Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100587-93.2017.8.20.0101 Polo ativo Banco Vontorantim S.A e outros Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO e outros Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, Autora, em face do acórdão que negou provimento ao Apelo a fim de manter a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Nas razões recursais, a parte Embargante argumenta, em síntese, que: a) “No feito em epígrafe, requer a parte Embargante, por meio de Ação de Consignação em pagamento, a devolução de valores pagos à PREVI, em virtude de ação trabalhista na qual não fizera parte, diante da impossibilidade de que a esta entidade receba valores advindos de demanda trabalhista a qual não integrou. Através do respeitável Acórdão, este Nobre Julgador entendeu que se trata de pedido de ajuizar uma demanda autônoma, na Justiça do Trabalho, por parte do ora réu, para regularizar a sua situação. (...)”; b) “Nesse sentido, possível aduzir que o Nobre Julgador entende que a PREVI – ora Embargante – requer que seja declarado cumprimento de obrigação pendente, oriunda da ação trabalhista supracitada. É nesse ponto que se encontra o vício da referida decisão. Isto porque, em verdade, o pedido ora formulado não se trata simplesmente de uma declaração de quitação de obrigação referente à determinada ação trabalhista, e nem poderia, haja vista que a PREVI não possui legitimidade para tal, posto que não integrou a demanda trabalhista referente.”; c) “Não há, dessa forma, qualquer obrigação em relação à PREVI advinda da demanda trabalhista que gerou os valores pagos à PREVI – e é justamente isso que enseja a presente Ação de Consignação: por não existir qualquer obrigação trabalhista para a entidade embargante advinda daquela demanda, e não o contrário. O Código Civil possibilita ao devedor o pagamento em consignação, o qual pode ser dar através de depósito judicial ou em estabelecimento bancário (art. 334, CC). Tal consignação pode ser dar por diversos fatores, os quais são elencados no art. 335, do Código Civil, sendo aplicável a presente demanda o previsto no inciso I do referido artigo.”; d) “Na presente demanda, conforme exposto, houve a transferência de valores de demanda trabalhista para a PREVI, ou seja, tais valores foram descontados das verbas trabalhistas devidas à Embargada. Ocorre que tais verbas não são devidas para a PREVI, visto que esta não figurou no polo passivo da demanda trabalhista, bem como, não possui qualquer determinação judicial contra ela, além da impossibilidade de imposição de obrigações diante dos limites da coisa julgada (artigos 502, 504 e 506 do CPC2). Assim, a fim de evitar qualquer responsabilização, a PREVI, recebedora de valores que foram indevidamente depositados em suas contas, pretende pagar tais valores à parte consignada, credora de tais valores. Saliente-se que o pagamento é um direito do devedor, não sendo possível obrigar a PREVI a manter em suas contas valores que são de direito do credor/consignado.”; e) “Por fim, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 08/08/2018, procedeu com o julgamento do REsp Repetitivo 1.312.736/RS (Tema 955) e decidiu, por unanimidade, acolher a tese jurídica acerca da impossibilidade de reabrir o benefício previdenciário já concedido em razão de reflexos de verbas trabalhistas.”; f) “Outra tese fixada no referido tema que merece destaque é o fato de que nas reclamatórias trabalhistas em que o ex-empregador – in casu o Banco do Brasil -, for condenado a pagar as verbas, os respectivos valores correspondentes a recomposição da reserva matemática deve ser entregue diretamente ao empregado, à título de reparação.”; g) “São esses repasses recebidos a título de contribuição que esta Entidade consignante entende indevidos, pois esses aportes extemporâneos não podem ser utilizados para a revisão de benefício complementar já concedido e devem ser revertidos ao empregado lesado como forma de reparação pela conduta do empregador, nos termos das teses definidas nos Temas 955 e 1.021 do STJ.”; h) “Dessa forma, entende a Corte Superior que o recolhimento decorrente de reflexos de verbas trabalhistas concedidas judicialmente não influencia no benefício complementar concedido, de modo que o repasse das diferenças de contribuição deve ser feito ao próprio participante, a título reparatório. A devolução do custeio ao participante serve justamente para reparar as condutas perpetradas pelo empregador e que implicaram na necessidade de ajuizar a demanda trabalhista para reaver direitos sonegados.”; i) “Assim, merecem procedência os presentes embargos, para que, suprindo o erro material apontado, seja declarada a competência deste Juízo para julgamento da presente ação, e, por fim, seja dado procedência ao pleito autoral.”. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento dos Embargos de Declaração e o seu provimento para suprindo o vício apontado, declarar a procedência da Consignação em Pagamento. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso. Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos. De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento da Apelação Cível de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI se insurge da Sentença proferida no Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, na Ação de Consignação nº 0100587-93.2017.8.20.0101, ajuizada em face de SEVERINO FERREIRA DE MEDEIROS, ora Apelado, julgou improcedente o seu pedido para declarar a impossibilidade de receber valores com respaldo em processo trabalhista que não integrou, devendo serem devolvidos à parte Ré/Apelada, na forma que foram consignados ao Banco do Brasil. A PREVI ajuizou Ação de Consignação em pagamento por recusar receber valores consistentes no custeio recolhido pelo Banco do Brasil em decorrência de sentença prolatada em Reclamação Trabalhista (141500-05.2004.5.21.0002), na qual o Banco do Brasil foi condenado a pagar verbas que repercutiram nas contribuições previdenciárias de seus Beneficiários. Para tanto alega que não lhe pode ser imposta obrigação estabelecida na lide judicial, na qual não foi parte. É verdade que a imutabilidade da sentença com a autoridade da coisa julgada não alcança terceiros que não integra a lide, conforme dispõe o art. 506 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Todavia, os efeitos da sentença em questão têm o condão de alcançarem terceiro que tenha relação com aquilo que foi discutido em juízo. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EFÍCACIA SUBJETIVA DA SENTENÇA - TERCEIROS- POSSIBILIDADE- COISA JULGADA -APENAS ENTRE AS PARTE. O cumprimento de sentença é uma fase processual que ocorre quando há um título judicial e tem como objetivo concretizar aquilo que foi determinado pela sentença. Segundo Arruda Alvim, citando as lições de Enrico Tullio Libman é importante diferenciar a eficácia natural da sentença e a coisa julgada. A primeira se caracteriza como a aptidão da sentença para produzir efeitos que atingem os terceiros que tenham relação com aquilo que foi discutido em juízo, já a segunda é a imutabilidade do comando judicial para determinada situação, que apenas vincula as partes do processo. Assim, ainda que não seja possível obstar os efeitos práticos da sentença proferida sob o fundamento de que seria alcançada a esfera jurídica de terceiros não envolvidos na relação processual, cumpre destacar a possibilidade de que, se valendo do devido processo legal se insurjam pelas vias próprias, tal qual embargos de terceiros contra o provimento judicial respectivo, já que em relação a eles inexistem a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.549164-0/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2021, publicação da súmula em 28/01/2021) grifei Na hipótese, a PREVI pretende discutir o direito de não receber contribuições para afastar os reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho para definição do benefício previdenciário através da Ação de Consignação em Pagamento, cujas hipóteses estão relacionadas no artigo 335 do Código Civil, verbis: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Logo, resta evidente a que o caso dos autos não se amolda às hipóteses elencadas no dispositivo legal supratranscrito, de modo que não merece reforma a sentença de improcedência do pedido da consignatória. A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DA EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RECEBER DEPÓSITOS DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DETERMINADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da adequação da ação de consignação em pagamento ajuizada pela PREVI com a finalidade de se exonerar da revisão de benefícios após ter recebido, do patrocinador, contribuições decorrentes de condenação em reclamação trabalhista. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, o que buscou a PREVI, ora agravante, é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil. 3. É inadequada a ação de consignação em pagamento proposta por entidade privada de previdência complementar com a finalidade de se exonerar da revisão de benefícios após ter recebido, do patrocinador, contribuições decorrentes de condenação em reclamação trabalhista. A pretensão de exonerar-se da revisão de benefícios de previdência complementar não pode ser formulada pela via da ação de consignação em pagamento. 4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.033.977/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. PRETENSÃO DA EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RECEBER DEPÓSITOS DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DETERMINADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 1.1. A aplicação do óbice da Súmula 283/STF prejudica a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 2. Com efeito, na hipótese, a ação de consignação em pagamento não se mostra o meio adequado para alterar a sentença trabalhista além de já ter transitado em julgado, sendo que a pretensão de evitar o recebimento do valor, poderia ser inclusive requerida em ação própria, em vista disso, seria irrelevante o fato de a agravada não ter figurado no polo da reclamação trabalhista como apontado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.710.438/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) grifei Sem dissentir: EMENTA: CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VALORES RELATIVOS A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS. CONDENAÇÃO ADVINDA DE DEMANDA LABORAL MOVIDA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM DESFAVOR DO EMPREGADOR, ENTIDADE PATROCINADORA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. HIPÓTESES DO ART. 335 DO CPC NÃO VERIFICADAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JULGADO SINGULAR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0803445-03.2017.8.20.5001, Relator: Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. QUANTIA RELATIVA A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS NÃO RECOLHIDAS NO TEMPO CERTO. PAGAMENTO DETERMINADO EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR FUNCIONÁRIO CONTRA O BANCO PATROCINADOR. QUANTIA DEVIDA AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, E NÃO AO AUTOR DA DEMANDA JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA AFRONTA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, EIS NÃO CONFIGURADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0803426-94.2017.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria Zeneide Bezerra, assinado aos 27 de Outubro de 2020) grifei Por esses fundamentos não há que se falar em violação ao art. 202, caput e § 2º, da Constituição da República ao arts. 18, caput e parágrafos, e art. 19, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001, e nem aos artigos 502, 503, 506 e 927, III, do CPC.
Ante o exposto, sem o parecer do Ministério Público, nego provimento ao Recurso, mantendo a sentença conforme lançada e majoro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte Apelada para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto. Natal/RN, 4 de Março de 2024. (id 23671439) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no Recurso horizontal utilizado. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim sendo, o Recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação. Por fim, eventual matéria pleiteada pela parte Embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entender aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os Aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.