Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Kaliana Ferreira.Advogado: Dr. Thales Torres dos Anjos Alves.Apelado: Inss - Instituto Nacional de Seguro Social.Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta com o objetivo de obter a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, indeferido em primeira instância. O apelante alega ter redução da capacidade laborativa, enquanto a sentença recorrida concluiu, com base em laudo pericial, que não há incapacidade ou limitação para o trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, especialmente no que tange à existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 86 da Lei 8.213/1991 exige, para a concessão do auxílio-acidente, que haja sequela decorrente de acidente que reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.4. O laudo pericial produzido nos autos conclui pela inexistência de incapacidade ou limitação para o trabalho, indicando que a parte apelante continua apta para exercer suas atividades habituais, não havendo, portanto, redução da capacidade laboral que autorize a concessão do benefício.5. A prova pericial possui caráter técnico e é essencial para o deslinde da questão, sendo recomendável que o julgador siga suas conclusões, principalmente quando o laudo é elaborado por profissional qualificado e não há elementos nos autos que permitam conclusão diversa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25/08/2010; TJRN, AC nº 0853294-70.2019.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 15/02/2022; TJRN, AC nº 0827971-97.2018.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 07/09/2020. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803012-62.2023.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 27/07/2025) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E SEQUELAS PERMANENTES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO COM FORÇA PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com base na perícia que concluiu pela inexistência de sequela ou redução da capacidade laborativa do segurado, após fratura no tornozelo decorrente de acidente de trajeto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se há necessidade na produção de novo laudo pericial; (ii) se o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente, considerando a existência de sequela e redução da capacidade laboral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia realizada foi suficiente e imparcial, atendendo ao objetivo de verificar a existência de incapacidade laboral, não havendo necessidade de nova avaliação.4. O laudo concluiu que não há sequela ou redução da capacidade laborativa, afastando o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme previsto na Lei nº 8.213/91, art. 86.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, § único; CPC, arts. 370 e 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416, REsp nº 1109591/SC, rel. Min. Celso Limongi, julgado em 25/08/2010; TJRN, AC nº 0912965-19.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025; TJRN, AC nº 0808237-77.2021.8.20.5124, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/08/2024, publicado em 14/08/2024; TJRN, AC n. 0800036-61.2023.8.20.5113, Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838498-69.2022.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025) Apelação Cível nº 0839820-56.2024.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de NatalApelante: Daniela Cristina dos SantosApelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSRelatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À PLENA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA OU REDUÇÃO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por segurada em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado contra o INSS. A decisão de primeiro grau baseou-se no laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de sequelas e de redução da capacidade laborativa decorrentes de fratura consolidada de punho esquerdo (CID S62). A apelante sustenta, em síntese, que existem limitações funcionais não reconhecidas pelo perito e que mesmo sequelas mínimas podem justificar a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus ao recebimento de auxílio-acidente diante de alegadas limitações funcionais decorrentes de lesão consolidada, à luz das conclusões da perícia médica judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRO auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, a existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. O laudo pericial, elaborado por especialista nomeado pelo juízo, atestou que a autora não apresenta incapacidade laborativa, tampouco sequelas funcionais, descrevendo exame físico normal, sem edemas, deformidades, atrofias, limitações de movimento ou perda de força. A prova pericial foi clara, coerente e conclusiva, não havendo nos autos elementos que a infirmem, sendo certo que limitações meramente subjetivas ou sem repercussão funcional não são suficientes para justificar a concessão do benefício, conforme disposto no § 4º do art. 104 do Decreto nº 3.048/99.A jurisprudência da Corte Estadual é uniforme no sentido de que a inexistência de redução da capacidade laboral inviabiliza a concessão de auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O auxílio-acidente somente é devido quando comprovadas sequelas permanentes que resultem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. A conclusão pericial pela ausência de incapacidade ou sequela funcional afasta o direito ao benefício, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99. Limitações que não impactam a capacidade laboral não autorizam a concessão do auxílio-acidente. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104, § 4º, I.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 2016.012045-9, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 13.08.2019; TJRN, Apelação Cível nº 2016.001788-4, Rel. Des. João Rebouças, DJe 22.04.2016. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença vergastada, conforme voto da relatora, que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839820-56.2024.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802416-82.2014.8.20.0001 Polo ativo LINDIANE ROMEIRO DA SILVA BEZERRA Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outros Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COMPENSATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurada em face de sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação acidentária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A apelante pleiteava a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença acidentário, ou, sucessivamente, o restabelecimento deste ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Sustentou a existência de enfermidades osteomusculares relacionadas ao labor e a consequente incapacidade para o trabalho. Contudo, o laudo pericial judicial, elaborado por especialista em Ortopedia e Traumatologia, atestou a inexistência de incapacidade laborativa e de redução da capacidade funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, à luz do art. 59 e do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, considerando o conteúdo técnico do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 exige, para a concessão do auxílio-acidente, que haja sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. 4. A perícia médica judicial concluiu que, embora a apelante apresente transtornos de discos intervertebrais e espondilose, não há qualquer comprometimento funcional que caracterize incapacidade laboral ou redução da aptidão para o trabalho. 5. A documentação médica particular apresentada pela apelante não se revela suficiente para afastar a conclusão do perito judicial, que respondeu, de forma clara e técnica, pela aptidão da segurada para o exercício das suas funções. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual é firme no sentido de que, inexistindo incapacidade laborativa ou redução da capacidade funcional, não há direito ao benefício compensatório. 7. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, mas somente poderá afastá-lo diante de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente pressupõe a existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laboral do segurado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 2. A perícia médica judicial, quando conclusiva e não infirmada por outros elementos probatórios, possui força probante suficiente para embasar o indeferimento do benefício compensatório. 3. A ausência de incapacidade ou redução funcional afasta o direito à compensação pretendida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 86; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25/08/2010; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803012-62.2023.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 27/07/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0838498-69.2022.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0839820-56.2024.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LINDIANE ROMEIRO DA SILVA BEZERRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acidentária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte ressarça a parte demandada pelos honorários periciais adiantados. Na sentença (ID 32229707), o Juízo a quo registrou que todas as provas relevantes para o deslinde da causa foram devidamente produzidas, inexistindo necessidade de dilação probatória, sendo suficiente a análise do laudo pericial confeccionado (ID 32229694). Destacou que, em perícia médica judicial realizada em 25 de outubro de 2024 por profissional especialista em Ortopedia e Traumatologia (ID 32229694), concluiu-se que a apelante apresentava diagnóstico de “outros transtornos de discos intervertebrais e espondilose”, porém sem incapacidade ou limitação para o exercício da atividade habitualmente desempenhada. O magistrado ressaltou que, embora a apelante tenha impugnado o laudo, aduzindo que o perito desconsiderou parte das enfermidades constantes nos documentos médicos juntados aos autos, a prova técnica foi considerada válida, visto que se encontrava devidamente fundamentada em exame físico e nos elementos clínicos constantes do processo. Afirmou ainda que os documentos médicos apresentados constituíam recorte temporal anterior e não foram aptos a infirmar a conclusão do expert quanto à plena capacidade laborativa. Concluiu o Juízo de origem que, não comprovados os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou do auxílio-acidente, especialmente a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade, não havia como acolher o pleito da parte apelante. Assim, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 32229711), a apelante afirmou que a instrução processual demonstrou a relação entre suas enfermidades osteomusculares e o labor que desempenhava como costureira, defendendo que a prova documental, aliada aos riscos ergonômicos identificados, comprovaria a redução de sua capacidade laborativa. Alegou que o Juízo de origem se baseou exclusivamente no laudo pericial, desconsiderando as demais provas produzidas, sustentando, ainda, que mesmo que a lesão fosse mínima, já se configuraria o direito à concessão do auxílio-acidente. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para conceder o benefício de auxílio-acidente requerido na inicial. Consoante documento constante do ID 32229714, certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de contrarrazões pelo apelado. Intimada, a 7ª Procuradoria de Justiça se manifestou nos autos aduzindo não haver interesse social ou individual indisponível a justificar sua intervenção, deixando de examinar o mérito recursal (ID 32391568). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da Justiça. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acidentária ajuizada por LINDIANE ROMEIRO DA SILVA BEZERRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A apelante pleiteou a concessão de auxílio-acidente a ser pago desde a cessação do benefício auxílio-doença acidentário, ou, alternativamente, o restabelecimento deste benefício, ou ainda a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Argumentou que a instrução processual teria demonstrado a relação causal entre as enfermidades e o labor, bem como a incapacidade daí decorrente. Na sentença (ID 32229707), o Juízo a quo registrou que a perícia médica judicial, realizada por especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da apelante, embora diagnosticada com transtornos de discos intervertebrais e espondilose. Como bem ressaltou o Juízo de origem, a prova documental apresentada não foi suficiente para infirmar a conclusão do expert, motivo pelo qual há de ser mantida a improcedência dos pedidos autorais em sua integralidade. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No mesmo diploma legal, o art. 86 dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como compensação, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em questão, o laudo pericial (ID 32229694) foi claro ao concluir que, apesar da existência de enfermidades osteomusculares, não houve incapacidade nem redução da capacidade laborativa, havendo respondido há diversos quesitos nesse mesmo sentido, ou seja, que a apelante não apresenta qualquer incapacidade laboral. Assim, não se vislumbram preenchidos os requisitos legais para concessão de auxílio-doença ou de auxílio-acidente. Ainda que se reconheça que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais, somente é possível afastar o laudo quando houver nos autos provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu. A documentação médica apresentada se mostra insuficiente para desconstituir a conclusão técnica da perícia. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que, inexistindo incapacidade laboral, não há direito ao recebimento dos benefícios pleiteados. O auxílio-doença exige a incapacidade temporária para o trabalho, e o auxílio-acidente pressupõe a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, requisitos ausentes no presente caso. Dessa forma, inexiste fundamento para acolher a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: Apelação Cível n° 0803012-62.2023.8.20.5106.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.