Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801839-37.2022.8.20.5106 Polo ativo EDSON DE SOUSA MARTINS JUNIOR Advogado(s): ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Polo passivo ERICA DO PRADO PEREIRA e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, CELSO DE FARIA MONTEIRO, SILVIA MARIA CASACA LIMA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DE ESTELIONATO ENVOLVENDO COMPRA DE VEÍCULO EM REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E DA PLATAFORMA DIGITAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que afastou a responsabilidade civil da instituição de pagamento Stone Pagamentos S.A. e da plataforma Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em ação indenizatória decorrente de golpe de estelionato envolvendo a compra de veículo anunciado na rede social. 2. Na origem, os autores do golpe foram condenados à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais, enquanto a responsabilidade dos demais réus foi afastada por ausência de falha na prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a instituição de pagamento e a plataforma digital podem ser responsabilizadas pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet; e (ii) se há elementos que justifiquem a condenação dos réus por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva nas relações de consumo exige a comprovação de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. 5. A Stone Pagamentos S.A., enquanto instituição de pagamento, não demonstroufalha na prestação de seus serviços, tendo cumprido os deveres legais e regulatórios aplicáveis. Não há nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo sofrido pelo autor. 6. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. não descumpriu ordem judicial para remoção de conteúdo ilícito, conforme exigido pelo art. 19 do Marco Civil da Internet. A simples disponibilização do ambiente virtual não configura responsabilidade civil. 7. Não há provas de que os réus tenham agido com má-fé processual, razão pela qual o pedido de condenação por litigância de má-fé foi rejeitado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; Marco Civil da Internet, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803615-95.2024.8.20.5108, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgada em 18/06/2025, publicada em 23/06/2025. TJRN, Apelação Cível nº 0809476-29.2023.8.20.5001, Rel. Mag. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, julgada em 06/06/2025, publicada em 08/06/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Edson de Souza Martins Júnior (Id. 31935984) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 31935982), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência n° 0801839-37.2022.8.20.5106, movida em desfavor de Clayton Rodrigues Barreto, Erica do Prado Pereira, Stone Instituição de Pagamento S.A. (197 – Stone S.A.) e Facebook, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(…)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Edson de Sousa Martins Júnior para: Condenar Clayton Rodrigues Barreto e Erica do Prado Pereira, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 59.400,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data da transferência e acrescido de juros moratórios correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Condenar Clayton Rodrigues Barreto e Erica do Prado Pereira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Julgo improcedentes os pedidos em relação a Stone Pagamentos S.A. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Condeno os réus Clayton Rodrigues Barreto e Erica do Prado Pereira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC. (...)” Em suas razões (Id. 31935984), o recorrente alega ter sido vítima de estelionato ao pagar R$ 59.400,00 por um veículo anunciado na rede social, que jamais foi entregue, o que motivou a propositura de ação indenizatória por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a responsabilidade dos autores do golpe, Clayton Rodrigues Barreto e Erica do Prado Pereira, mas afastou a condenação tanto da Stone quanto do Facebook. Sustenta que a instituição de pagamento agiu com negligência ao permitir a abertura e manutenção de conta fraudulenta, não compareceu à audiência, incorrendo em confissão ficta, e deixou de colaborar para a identificação do criminoso ou recuperação dos valores, falhando no dever de diligência e controle. Quanto à rede social, argumenta que houve omissão ao não impedir a veiculação do anúncio fraudulento nem fornecer dados que auxiliassem na investigação, contribuindo para o dano sofrido. Alega ainda que a instituição financeira litigou de má-fé ao apresentar versões contraditórias sobre sua ausência em audiência, com o intuito de enganar o juízo. Ao final, requer o provimento do recurso para que ambos sejam condenados solidariamente, com aplicação de multa por litigância de má-fé e redistribuição do ônus da sucumbência. Preparo dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita desde a origem (Id. 31935982). Nas contrarrazões (Id. 31935987 e 31935988), ambos os apelados refutam os argumentos recursais e pugnam pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em avaliar se a instituição financeira Stone Pagamentos S.A. e a plataforma Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. podem ser responsabilizadas pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo autor, decorrentes de um golpe de estelionato envolvendo a compra de um veículo anunciado na rede social, considerando de um lado, a alegação de falha na prestação dos serviços e, de outro, a tese de culpa exclusiva de terceiros, especialmente diante das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet. Na origem, o magistrado reconheceu a responsabilidade dos autores do golpe, Clayton Rodrigues Barreto e Erica do Prado Pereira, condenando-os à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais, mas afastou a responsabilização da instituição financeira Stone Pagamentos S.A. e da plataforma Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por entender que não houve falha ou omissão que justifique a imputação de responsabilidade civil a esses réus, em conformidade com a jurisprudência vigente e os dispositivos legais aplicáveis. Vale ressaltar, de início, que a relação firmada sob análise se trata, inquestionavelmente, de consumo, devendo o caso ser apreciado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”. Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora foi vítima de fraude decorrente de golpe, no qual o anúncio de um veículo foi veiculado na rede social Facebook por um usuário que se apresentou falsamente como proprietário do bem. Após contato com esse suposto vendedor, identificado como Clayton Rodrigues Barreto, o autor foi induzido a realizar o pagamento de R$ 59.400,00 para uma conta bancária em nome de Erica do Prado Pereira, vinculada à instituição financeira Stone Pagamentos S.A., conforme instruções do golpista. Contudo, o veículo jamais foi entregue, configurando clara prática de estelionato, em que os criminosos utilizaram-se da plataforma digital para atrair a vítima, disfarçando a fraude por meio de negociações aparentes e transferência de valores para conta fraudulenta, o que dificultou a identificação e recuperação dos recursos pela parte lesada. No entanto, cumpre destacar que a Stone Pagamentos S.A. não se enquadra como instituição financeira nos moldes do sistema bancário tradicional, mas sim como instituição de pagamento, regulada pela legislação específica do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Tal distinção é relevante para a análise da responsabilidade, pois a instituição de pagamento atua como mera intermediária para viabilizar transferências e movimentações financeiras, sem operar diretamente como banco ou assumir riscos decorrentes das operações realizadas pelos seus clientes. Nesse contexto, a responsabilidade da Stone deve ser aferida com base na ausência de falha na prestação dos serviços que lhe competem, notadamente na adoção de mecanismos adequados para abertura e manutenção das contas, bem como no monitoramento das transações, conforme regulamentos vigentes. Não restou demonstrado nos autos que a Stone tenha agido com negligência, imperícia ou omissão que tenha contribuído diretamente para o golpe, tampouco que tenha deixado de cumprir seus deveres legais e regulatórios. Assim, não há nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o prejuízo sofrido pelo autor. Quanto ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a responsabilidade da plataforma está condicionada ao descumprimento de ordem judicial para remoção de conteúdo ilícito, o que não ocorreu no presente caso. A simples disponibilização do ambiente virtual para a divulgação do anúncio fraudulento não configura, por si só, responsabilidade civil, conforme dispõe o artigo 18 e 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014): “Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.” “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.” Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO VIA WHATSAPP. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. FALTA DE CAUTELA DA CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória proposta por consumidora vítima de golpe virtual, perpetrado por terceiro via aplicativo de mensagens, envolvendo transações fraudulentas em sua conta bancária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência de fraude bancária praticada por terceiro; (ii) a existência de dano material e moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeitadas as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva, tendo em vista a existência de pretensão resistida e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos termos da Súmula 479 do STJ.4. A autora forneceu voluntariamente dados bancários e senhas a suposto funcionário do banco, caracterizando imprudência e contribuindo de forma determinante para o evento danoso.5. Embora as transações realizadas após o golpe sejam atípicas em relação ao perfil da autora, os documentos demonstram que o banco adotou medidas de segurança e monitoramento das operações.6. Não evidenciada falha na prestação do serviço por parte do banco, tampouco omissão capaz de permitir a fraude, configurando-se fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.7. Inexistência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados, afastando o dever de indenizar.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Conhecido e desprovido o recurso.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.347.579/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp nº 1.995.458/SP, rel. Minª. Nancy Andrighi, julgado em 09/08/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0811332-04.2023.8.20.5106, rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 06/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803615-95.2024.8.20.5108, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025)” “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de empréstimo consignado firmado entre o autor e a empresa Facta Financeira S.A., sob alegação de fraude praticada por terceiro.2. O autor alega que foi vítima de estelionato, tendo sido induzido pela empresa GF Santos a realizar transferência bancária do valor recebido no empréstimo para conta de titularidade da referida empresa, sob promessa de portabilidade de financiamento com redução de taxas de juros. 3. A empresa Facta Financeira S.A. demonstrou a regularidade do contrato firmado, com apresentação de documentos que comprovam a identificação digital do autor, incluindo geolocalização, assinatura digital e "selfie", bem como o repasse do valor contratado diretamente à conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há responsabilidade solidária entre as empresas demandadas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em razão do golpe sofrido pelo autor; e (ii) se a conduta da empresa Facta Financeira S.A. caracteriza falha na prestação do serviço, apta a justificar a anulação do contrato e a responsabilização pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A responsabilidade objetiva nas relações de consumo, prevista no art. 14 do CDC, exige a presença de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. 6. A responsabilidade solidária entre fornecedores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, pressupõe que os agentes estejam inseridos na mesma cadeia de fornecimento e que suas condutas contribuam, direta ou indiretamente, para o dano. 7. No caso concreto, restou demonstrado que a empresa Facta Financeira S.A. não participou da cadeia de consumo relacionada à fraude praticada pela empresa GF Santos, tampouco contribuiu para a ocorrência do dano. 8. A conduta negligente do autor, ao fornecer voluntariamente seus dados e realizar transferência bancária para terceiro, caracteriza culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização da empresa Facta Financeira S.A. 9. Configurado o fortuito externo, decorrente de dolo de terceiro, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou em responsabilidade civil da empresa Facta Financeira S.A. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A responsabilidade objetiva e solidária nas relações de consumo exige a presença de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, bem como a inserção dos agentes na mesma cadeia de fornecimento. (ii) A culpa exclusiva do consumidor, ao realizar atos negligentes que contribuem diretamente para o evento danoso, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do fornecedor. __________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., e 14, §§1º e 3º; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0805593-30.2022.8.20.5124, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 10.10.2024, AC 0800969-53.2022.8.20.5118, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, j. 24.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809476-29.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 08/06/2025)” Quanto ao pedido de litigância de má-fé contra Stone Pagamentos S.A. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., não há provas suficientes que demonstrem intenção de prejudicar o andamento do processo ou de enganar o juízo por parte de qualquer dos réus. Ambos atuaram dentro dos limites legais. Assim, o pedido deve ser rejeitado.
Diante do exposto, entendo que a sentença merece ser mantida integralmente. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelante para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.