Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2228984/RN (2025/0199237-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON DIAS - RN001382A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAICÓ
ADVOGADO: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI - RN001361
RECORRIDO: SEVERINO FERREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - RN001420
MANOEL BATISTA DANTAS NETO - RN001996A
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RN. Recurso especial interposto em: 16/9/2024. Concluso ao Gabinete em: 29/8/2025. Ação: de consignação em pagamento, ajuizada pela recorrente, em desfavor de SEVERINO FERREIRA DE MEDEIROS, tendo em vista recusar-se aquela a receber valores consistentes no custeio recolhido pelo Banco do Brasil em decorrência de sentença prolatada em Reclamação Trabalhista (141500-05.2004.5.21.0002), na qual o Banco do Brasil foi condenado a pagar verbas que repercutiram nas contribuições previdenciárias de seus Beneficiários. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RECEBER DEPÓSITOS DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DETERMINADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 335 DO CC NÃO VERIFICADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ fl. 322). Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 340-349). Recurso especial: aponta a violação dos arts. 927, III, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, alega a inobservância, por parte do TJ/RN, dos Temas 955/STJ e 1.021/STJ. Aduz que, nas reclamatórias trabalhistas em que o ex-empregador - no caso, o Banco do Brasil - tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, devem os valores correspondentes a tal recomposição ser entregues diretamente ao participante ou assistido a título de reparação. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da inadequação da ação de consignação em pagamento ajuizada por entidade de previdência complementar com a finalidade de se exonerar da revisão de benefícios, após ter recbido do patrocinador contribuições decorrentes da condenação em reclamatória trabalhista, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 927, III, do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Da Súmula 568/STJ De qualquer forma, de acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, é inadequada a ação de consignação em pagamento proposta por entidade privada de previdência complementar com a finalidade de se exonerar da revisão de benefícios após ter recebido, do patrocinador, contribuições decorrentes de condenação em reclamação trabalhista. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.761.041/DF, Quarta Turma, DJe 04/06/2024; e AgInt no REsp 2.033.977/MG, Terceira Turma, DJe 25/10/2023. Nessa perspectiva, tendo em vista a consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 332) para 18% (dezoito por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI