente execução. Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 1º, §1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ c/c o Tema 1.184 do STF e, ainda, no art. 925 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais. Desconstituo, outrossim, eventuais penhoras realizadas nestes autos. Publicação e registro automáticos. Intime-se apenas a Fazenda Pública, por seu representante legal. Com o decurso do prazo ou pela renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, levante-se eventuais constrições patrimoniais existentes nos autos e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1]Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. [2]Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. [3]É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.