Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801138-84.2024.8.20.5113.
AUTOR: JOSELIA PEREIRA DE ARAUJO
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Procedimento comum cível ajuizado por Josélia Pereira de Araújo em face da ACOLHER - Associação de proteção e defesa dos direitos dos aposentados e pensionistas, em que no ID 165103438 a Autora requer a suspensão do feito em razão da tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1236, junto ao Supremo Tribunal Federal. Vieram-me os autos conclusos. Passo a fundamentar e DECIDIR. Ao analisar as decisões cautelares proferidas pelo Min. Relator Dias Toffoli na ADPF 1236, constato que foram suspensas as demandas envolvendo controvérsias com relação à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos das instituições envolvidas. Eis, em síntese, o dispositivo: [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (ADPF 1236 MC, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Julgamento: 03/07/2025, Publicação: 04/07/2025). A decisão do STF tem efeito vinculante nas demandas envolvendo a responsabilidade da União e/ou do INSS. Nos processos em trâmite na Justiça Estadual figura no polo passivo apenas as entidades associativas. Dessa forma, não há como estender os efeitos da decisão proferida pelo STF para as demandas em trâmite perante a Justiça Estadual, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO. À secretaria, para intimar a peticionante para ciência desta decisão atribuindo o prazo de 15 (quinze) dias para eventual manifestação. Outrossim, a secretaria exclua do PJe os advogados que representam a parte demandada, visto que estes renunciaram ao mandato que lhe foi conferido (ID 158782744). Em seguida, intime-se a associação demandada para, em 15 (quinze) dias, regularizar sua representação na ação sob pena de revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil (CPC). Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)