Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101898-16.2018.8.20.0124 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo G. B. B. B. Advogado(s): JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA, ANDRE LUIZ RUFINO DE SA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, ao fundamento de inovação recursal, em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos materiais, na qual a sentença reconheceu parcialmente o direito da parte autora ao custeio de tratamento multidisciplinar e ao ressarcimento de despesas realizadas fora da rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a apreciação, em sede de apelação, de tese não suscitada na contestação, bem como se a decisão monocrática que não conheceu do recurso deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento processual civil estabelece limites objetivos à devolutividade recursal, vedando a inovação de teses em grau de apelação, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso. 4. A tese relativa à impossibilidade de reembolso de valores anteriores à prescrição médica não foi deduzida na fase de conhecimento, o que impede sua análise em sede recursal, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. O art. 1.014 do CPC admite a suscitação de questões novas apenas quando demonstrado motivo de força maior, inexistente nos autos. 6. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, hipótese configurada diante da inovação recursal. 7. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já apreciada, nem à mera substituição do entendimento do relator por inconformismo da parte. 8. A ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal em apelação quando a tese não foi suscitada na contestação, salvo demonstração de força maior. 2. O relator pode não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida sem demonstração de erro, ilegalidade ou fato novo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014 e 932, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença proferida por esta relatoria que não conheceu do recurso de apelação, por sua manifesta inadmissibilidade, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Na decisão (Id 34820115), este Juízo entendeu que a tese recursal apresentada pela agravante, consistente na ausência de prescrição médica formal anterior a junho de 2017 para afastar o dever de reembolso, não havia sido suscitada durante toda a instrução processual, caracterizando inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual não conheceu do recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões (Id 35903467), a agravante afirmou que o agravo interno é tempestivo e cabível, sustentando que a decisão agravada deveria ser reformada, porquanto não teria ocorrido inovação recursal, enfatizando a possibilidade de análise das questões suscitadas em sede de apelação. Afirmou que possui rede credenciada apta à realização dos tratamentos prescritos, bem como alegou que o vínculo terapêutico não justificaria o custeio fora da rede, aduzindo ainda a necessidade de observância do equilíbrio atuarial e das normas regulatórias aplicáveis aos planos de saúde. Sustentou que não seria devido o reembolso de despesas realizadas anteriormente à emissão de laudo médico formal, especialmente no período compreendido entre janeiro e junho de 2017, defendendo a exclusão desses valores da condenação. Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento do recurso de apelação e o seu consequente provimento. Em suas contrarrazões (Id 37483680), o agravado pleiteou a manutenção integral da decisão agravada, que não conheceu do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente agravo interno, há de ser mantida a decisão proferida por esta relatoria que não conheceu o recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da legislação processual aplicável. A controvérsia posta nos autos diz respeito à insurgência da parte agravante contra decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de apelação, ao fundamento de inovação recursal, porquanto a tese central deduzida no apelo não foi submetida ao crivo do Juízo de origem. Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos materiais reconheceu, em parte, o direito da parte autora ao custeio de tratamento multidisciplinar, bem como ao ressarcimento das despesas realizadas fora da rede credenciada, no montante de R$ 7.670,00 (sete mil, seiscentos e setenta reais). A parte demanda, ora agravante, interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a impossibilidade de reembolso de valores referentes a período anterior à formalização de prescrição médica, alegando violação à boa-fé objetiva e às normas regulatórias do setor. Todavia, conforme consignado na decisão agravada, tal tese não foi deduzida na fase de conhecimento, especificamente na contestação, circunstância que impede sua apreciação em grau recursal, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O ordenamento jurídico processual civil estabelece limites objetivos à devolutividade recursal, vedando a inovação de teses em sede de apelação, salvo hipóteses excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica no caso em exame. Dispõe o art. 1.014 do Código de Processo Civil que as questões de fato não propostas no Juízo a quo poderão ser suscitadas na apelação apenas se a parte demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não é a hipótese destes autos. No caso concreto, conforme já mencionado neste voto, não houve qualquer demonstração de motivo apto a justificar a omissão da parte apelante, ora agravante, na fase adequada, o que evidencia a ocorrência de inovação recursal, circunstância que obsta o conhecimento do apelo. Ademais, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, hipótese verificada na espécie. Dessa forma, a decisão monocrática agravada encontra-se em perfeita consonância com o sistema processual vigente, notadamente no que concerne à observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da vedação à supressão de instância. A pretensão recursal deduzida no agravo interno limita-se à reiteração dos argumentos já expendidos na apelação, sem a demonstração de qualquer ilegalidade, teratologia ou erro na decisão agravada que justifique sua reforma. Cumpre ressaltar que o agravo interno não se presta à rediscussão da matéria já devidamente apreciada, tampouco à substituição do entendimento adotado pelo relator por mero inconformismo da parte. Nesse contexto, ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 27 de Abril de 2026.