Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
APELADO: MANOEL MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município em face de sentença que extingue execução fiscal de valor ínfimo, no montante de R$ 1.878,07, por ausência de interesse de agir, com fundamento nos princípios da eficiência administrativa, proporcionalidade e razoabilidade. O Município sustenta a nulidade da sentença, alegando que possui condições de localizar bens penhoráveis em 90 dias e que adotou os requisitos prévios para o ajuizamento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, proporcionalidade e razoabilidade; e (ii) verificar se o Município comprovou a adoção das providências extrajudiciais prévias exigidas para a propositura da execução fiscal, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento nos princípios constitucionais da eficiência administrativa, proporcionalidade e razoabilidade, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 regulamenta a matéria e determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que permaneçam sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, após a adoção de medidas administrativas de cobrança. 5. A extinção de execuções fiscais de baixo valor não viola a autonomia tributária municipal, uma vez que a legislação federal (Lei n. 12.767/2012) prevê o protesto das certidões da dívida ativa como meio alternativo de cobrança. 6. O Município não comprova a adoção das medidas prévias exigidas pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ n. 547/2024, limitando-se a alegar a existência de programas de parcelamento. 7. A alegação de que o Município localizaria bens penhoráveis em 90 dias é contraditória com o histórico processual, que revela diversas tentativas frustradas de citação e penhora desde o ajuizamento da execução fiscal em 2018, além de pedido de suspensão formulado pelo próprio Município. 8. A manutenção da execução fiscal de valor ínfimo, sem perspectiva de êxito, revela-se antieconômica e desproporcional, contrariando o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e observadas as providências extrajudiciais prévias de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da certidão da dívida ativa. 2. A manutenção de execução fiscal de pequeno valor, sem perspectiva de localização de bens penhoráveis e com histórico de tentativas frustradas de citação e penhora, caracteriza desrespeito aos princípios da eficiência administrativa, proporcionalidade e razoabilidade. 3. A extinção de execuções fiscais de baixo valor não viola a autonomia tributária municipal, especialmente diante da previsão de meios extrajudiciais mais eficientes e menos onerosos de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, VI; Lei n. 11.038/2021, art. 3º; Lei n. 12.767/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023 (Tema 1184 da Repercussão Geral); TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875445-64.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo MANOEL MARTINS Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0875445-64.2018.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DO NATAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (Id 28445199), que, nos autos da ação de execução fiscal (proc. nº 0875445-64.2018.8.20.5001), extinguiu o processo com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do valor da execução. O apelante alegou, em suas razões (Id 28445201), o cumprimento pelo município dos requisitos para ajuizamento de execução fiscal e a sua possibilidade de encontrar bens penhoráveis do executado em 90 dias. Ao final, requereu a anulação da sentença para determinar o prosseguimento do feito. Não houve contrarrazões. O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. Consoante relatado, pretende o Município apelante a nulidade da sentença para determinar o prosseguimento do feito, aduzindo que, conforme resolução do CNJ, possui condições de encontrar bens penhoráveis do executado em 90 dias, bem como o cumprimento dos requisitos para ajuizamento da execução fiscal. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC em 19/12/2023, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, processo submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 1184, estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por pertinente, é o acórdão do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. (STF - RE 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023). Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal entendeu que manter execuções fiscais de valor ínfimo, neste aso, de R$ 1.878,07, seria incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também que a Fazenda Pública possui outros meios, inclusive administrativos, até mais eficientes para satisfazer os créditos de baixo valor. Em consonância com esse entendimento, a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça de 22.02.2024, estabeleceu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Registre-se, ainda, que não há de se falar em ofensa ao princípio da autonomia tributária dos entes estatais, uma vez que, com o advento da Lei nº 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federativo atingido. Além disso, conclui-se que o Município exequente não comprovou a prévia adoção das providências extrajudiciais de cobrança assinaladas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, isto é, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, haja vista que afirmou, apenas, que possui programas de parcelamento de débitos. O cancelamento da Súmula 05-TJRN, em decorrência da decisão do Supremo, reforça a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, conforme estabelecido no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Ademais, não há que se falar em desconsideração da autonomia municipal quando existe outro caminho para esclarecer a controvérsia que originou o ajuizamento das execuções fiscais de valor irrisório, neste caso de R$ 1.878,07. Quanto à alegação de que possui condições de localizar bens do executado em 90 dias, observa-se que a execução foi ajuizada em 10/12/2018, tendo sido realizadas diversas tentativas de citação e de penhora, infrutíferas, o que levou o próprio apelante a requerer a suspensão do processo (Id 28445197). Se o município tivesse condições de encontrar bens penhoráveis em 90 dias, por se tratar de imóvel no qual incide os tributos ora cobrados, já deveria tê-lo feito, ao invés de solicitar a suspensão do processo. Portanto, não é justificável a tramitação do feito diante dos vultosos valores despendidos para se movimentar a máquina judiciária, em respeito ao princípio da eficiência, ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, inexistindo desconsideração da autonomia municipal. Com esse entendimento, são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024).
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 24 de Março de 2025.