Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800161-69.2019.8.20.5145.
APELANTE: SUELY SOARES LIMA E SILVA, REGIVALDO JOSE DA SILVA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Suely Soares Lima e Silva e Regivaldo José da Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte, em razão de sentença que condenou o executado ao pagamento de indenização por desapropriação dos lotes nº 7 e 8, quadra 8, do Loteamento Estrela do Norte, no valor de R$ 50.600,00 (cinquenta mil e seiscentos Reais). Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação (id. 124674363), alegando excesso de cálculos. Em decisão de id. 132050241, este juízo proferiu decisão para corrigir erro material na sentença proferida, notadamente em relação aos juros e correção monetária aplicáveis, a fim de sanar a divergência entre as partes. Ao id. 136676826, o executado apresentou apelação. Em seguida, o exequente apresentou concordância com os cálculos do executado (id. 140807846). Contudo, o executado reiterou os termos da apelação (id. 144085688). Decisão de id. 160937861, proferida pelo Desembargador Relator da Apelação, reconheceu a perda superveniente do interesse recursal e não conheceu do recurso. Com o retorno dos autos, o exequente requereu a homologação dos cálculos do demandado e a intimação para depósito da complementação (id. 170442403). Por sua vez, o executado requereu a expedição de ofício ao Município de Nísia Floresta, a expedição de Mandado de Registro de Imóvel e a expedição do Mandado de Imissão Definitiva na posse dos imóveis desapropriados (id. 169011908). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos processuais, verifica-se que o executado apresentou cálculos ao id. 124674317, referente ao valor da indenização, encontrando o montante de R$ 93.235,47 (noventa e três mil, duzentos e trinta e cinco Reais e quarenta e sete centavos); da mesma forma, apresentou cálculos referentes aos honorários sucumbenciais, encontrando o montante de R$ 7.638,19 (sete mil, seiscentos e trinta e oito Reais e dezenove centavos). Por sua vez, o exequente concordou com os cálculos apresentados. Deste modo, houve o reconhecimento da procedência da impugnação, razão pela qual mostra-se desnecessário ingressar do mérito das alegações das partes, mas apenas a aplicação por analogia do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. De outra banda, em relação ao pedido de depósito imediato da indenização, observa-se que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no julgamento do Tema 865 (RE 922144/MG), nos seguintes termos: Tema 865, STF – No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. No entanto, o Acórdão proferido foi claro ao modular os efeitos da tese, fixando a aplicação “somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão deste julgamento […]”, ocorrido em 07/02/2024. Portanto, considerando que a presente desapropriação foi ajuizada ainda no ano de 2006, conforme processo originário, incabível a aplicação da tese. Portanto, indefiro o pedido do demandado, cabendo a aplicação das normas referentes aos precatórios no caso em apreço, conforme art. 100 da CF. III – DISPOSITIVO Portanto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do excesso apresentado, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se Mandado de Registro e Mandado de Imissão Definitiva na Posse dos lotes 7 e 8, quadra 8, do Loteamento Estrela do Norte, em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Na mesma oportunidade, expeça-se Mandado para a Secretaria de Tributação do Município de Nísia Floresta para que realize a desvinculação do IPTU dos referidos lotes. Por sua vez, nos termos do art. 535, § 3º, I e II do CPC, homologo os cálculos acostados aos ids. 124674371 e 124674372, no valor de R$ 93.235,47 (noventa e três mil, duzentos e trinta e cinco Reais e quarenta e sete centavos) em favor da parte autora e R$ 7.638,19 (sete mil, seiscentos e trinta e oito Reais e dezenove centavos), atualizados até 30/04/2024. Quanto ao valor devido ao autor, expeça-se o respetivo precatório, em conformidade com o § 3º, I e II, do art. 535 do CPC, a ser pago nos prazos constitucionais e legais. Autorizo a retenção de honorários contratuais em conformidade com eventual contrato juntado aos autos. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar sobre o instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, e remeta-se ao E. TJRN. Em relação aos honorários sucumbenciais, atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009. Não ocorrendo o pagamento, efetue-se o bloqueio pelo Sisbajud. Em seguida, intimem-se ambas as partes sobre o resultado da consulta ao sistema, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Na mesma oportunidade, deverá o exequente informar os dados bancários para depósito, caso ainda não o tenha feito. Não havendo oposição por qualquer das partes, desde já determino a expedição do alvará de liberação do valor a ser transferido para conta judicial, de acordo com as informações bancárias apresentadas pelo exequente. Ao fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. Expedientes necessários. Nísia Floresta/RN, 26 de janeiro de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)