Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800846-32.2024.8.20.5103 Polo ativo T. J. M. D. M. e outros Advogado(s): LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO, ELAINE SOUZA DANTAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Humana Assistência Médica LTDA em face de acórdão que conheceu em parte e deu provimento ao recurso do autor, determinando o fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina) e fixando indenização por danos morais. O embargante alega omissão na análise de dispositivos legais e jurisprudência indicada, bem como pleiteia prequestionamento para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre dispositivos legais e jurisprudência indicados pelo embargante; e (ii) estabelecer se é cabível o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo vedada sua utilização para simples rediscussão do mérito já decidido. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todos os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, incluindo a classificação do sistema de infusão contínua como dispositivo médico e a obrigatoriedade de sua cobertura, não se constatando omissão, contradição ou obscuridade. A insurgência do embargante decorre de inconformismo com o entendimento adotado, o que não configura vício apto a justificar a oposição de embargos declaratórios. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e precedentes citados não configura omissão, sendo suficiente a fundamentação adotada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Não há necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos para fins de prequestionamento quando inexistente omissão, sem prejuízo do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já decidida, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento não incorre em omissão, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes. O prequestionamento para fins recursais pode ocorrer de forma ficta nos termos do art. 1.025 do CPC, quando opostos embargos de declaração sem sucesso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; CF/1988, art. 5º, II; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §4º; Lei nº 9.961/2000, art. 4º, III; RN nº 465/2021 da ANS, arts. 2º e 3º, II; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929 e 1.889.704, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.06.2022; STJ, REsp nº 2.130.518/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.2024; STJ, REsp nº 1.639.018/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.02.2018; STJ, REsp nº 2001532/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.06.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, integrante deste. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pela Humana Assistência Médica LTDA, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu em parte e deu provimento ao recurso interposto pelo ora embargado, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA). DISPOSITIVO CLASSIFICADO COMO "DISPOSITIVO MÉDICO" PELA ANVISA. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCLUSÃO PREVISTA NO ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/1998. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. LEI Nº 14.454/2022. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por menor representado por sua genitora contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina) por operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que o dispositivo não estaria incluído no rol de procedimentos da ANS. O autor, portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, alegou abusividade da negativa e requereu a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa do plano de saúde ao fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina é abusiva, considerando a classificação do dispositivo como "dispositivo médico" pela ANVISA e a não taxatividade do rol da ANS; e (ii) estabelecer se a recusa indevida enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema de infusão contínua de insulina é classificado pela ANVISA como "dispositivo médico" e não como medicamento, órtese ou prótese, não se enquadrando nas hipóteses de exclusão de cobertura previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. O rol de procedimentos da ANS não é taxativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EREsps nº 1.886.929 e 1.889.704) e pela Lei nº 14.454/2022, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não incluídos no rol, desde que atendidos os critérios legais. A negativa de cobertura do tratamento prescrito afronta o princípio da boa-fé contratual e coloca o consumidor em desvantagem excessiva, sendo considerada abusiva nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde do beneficiário acarreta abalo extrapatrimonial e configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência do STJ. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e aos precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como "dispositivo médico" pela ANVISA e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022 e pela jurisprudência. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde do beneficiário caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; Lei nº 14.454/2022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.130.518/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, EREsp nº 1.886.929 e 1.889.704, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08.06.2022. (Id 29885825) Em seus aclaratórios (id 30303027), sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão combatido contém omissão por não ter se manifestado acerca dos dispositivos legais invocados. Alega que “o acórdão não se posicionou concretamente face aos argumentos trazidos pela embargante com bojo no do art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98, art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000 e art. 2º da Resolução Normativa (RN) nº 465/21 da ANS. (...) Noutra perspectiva, o Acórdão igualmente se revelou omisso quanto à adequação dos arts. 186, 187, 188, I e 927 do CC, no tocante à imposição de condenação em danos morais.”. Acrescenta que houve, ainda, omissão em relação à jurisprudência invocada, sem que fosse identificada a ocorrência do distinguish ou overruling. Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: “CF/88, art. 5º, inciso II; CC/02, art. 186, art. 187, art. 188, art. 421, art. 422, art. 884, 927; CPC/15, art. 373 e art. 489; Art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98, Art. 4º, III, da Lei nº 9.961/00 e Art. 2º e art. 3º, II, da RN nº 465/2021, bem como quanto a apreciação dos julgados proferidos pela Corte do STJ nos REsp 1733013/PR e do EREsp 1886929/SP –, sendo certo o cabimento de embargos de declaração com efeito de prequestionamento, a teor da súmula nº 98 do STJ e art. 1.025 do CPC.”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios apontados, promovendo o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis sem se manifestar nos autos. (Id 30870018) É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso. Constata-se, na realidade, a intenção do embargante em rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte no julgamento do apelo, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida. Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no acórdão embargado, observa-se que houve análise clara e detalhada acerca das matérias combatidas, conforme parte da fundamentação que abaixo transcrevo: "(...) Em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (art. 54, § 4º, do CDC). Nesse sentido, é o Superior Tribunal de Justiça, consoante o entendimento esposado nos seguintes julgados: STJ - REsp: 2001532 SP 2022/0136696-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022; REsp n. 1.639.018/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018; AREsp n. 2.780.838, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024; REsp n. 1.996.540, Ministro Humberto Martins, DJe de 20/12/2024. Assim, essas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação dispostas na lei consumerista, sendo consideradas nulas aquelas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exacerbada, sendo, portanto, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, consoante o art. 51, 51, inciso IV e §1º, inciso II, da Lei n° 9.656/1998. Ademais, importa salientar que quando do julgamento dos EREsps n° 1.886.929 e 1.889.704, em 08/06/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar, fixando também hipóteses de excepcionalidade: “...não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar;(ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.886.929, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022). Ainda, a Lei nº 14.454 de 2022 alterou as disposições contidas na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), normatizando a não taxatividade do referido rol, desde que observado o condicionamento imposto nos incisos I e II do § 13º do referido diploma legal. Senão, veja-se: "Art. 10 [...] § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Desse modo, as diretrizes normativas evidenciam que os procedimentos e eventos em saúde inseridos na RN 465/2021 da autarquia especial não são exaustivos, servindo apenas como balizador da atuação das operadoras, reputando-se, no particular, abusiva a negativa de autorização do dispositivo pretendido, especialmente quando há comprovação de sua necessidade, cuja eficácia não foi infirmada pela operadora de saúde. Desta feita, a negativa de autorização ao argumento de que o plano não estaria obrigado a fornecer órteses não ligadas a ato cirúrgicos não merece acolhimento. Primeiro por ser o rol da ANS tão somente exemplificativo e, segundo, porque restou evidenciado de maneira inconteste que o dispositivo prescrito seria o mais adequado e essencial ao tratamento da doença que acomete a parte autora. Ademais, em consulta formulada pelo Instituto Diabetes Brasil à ANVISA no Ofício n° 15/2023/SEI/GEVIT/GGTPS/DIRE3/ANVISA, foi definido que o sistema de infusão contínua de insulina ou bomba de insulina não se enquadra como medicamento, ou, tampouco, como órtese ou prótese, mas sim como dispositivo médico. Dessa forma, encontra-se fora do espectro regulatório do artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, não podendo, portanto, ser excluído do rol de serviços obrigatoriamente prestados pelas operadoras de planos de saúde. Verifica-se, dessa forma, que o tratamento requerido de trata de uma nova opção para pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1 que enfrentam dificuldades no controle glicêmico por meio de terapias convencionais, como injeções de insulina. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ fixou entendimento recente, no sentido de que "O CONITEC e a ANVISA classificam o sistema de infusão contínua de insulina como 'produto para saúde'; logo, não se enquadra no conceito de medicamento, inserido no inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, embora seu uso se destine a tratamento domiciliar", de modo que "Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina para tratamento domiciliar" (REsp 2.130.518/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024). Impende destacar que embora o tratamento não esteja expressamente previsto no rol da ANS, sua cobertura é obrigatória à luz das inovações introduzidas pela Lei n° 14.454/2022, que acrescentou o § 13 ao artigo 10 da Lei n° 9.656/1998, bem como dos precedentes jurisprudenciais firmados pelo STJ sobre a matéria. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Recusa de cobertura. Sistema de infusão de insulina. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação ao custeio do sistema integrado de infusão de insulina e monitorização contínua de glicose, indicado por médico assistente, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura do sistema de infusão contínua de insulina ou bomba de insulina por plano de saúde é legítima, considerando a classificação do dispositivo como "dispositivo médico" pela ANVISA e a ausência de previsão no rol da ANS. III. Razões de decidir 3. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 4. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022. 5. Estudos e pareceres técnicos demonstram a eficácia do sistema de infusão contínua de insulina, justificando sua cobertura pelos planos de saúde. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde. 2. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.130.518/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.11.2024. (REsp n. 2.163.631/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/1/2025.) (Grifos acrescidos). (…). ” (Id 29885825). Desse modo, resta evidenciada a ilegalidade na negativa de cobertura do plano de saúde ao argumento de que o medicamento não consta do rol editado pela ANS – Agência Nacional de Saúde, inexistindo motivos para reforma da sentença quanto a este ponto. Destaque-se que a parte embargante não apresenta jurisprudência vinculante a necessitar a formulação do distinguish ou overruling por esta Corte de Justiça, o fato de existirem julgamentos em sentido diverso do apresentado no acórdão embargado não induz a ocorrência de vício, tampouco de omissão no julgado. Assim, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autorizaria o manejo da presente via integrativa. Em verdade, se insurge face ao entendimento firmado por esta Corte, não concordando com o posicionamento jurídico adotado no caso em tela, mas não havendo qualquer vício de omissão no presente julgado. Logo, não merece qualquer reparo ou complementação o acórdão embargado. Eventual irresignação em relação ao fundamento esposado no acórdão não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada. Por fim, não há que se falar em pronunciamento da matéria discutida para fins de prequestionamento, sobretudo em razão de tal pleito não ter sido formulado em suas razões recursais/contrarrazões, sem prejuízo do prequestionamento ficto.
Ante o exposto, não se configurando na hipótese dos autos qualquer uma das situações encartadas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.