Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800820-04.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: LUIZA FERNANDES DE SOUZA MARQUES, MARIA LINDACI FERNANDES MARQUES OLIVEIRA, LUCIANA FERNANDES DE SOUZA MARQUES, FRANCISCA LINDAMAR FERNANDES MARQUES, FRANCISCO ERIMAR DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO ERIMAR DE OLIVEIRA
REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO Intimada para indicar bens a penhora ou requerer o que entender de direito, a parte exequente pugnou pela suspensão do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, a hipótese de suspensão prevista no art. 921, §1º é exatamente a hipótese que dispõe o exequente para que este busque localizar bens do devedor. Assim, havendo ocorrido a inércia do credor em indicar bens passíveis de constrição, em conformidade do art. 921, § 1º do CPC, suspendo o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, adotando as providências necessárias previstas na Portaria Conjunta n° 24 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 27 de setembro de 2017. Esclareço que a suspensão nos termos do art. 921, §1º em nada prejudica o exequente, que pode tentar realizar constrição de bens durante seu curso. Certificada a decorrência do prazo de suspensão, na conformidade do art. 921, §4º do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)