Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP
EXECUTADO: MARINALDO GABRIEL DE ASSIS e outros SENTENÇA CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA, já qualificado, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de LUCIENE GOMES DA SILVA GABRIEL e MARINALDO GABRIEL DE ASSIS, igualmente qualificado nos autos. Os executados foram citados (ID 32338844 e 61104965), ambos quedaram-se silentes (ID 65485081). Foi realizado bloqueio de R$ 162,99 (cento e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), conforme documento de ID 70592739. Intimada, a parte executada foi silente e os valores foram encaminhados para conta judicial (ID 79272594), com alvará expedido ao ID 81583662. Termo de penhora de veículo (ID 85243623 e ID 85244714), enquanto a tentativa de apreensão foi frustrada (ID 115077514) Pugnada pela utilização do SISBAJUD com modalidade de repetição do débito (ID 110325917), medida deferida pelo Juízo (decisão de ID 142399940). Ocorreu a constrição no SISBAJUD nas contas de LUCIENE GOMES DA SILVA GABRIEL, na quantia de R$ 1.746,41 (mil setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), aos dias 24 de março de 2025 (ID 148846025) e R$ 5.893,87 (cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), no dia 26 de março de 2025 (ID 148846023). A parte exequente informou que a executada realizou a quitação do débito (ID 147078966), anexado o documento de ID 147078967, pugnando pela extinção pela quitação da dívida. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. I. DA EXTINÇÃO DA DÍVIDA - ART. 924, III, DO CPC Nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Ademais, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. No caso em concreto, a parte executada realizou o pagamento da dívida, de formar extrajudicial, conforme documento de ID 147078967. Em arremate, considerando que a parte exequente obteve a extinção da dívida, o que já estava consubstanciada pelo comprovante de pagamento nos autos, é inenarrável a extinção do feito. II. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO a execução de título extrajudicial entre as partes, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Em decorrência, proceda-se o cancelamento da modalidade de repetição e constrições no SISBAJUD em nome dos executados. Além disso, determino o levantamento das penhoras no sistema RENAJUD. Com relação ao pedido de baixa do nome da executada no SERASAJUD, verifiquei que a decisão de ID 51826085 não acolheu a medida. Assim sendo, eventual existência de anotação extrajudicial, recai sobre a exequente a promoção do cancelamento, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0807056-17.2016.8.20.5124 INDEFIRO o pleito. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Ademais, constatando a renúncia do prazo recursal (ID 147078966) e revelia da parte executada, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Em atenção ao princípio da eventualidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, enquanto os honorários sucumbenciais verifiquei já terem sido adimplidos no ID 147078967. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Por consequência e excesso de zelo, determino que a Secretaria Judiciária, promova o levantamento de todas as eventuais constrições existentes no SISBAJUD e RENAJUD, bem como o cancelamento da modalidade repetição de bloqueio; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 15 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)