Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: WILLIAN CARMONA MAYA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAN CARMONA MAYA
Executado: N L COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0814921-67.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em desfavor da empresa NL Comércio de Pneus e Serviços LTDA e outros, que está em fase de recuperação judicial, conforme informado ao ID 165054512, processo de nº 0808238-14.2024.8.20.5106, em trâmite perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível desta Comarca. O plano de recuperação judicial da empresa executada aprovado em assembleia geral de credores encontra-se pendente de homologação judicial pelo juízo competente. Assim, mostra-se prudente, por ora, determinar a suspensão da presente execução, até que sobrevenha decisão judicial de homologação, momento em que será possível avaliar a eventual extinção do feito por perda superveniente de objeto. Nesse sentido, a determinação de suspensão pelo prazo de 180 dias tem expresso assento normativo no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, atingindo-se todas as execuções individuais em trâmite fora do Juízo da Recuperação Judicial. Mas não só isso, ainda que ultrapassado o sobredito prazo, as demandas executivas não retomarão automaticamente o seu curso normal, sob pena de se inviabilizar o próprio plano de recuperação judicial da empresa, afetando-lhe bens que possam ser imprescindíveis ao sucesso do plano. Com esse norte, o STJ firmou o entendimento da impossibilidade do prosseguimento automático da execuções, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção firmou entendimento no sentido de que o juízo onde se processa a recuperação judicial tem competência para a prática de atos de execução relativamente ao patrimônio da sociedade afetada, fundamentado tal objetivo no desiderato de evitar a realização de medidas expropriatórias individuais que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação. Precedentes: AgInt no CC 145.089/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 10/02/2017; CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016; CC 129.720/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 20/11/2015; CC 135.703/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 16/06/2015. 2. "(...) É sedimentada, ademais, a jurisprudência mitigando o rigor do prazo de suspensão das ações e execuções, que poderá ser ampliado em conformidade com as especificidades do caso concreto; de modo que, em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após transcorrido o referido lapso temporal" (ut. REsp 1.212.243/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 29/9/2015). Na mesma linha, confira-se: EDcl no AgRg no RCD no CC 134655/AL, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 15/12/2015. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - 2ª Seção - AgInt no CC 154731/SP - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2017/0253906-0. Rel. Min. Marco Buzzi. Julgado em 23 de maio de 2018) Isto posto, SUSPENDO a presente execução até a homologação judicial do plano de recuperação pelo competente Juízo. Expeça-se, incontinente, a certidão de habilitação de crédito em favor da parte exequente, a fim de que possa habilitar-se no referido plano. Havendo notícia de homologação judicial do plano de recuperação, à CONCLUSÃO PARA SENTENÇA EXTINTIVA. P.I. Mossoró, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito