Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812190-06.2016.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, EDUARDO SILVA LEMOS Polo passivo M A C COMERCIO DE PECAS PARA AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial e determinando a atualização do débito por índices legais aplicáveis aos débitos judiciais, afastando a incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada possibilidade de incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que, com a judicialização da dívida, ocorre a consolidação do débito, sendo inviável a manutenção dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação, devendo a atualização observar os índices aplicáveis aos débitos judiciais, nos termos do art. 491 do CPC. 5. A alegação de omissão revela mero inconformismo com a conclusão adotada, inexistindo vício a ser sanado, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos em que contende com M A C COMERCIO DE PECAS PARA AUTOMOVEIS LTDA e outros, opôs Embargos de Declaração (Id 34361435) em face do acórdão (Id 34117697) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial e determinando a atualização do débito por índices legais, afastando a incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da demanda. Na manifestação embargada, assentou-se que, com a judicialização da dívida, resta consolidado o débito, não sendo possível a manutenção dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação, devendo a atualização observar os índices aplicáveis aos débitos judiciais, nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil, inexistindo decisão extra petita. Sustentou o embargante a ocorrência de omissão no acórdão quanto à análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admitiria a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida. Defendeu que a constituição do título executivo judicial deveria considerar o valor apresentado na inicial com a manutenção dos encargos financeiros pactuados. Invocou precedentes do STJ e a Súmula 381 daquela Corte, bem como alegou a necessidade de prequestionamento da matéria federal. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e dar provimento à apelação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 36422054), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos. Sustentou a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afirmando que o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à atualização do débito após o ajuizamento da ação, tratando-se de mero inconformismo da instituição financeira com o resultado do julgamento. Requereu a manutenção integral do decisum e a intimação pessoal da Defensoria Pública, com contagem em dobro dos prazos processuais. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide. No caso em exame, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que, com a judicialização da dívida, ocorre a consolidação do débito, sendo inviável a manutenção dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação, devendo a atualização observar os índices aplicáveis aos débitos judiciais, nos termos do art. 491 do CPC. A pretensão do embargante, ao sustentar omissão quanto à aplicação de encargos contratuais até o efetivo pagamento, revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada por esta Câmara, buscando a rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. A matéria relativa à impossibilidade de incidência dos encargos pactuados após a propositura da demanda foi devidamente enfrentada, inclusive com indicação de precedentes desta Corte e de outros tribunais, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME (…) 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.