Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
APELADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): GIZA HELENA COELHO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação Cível que tem como parte recorrente INOVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial. Expõem seus argumentos para, ao final, postular a reforma da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Determinada a intimação do apelante para o recolhimento em dobro das custas recursais, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Relatado. Decido. Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos, encontra-se o preparo, o qual deve ser feito concomitantemente à interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Apesar de ter sido intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o lapso temporal para fazê-lo, não restando outra alternativa senão reconhecer o fenômeno da deserção.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0809440-06.2023.8.20.5124
Ante o exposto, configurada a deserção, não conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível seu processamento. Com o trânsito em julgado, remeter os autos à Comarca de origem. Publicar. Natal, 28 de março de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora