2. LUCIEUDES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO
OAB/RN 2359·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS BATISTA FILHO
OAB/RN 8417·CPF·Representa: Autor
MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO
OAB/RN 11198·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO
OAB/RN 2359·CPF·Representa: Réu
LUIZ CARLOS BATISTA FILHO
OAB/RN 8417·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3218920/RN (2026/0121998-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETROIMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN002359
AGRAVADO: LUCIEUDES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN008417
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2026, 13:02
Documento (Certidão)
13/03/2026, 16:33
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:06
Publicação
27/02/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PETROIMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO
AGRAVADO: LUCIEUDES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0810120-50.2020.8.20.5106
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:57
Sem efeito suspensivo
19/02/2026, 10:03
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 07:09
Petição (Contra-razões)
09/02/2026, 17:59
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810120-50.2020.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de janeiro de 2026 ROSA REGINA ARAUJO SILVA DE AZEVEDO Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PETROIMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO
AGRAVADO: LUCIEUDES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0810120-50.2020.8.20.5106
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:57
Sem efeito suspensivo
19/02/2026, 10:03
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 07:09
Petição (Contra-razões)
09/02/2026, 17:59
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810120-50.2020.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de janeiro de 2026 ROSA REGINA ARAUJO SILVA DE AZEVEDO Servidor(a) da Secretaria Judiciária
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 08:25
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 08:24
Petição (Agravo em recurso especial)
16/01/2026, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PETROIMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO
RECORRIDO: LUCIEUDES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810120-50.2020.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 33663226) interposto por PETROIMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33261455) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA RECORRIDA. NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA, BOLETOS, FATURAS E DUPLICATAS. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELADA. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 371, I e 700 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 33663228). Contrarrazões apresentadas (Id. 34260054). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que se refere à mencionada violação aos arts. 373, I e 700 do CPC, acerca da (in)existência de prova escrita hábil para a propositura da ação monitória no presente caso, noto que a decisão recorrida aduziu o seguinte (Id. 33261455): O cerne da questão dos autos consiste em aferir a higidez da ação monitória, passando pela verificação da documentação pertinente e pela comprovação do fornecimento dos produtos. O ordenamento processual civil assim dispõe: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.” Ao contrário do que sustenta a apelante, o processo está lastreado com notas fiscais de vendas de mercadorias, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e boletos, bem como expedição de fatura e duplicatas (Id. 27639324). Desse modo, caberia à sucumbente apresentar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito postulado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não fez. O consectário lógico é padecer das sanções do ônus probatório. Ao revés, constato que o fato constitutivo do direito da recorrida restou devidamente preenchido, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não será demasiado colacionar trecho da sentença hostilizada: “No particular, a inicial foi instruída com Notas Fiscais de vendas de mercadorias, acompanhadas de comprovantes de entrega e de boletos emitidos, correspondentes ao valor da mercadoria comprada. Além disto, nas próprias notas fiscais, todas assinadas, há menção de expedição da fatura/duplicata, com expressa indicação das respectivas datas de vencimento. Some-se a isso, a existência de uma usual parceria comercial entre as partes, como na aquisição de material para obra mantida pela ré na cidade de Tibau/RN, imprimindo-se, pois, credulidade ao acervo documental carreado pelo autor o qual, portanto, não se trata de um estranho com quem a ré jamais houvera transacionado. Neste turno, caberia à ré ter juntado aos autos a listagem de todos os seus funcionários e colaboradores, sobretudo através de documentos oficiais, tais como o recolhimento de contribuições junto ao INSS, para o específico fim de demonstrar que as pessoas signatárias dos recibos de entrega da mercadoria não integram o seu quadro de prepostos, como por si alegado, ônus da sua exclusiva alçada probatória, na forma do art. 373, II, do CPC. E mais, não se mostra crível o depoimento da testemunha JOÃO PAULO MAIA PINTO, quando afirmou desconhecer as pessoas de Alexandre Freitas e João Domingos, pessoas que assinaram os canhotos. Isso porque, em relação a Alexandre Freitas, a testemunha arrolada pelo autor disse ser um dos engenheiros encarregados pela obra. Mas não só isso, a própria ré arrolou como testemunha ao ID 80554171 a pessoa de nome ALEXANDRE ANDRADE DE FREITAS, brasileiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o n 761.484.594-34, RG n 1.196.394, sendo, pois, forçoso concluir que o Sr. Alexandre Freitas era, sim, engenheiro conhecido pela empresa demandada, que deixou de ser ouvido em juízo, porque a ré desistiu da sua oitiva. Doravante, os documentos que instruem a petição inicial e a prova produzida em audiência demonstram "quantum satis" a existência do negócio jurídico entre as partes e o consequente débito nele representado, objeto da presente monitória.” Dessa forma, observo que, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. IDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA. EMBARGOS MONITÓRIOS ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE INCIDE SOBRE O EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou embargos à ação monitória. 2. O Tribunal de origem concluiu que as notas fiscais apresentadas pela parte agravada constituem prova escrita idônea nos termos do art. 700 do CPC, e que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da prestação dos serviços contratados, conforme o art. 373, I, do CPC. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados e na incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: i) se ocorreu omissão ou negativa de prestação jurisdicional; ii) se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar a idoneidade das notas fiscais como prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ; ii) se a decisão do tribunal de origem contrariou a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o conhecimento de recurso especial quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. O Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório, concluindo pela suficiência das notas fiscais, contrato firmado entre as partes e consequências tributárias da emissão dos documentos para embasar a obrigação de pagamento. 7. Não se constata omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a suficiência da prova escrita e atribuindo à embargante o ônus de demonstrar a inexistência da prestação dos serviços. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.686.869/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, INOCORRENDO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, E 489, §1º, DO CPC. VERIFICAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que a parte agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso ignorou extratos bancários válidos que comprovam a liberação de crédito e o pagamento parcial da dívida pelos devedores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para a formação da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, apta a fundamentar a constituição do título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 4. No caso concreto, a Corte Estadual entendeu que os documentos eram insuficientes a vincular a parte agravada à dívida, não cumprindo os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. 5. A verificação da suficiência de documentos para instrução da monitória esbarra na súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inexistência de prova escrita suficiente para demonstrar a obrigação imputada ao devedor conduz à improcedência da ação monitória. 7. Ausente manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, não é cabível aplicação de multa. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.979.964/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:46
Recurso Especial
09/12/2025, 09:37
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 09:10
Petição (Contra-razões)
14/10/2025, 07:17
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:14
Publicação
22/09/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0810120-50.2020.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33663226) dentro do prazo legal. Natal/RN, 18 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:29
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 10:18
Petição (Recurso especial)
10/09/2025, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PETROIMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: FRANCISCO MARCO DE ARAÚJO. APELADA: LUCIEUDES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO. RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA RECORRIDA. NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA, BOLETOS, FATURAS E DUPLICATAS. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELADA. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810120-50.2020.8.20.5106 Polo ativo LUCIEUDES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO Polo passivo PETROIMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810120-50.2020.8.20.5106. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolata pelo M. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (RN), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória nos seguintes termos: “Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando a ré ao pagamento da quantia originária de R$ 17.582,39, a qual deverá ser atualizada pela taxa Selic (em cuja composição incidem tanto juros de mora como correção monetária) a contar da data de vencimento do título. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.” PETROIMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA alegou, em síntese, que os autos ressentem de documento escrito hábil para o ajuizamento da ação monitória, inobservando-se, por conseguinte, o disposto no art. 700, § 1º, do CPC. Aduziu, outrossim, que não houve o fornecimento dos produtos alegados, maculando, portanto, o delimitado no art. 373, I, do CPC. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito (ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular da ação) ou na improcedência dos pedidos formulados na ação monitória, com a consequente condenação em custas e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela negativa de provimento do apelo. O Ministério Público declinou de sua intervenção. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. O cerne da questão dos autos consiste em aferir a higidez da ação monitória, passando pela verificação da documentação pertinente e pela comprovação do fornecimento dos produtos. O ordenamento processual civil assim dispõe: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.” Ao contrário do que sustenta a apelante, o processo está lastreado com notas fiscais de vendas de mercadorias, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e boletos, bem como expedição de fatura e duplicatas (Id. 27639324). Desse modo, caberia à sucumbente apresentar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito postulado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não fez. O consectário lógico é padecer das sanções do ônus probatório. Ao revés, constato que o fato constitutivo do direito da recorrida restou devidamente preenchido, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não será demasiado colacionar trecho da sentença hostilizada: “No particular, a inicial foi instruída com Notas Fiscais de vendas de mercadorias, acompanhadas de comprovantes de entrega e de boletos emitidos, correspondentes ao valor da mercadoria comprada. Além disto, nas próprias notas fiscais, todas assinadas, há menção de expedição da fatura/duplicata, com expressa indicação das respectivas datas de vencimento. Some-se a isso, a existência de uma usual parceria comercial entre as partes, como na aquisição de material para obra mantida pela ré na cidade de Tibau/RN, imprimindo-se, pois, credulidade ao acervo documental carreado pelo autor o qual, portanto, não se trata de um estranho com quem a ré jamais houvera transacionado. Neste turno, caberia à ré ter juntado aos autos a listagem de todos os seus funcionários e colaboradores, sobretudo através de documentos oficiais, tais como o recolhimento de contribuições junto ao INSS, para o específico fim de demonstrar que as pessoas signatárias dos recibos de entrega da mercadoria não integram o seu quadro de prepostos, como por si alegado, ônus da sua exclusiva alçada probatória, na forma do art. 373, II, do CPC. E mais, não se mostra crível o depoimento da testemunha JOÃO PAULO MAIA PINTO, quando afirmou desconhecer as pessoas de Alexandre Freitas e João Domingos, pessoas que assinaram os canhotos. Isso porque, em relação a Alexandre Freitas, a testemunha arrolada pelo autor disse ser um dos engenheiros encarregados pela obra. Mas não só isso, a própria ré arrolou como testemunha ao ID 80554171 a pessoa de nome ALEXANDRE ANDRADE DE FREITAS, brasileiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o n 761.484.594-34, RG n 1.196.394, sendo, pois, forçoso concluir que o Sr. Alexandre Freitas era, sim, engenheiro conhecido pela empresa demandada, que deixou de ser ouvido em juízo, porque a ré desistiu da sua oitiva. Doravante, os documentos que instruem a petição inicial e a prova produzida em audiência demonstram "quantum satis" a existência do negócio jurídico entre as partes e o consequente débito nele representado, objeto da presente monitória.” À luz do exposto, nego provimento ao apelo e, via de consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento). Via de consequência, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com o intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:23
Não-Provimento
25/08/2025, 08:56
Mérito
22/08/2025, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810120-50.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:51
Para julgamento de mérito
29/07/2025, 12:51
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 20:30
Publicação
22/04/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810120-50.2020.8.20.5106.
APELANTE: LUCIEUDES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Advogado(s): MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO.
APELADO: PETROIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO. Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198). Intime-se LUCIEUDES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA para regularizar sua representação processual, no prazo legal, considerando que seu causídico renunciou o mandato (Id. 27639547). Cumpra-se. Natal, 29 de março de 2025. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 3
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2025, 19:04
Mero expediente
29/03/2025, 21:28
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 10:51
Petição (Parecer)
08/01/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2025, 16:06
Mero expediente
02/01/2025, 17:29
Recebimento
22/10/2024, 07:23
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 07:23
Distribuição (sorteio)
22/10/2024, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810120-50.2020.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: LUCIEUDES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Polo Passivo: PETROIMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA. CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 124909927, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de agosto de 2024. ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 124909927(CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de agosto de 2024. ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810120-50.2020.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: LUCIEUDES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO, LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Demandado: PETROIMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DESPACHO Em suas alegações finais, o autor juntou novos documentos. Intime-se a parte ré, pelo seu advogado, para se manifestar sobre os documentos juntados no prazo de 15 dias. Após, à conclusão para sentença. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCIEUDES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO
REU: PETROIMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810120-50.2020.8.20.5106 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/05/2023, às 14:30hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). INTIME-SE, pessoalmente, ambas as partes para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado. Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que a equipe da 3ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência. Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022. P.I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito