Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808671-91.2014.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA SONIA GURGEL DA SILVA e outros Advogado(s): ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. CONTRATOS DE ORIGEM NÃO ACOSTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INÉRCIA NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO MONITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação monitória ajuizada em face do Espólio de Carlos Jorge da Silva, julgou improcedente o pedido de cobrança de crédito decorrente de contrato de CDC na modalidade “BB Renovação Consignação”, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a existência e a exigibilidade da dívida, aptos a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar, ainda que de forma inicial, a probabilidade da existência do crédito, permitindo a formação da convicção do julgador quanto à dívida. 4. Os documentos juntados, consistentes em contrato de adesão, demonstrativos e extratos, não comprovam de forma adequada a origem da dívida, especialmente por se tratar de renegociação sem a apresentação dos contratos originários. 5. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito na conta do devedor inviabiliza o reconhecimento da relação jurídica e da obrigação cobrada. 6. A impugnação do espólio quanto à validade da contratação e aos encargos exige robustez probatória, a qual não foi atendida pelo autor. 7. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não podendo sua inércia ser suprida por presunções. 8. A alegação de inexistência de cártula física por se tratar de contrato eletrônico não afasta a necessidade de comprovação da contratação por outros meios idôneos. 9. Foi oportunizada a juntada de documentos complementares durante a instrução processual, tendo o autor permanecido inerte. 10. A ausência de prova suficiente impede a formação do juízo de probabilidade necessário à expedição do mandado monitório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória exige prova escrita suficiente para demonstrar a probabilidade da existência do crédito. 2. A ausência de contratos originários em renegociação de dívida compromete a comprovação da origem e liquidez do débito. 3. Incumbe ao autor comprovar a disponibilização do crédito e a formação válida da relação jurídica. 4. A inércia na produção de prova, mesmo após intimação judicial, impede o acolhimento da pretensão monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, I; 321; 373, I; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.109.100/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/03/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.282.490/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11/12/2023; STJ, AgRg no REsp 1.402.170/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11/02/2014; TJSP, Apelação Cível 1139849-24.2024.8.26.0100, Rel. Des. Salles Vieira, j. 18/02/2026; TJ-MT, Apelação Cível 10028474620238110041, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 17/09/2024; TJ-MG, Apelação Cível 50001601920228130684, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 08/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Monitória, proposta em desfavor do Espólio de Carlos Jorge da Silva, representado por Maria Sonia Gurgel da Silva, que julgou improcedente os pedidos, condenando o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela I da Justiça Federal, a partir do protocolo do ajuizamento da ação. Nas suas razões, o apelante aduz que o de cujus contratou em 12/12/2012 Crédito Direto ao Consumidor CDC na modalidade BB Renovação Consignação, operação nº 805185362, no valor de R$ 199.958,96, tendo ficado inadimplente, ensejando o vencimento antecipado. Argumenta que instruiu a exordial com todos os documentos necessários à sua propositura, tais como o contrato e planilha de débito com a demonstração dos títulos não pagos e a especificação de todos os encargos aplicados em virtude da inadimplência, bem como borderôs de descontos, o que demonstra a existência da dívida cobrada. Diz que o débito foi devidamente comprovado pelos documentos juntados, onde se verificaria a disponibilização do valor contratado ao apelado, e que apresentou planilha minuciosa do débito com a especificação expressa de todos os encargos aplicados em virtude da inadimplência, bem como borderôs de descontos. Sustenta que seria injusta e descabida a exigência de apresentação dos títulos inadimplidos, diante do fato de que, hodiernamente, a grande maioria dos títulos é de natureza virtual (eletrônica), sem existência de cártula física. Acrescenta que, caso não fosse esse o entendimento do Tribunal, deveria ter sido oportunizada ao apelante a emenda da inicial para suprir eventual irregularidade documental, nos termos do art. 321 do CPC, em vez de julgar o feito improcedente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos, visando o recebimento do crédito. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal. O Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia dos autos consiste em perquirir se os documentos juntados pelo apelante são suficientes para demonstrar a existência e a exigibilidade da obrigação cobrada por meio da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil, é cabível a ação monitória para cobrança de quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que apta a demonstrar o direito ao recebimento da quantia. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico no sentido de que “não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito”. (REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a ação monitória não é meio cabível para cobrança de dívida ilíquida. 2." Sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório " (AgRg no REsp 1.402.170/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe de 14/3/2014). 3. A revisão da matéria, conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.282.490/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). Portanto, tal prova escrita deve ser suficiente para evidenciar, de forma convincente, a existência da relação jurídica e a obrigação cobrada. Com efeito, os documentos que lastreiam uma ação monitória geram apenas uma presunção de existência do débito líquido e certo, a partir de um juízo superficial realizado na primeira fase do procedimento monitório. E a oposição de embargos monitórios dilatam o procedimento, permitindo um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autor. No caso dos autos, o apelante acostou à inicial o contrato de adesão a produtos e serviços firmado, pelo qual Carlos Jorge da Silva aderiu à abertura de conta-corrente nº 335.527-6, agência 1642-X (Id. 32906067 - Pág. 1), Demonstrativo de Conta Vinculada referente à operação 805185362 "BB Renovação Consignação" (Id. 32906066 - Pág. 1), extratos da conta corrente (Id. 32906068), Comprovante de Empréstimo (Id. 32906066 - Pág. 3). Todavia, tais documentos não se revelam plenamente hábeis a instruir a presente ação monitória. Isto porque o espólio do contratante, em sede de embargos monitórios, questionou a própria validade do título judicializado, que não foi demonstrada a disponibilização do crédito mencionado, bem como a abusividade dos juros e dos encargos da contratação. E, embora o banco alegue se tratar de BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, este não colacionou nos autos documentos que comprovem a origem do contrato de refinanciamento, vez que não acostou o contrato originário, e no Comprovante de Empréstimo/Financiamento acostado (Id. 32906066 - Pág. 3) não consta nenhuma informação sobre o contrato inicial, que deu origem à renovação/refinanciamento da dívida, tais como número, data da contratação de origem, e nem disponibilização de “troco” da nova operação. E também não consta nos extratos acostados a disponibilização do crédito obtido pelo empréstimo na conta, seja da contratação de origem ou do refinanciamento. E, oportunizada a manifestação do autor, este apenas alegou que as provas acostadas aos autos seriam suficientes para comprovar a contratação, bem como a existência do débito. Além disso, o apelante foi intimado para “anexar aos autos os contratos originais que deram origem às renegociações mencionadas na inicial, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo” (Id. 32906783 - Pág. 1), e o o contrato objeto da presente ação, sob pena de preclusão da prova pericial, mas permaneceu inerte, decorrendo o prazo sem qualquer manifestação (Id. 32906785 e Id. 3290679). O que inviabilizou, inclusive, a análise da alegação de abusividade dos encargos, valores efetivamente já pagos e de qual seria o montante da dívida, sem o qual não poderia ser expedido o competente mandado monitório. A alegação de que os títulos inadimplidos seriam de natureza virtual, dispensando a apresentação de cártula física, não é, por si só, capaz de suprir a ausência da prova da contratação, vez que a efetiva contratação poderia ter sido comprovada por outros meios, tais como extratos que demonstrassem a disponibilização do crédito em conta, dentre outros. Igualmente não prospera o argumento de que deveria ter sido oportunizada a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Com efeito, a oportunidade de suprir a documentação foi expressamente concedida pelo juízo no curso da instrução processual, e não apenas na fase postulatória. O apelante foi intimado em ao menos duas oportunidades para juntar os documentos indispensáveis, mantendo-se inerte em ambas as ocasiões (Id. 32906785 e Id. 3290679). Portanto, sendo da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e tendo o apelante deixado de produzir a prova que lhe incumbia para comprovar a dívida, e que estava ao seu alcance, não há como prosperar a pretensão monitória. Neste mesmo sentido a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – RENOVAÇÃO - PROVA ESCRITA INSUFICIENTE – ÔNUS DA PROVA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - I – Sentença de parcial procedência – Sentença do autor – II – Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Autor que pretende o adimplemento de 'Crédito Direto ao Consumidor – BB Renovação Consignação' – Espólio da contratante que, em sede de embargos monitórios, alegou a inexistência de comprovação da dívida, ressalvado o valor de R$50.000,00, depositados em conta corrente – Apesar de deter o controle das informações a respeito da relação jurídica, o autor não trouxe aos autos a prova inequívoca da contratação – Impossibilidade de beneficiar a inércia do fornecedor em detrimento da parte vulnerável – Após o recebimento da petição inicial, e, ainda, após a apresentação de embargos monitórios, descabida a oportunização de correção do vício - Ciente da impugnação quanto à existência da contratação, caberia ao autor ter promovido a juntada de documentos suplementares, notadamente no que tange ao contrato inicial, que deu origem à renovação da dívida – Autor, contudo, que pugnou pelo julgamento antecipado da lide – Precedentes deste E. TJ – Sentença mantida - III - Autor que decaiu de quase da totalidade dos pedidos e, por isso, suportará, integralmente, com os ônus sucumbenciais – Inteligência do art. 86 do NCPC – IV - Honorários advocatícios devidos bem fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido nos autos, revelando o zelo e a dedicação do profissional, embora a matéria não fosse de alta indagação – Obediência do disposto no art. 85, §2º, do NCPC – V - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa - Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1139849-24.2024.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA VINCULADA A CONTRATOS ANTERIORES QUE NÃO FORAM APRESENTADOS – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DO DÉBITO E A UTILIZAÇÃO DO CAPITAL CONTRATADO – PROVA ESCRITA INSUFICIENTE – RECURSO PROVIDO. Para a propositura da ação monitória é imprescindível que o autor instrua a inicial com prova escrita suficiente para influir na convicção do órgão julgador acerca da probabilidade do direito invocado, o que não ocorreu na hipótese submetida a julgamento. No caso, a instituição financeira não juntou aos autos os extratos da conta corrente nem os contratos que originaram a renegociação da dívida objeto da ação. Logo, diante da ausência dessas informações, não é possível conferir liquidez ao débito cobrado, uma vez que a verdadeira origem do valor demandado não foi devidamente esclarecida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10028474620238110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 17/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RENEGOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO NEGADO. - A ausência de provas documentais suficientes e complementares dos contratos de refinanciamento descaracteriza a força executiva necessária para ação monitória - Para considerar a regular contratação por meio digital, não basta a simples juntada do comprovante de renegociação, mas é necessário estarem acompanhadas das fotos (selfie) ou biometria, documentos pessoais do autor, endereço IP com data e hora, como outros meios válidos de contração, informações que não devem se contradizer. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001601920228130684, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 08/11/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2024) Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado na sentença, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 18 de Maio de 2026.