COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA DE ROSSO AFONSO
OAB/SP 195972·CPF·Representa: Autor
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA
OAB/RN 3558·CPF·Representa: Autor
ANNA CLARA JERÔNIMO VIEIRA
OAB/RN 9948·CPF·Representa: Autor
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS
OAB/RN 6028·CPF·Representa: Autor
CAROLINA DE ROSSO AFONSO
OAB/SP 195972·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
29/01/2026, 18:00
Definitivo
11/09/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:55
Documento (Certidão)
22/07/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 08:55
Publicação
21/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800133-19.2022.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TARCISIO ENEAS DE ALMEIDA - ME Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO o(a) parte ré, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, providenciar o seguinte: 1. Disponibilizar os dados da(s) conta(s) - banco, agência, conta, titularidade e CPF/CNPJ do titular - para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) valor(es) conforme determinado. CAICÓ, 17 de julho de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1]AOCIV-Organizar (cumprimento de sentença).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800133-19.2022.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TARCISIO ENEAS DE ALMEIDA - ME Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO o(a) parte ré, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, providenciar o seguinte: 1. Disponibilizar os dados da(s) conta(s) - banco, agência, conta, titularidade e CPF/CNPJ do titular - para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) valor(es) conforme determinado. CAICÓ, 17 de julho de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1]AOCIV-Organizar (cumprimento de sentença).
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:44
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:29
Publicação
18/06/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:54
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800133-19.2022.8.20.5300.
Autora: TARCISIO ENEAS DE ALMEIDA - ME Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que as partes juntaram acordo firmado extrajudicialmente no ID 151738298, posteriormente ratificado por meio da petição de ID 151738315. O referido acordo foi devidamente homologado por decisão proferida no ID 151738317. A Cláusula 1ª do acordo dispõe: A COSERN se compromete a pagar o valor total R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo em vista que o valor acordado na presente cláusula já se encontra depositado judicialmente através do ID 24445304, este será levantado pela advogada do autor habilitada nos presentes autos Dra. Anna Clara Jeronimo Vieira – OAB/RN 9948, tratando-se a quantia adimplida a título de ressarcimento por todos os pedidos constantes na ação autuada sob o 0800133- 19.2022.8.20.5300, que tramita perante a 2ª vara da comarca de Caicó/RN. Assim, determino à Secretaria que expeça 02 (dois) alvarás para levantamento dos valores depositados no Id 112913746: 1) o primeiro, no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com seus acréscimos legais, em favor da advogada exequente Anna Clara Jerônimo Vieira, a título de honorários sucumbenciais; 2) o segundo, no montante de R$404,27 (quatrocentos e quatro reais e vinte e sete centavos), com os respectivos acréscimos legais, em favor da parte requerida COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. Diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de eventuais custas processuais finais. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Após o cumprimento de TODAS as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800133-19.2022.8.20.5300.
Autora: TARCISIO ENEAS DE ALMEIDA - ME Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que as partes juntaram acordo firmado extrajudicialmente no ID 151738298, posteriormente ratificado por meio da petição de ID 151738315. O referido acordo foi devidamente homologado por decisão proferida no ID 151738317. A Cláusula 1ª do acordo dispõe: A COSERN se compromete a pagar o valor total R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo em vista que o valor acordado na presente cláusula já se encontra depositado judicialmente através do ID 24445304, este será levantado pela advogada do autor habilitada nos presentes autos Dra. Anna Clara Jeronimo Vieira – OAB/RN 9948, tratando-se a quantia adimplida a título de ressarcimento por todos os pedidos constantes na ação autuada sob o 0800133- 19.2022.8.20.5300, que tramita perante a 2ª vara da comarca de Caicó/RN. Assim, determino à Secretaria que expeça 02 (dois) alvarás para levantamento dos valores depositados no Id 112913746: 1) o primeiro, no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com seus acréscimos legais, em favor da advogada exequente Anna Clara Jerônimo Vieira, a título de honorários sucumbenciais; 2) o segundo, no montante de R$404,27 (quatrocentos e quatro reais e vinte e sete centavos), com os respectivos acréscimos legais, em favor da parte requerida COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. Diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de eventuais custas processuais finais. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Após o cumprimento de TODAS as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:06
Determinação
09/06/2025, 08:53
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 07:55
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 07:55
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800133-19.2022.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TARCISIO ENEAS DE ALMEIDA - ME Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias. CAICÓ, 19 de maio de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800133-19.2022.8.20.5300.
RECORRENTE: TARCISIO ENEAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANNA CLARA JERONIMO VIEIRA PARTE RECORRIDA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Apelação Cível interposta por TARCÍSIO ÊNEAS DE ALMEIDA (Id. 24445306) em face da sentença (Id. 24445301) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Débito nº 0800133-19.2022.8.20.5300, movida contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, julgou improcedentes os pedidos autorais. Ocorre que, em petições de Ids. 27615767 e 29489318 apresentaram pedido de homologação de acordo extrajudicial por intermédio de seus advogados, devidamente habilitados com poderes para transigir. É o que importa relatar. Com a transação, as partes, de forma consensual, encerram ou evitam o litígio. Além disso, considerando que os litigantes chegaram a um acordo sobre todos os pontos que originaram a divergência nas instâncias iniciais e nas apelações cíveis, não há impedimentos para sua homologação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PARTE
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Id. 29488781) para que produza seus efeitos legais, extinguindo o presente, com resolução do mérito, consoante disposição inserta do art. 487, III, "b" do CPC. Determino a baixa da distribuição com o arquivamento definitivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800133-19.2022.8.20.5300.
RECORRENTE: TARCISIO ENEAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANNA CLARA JERÔNIMO VIEIRA PARTE RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Chamando o feito à ordem, verifico o descumprimento da determinação de saneamento do recolhimento do preparo recursal (Id. 26872609 - 27237253), declaro deserto o recurso. Assim, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PARTE Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800133-19.2022.8.20.5300.
APELANTE: TARCISIO ENEAS DE ALMEIDA Advogado(s): ANNA CLARA JERONIMO VIEIRA
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Considerando a petição de Id. 28366347, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse na homologação do acordo extrajudicial (Id. 27615767) e, consequentemente, na extinção da via recursal. Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 APELAÇÃO CÍVEL (198)
08/01/2025, 00:00
Publicação
27/11/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800133-19.2022.8.20.5300.
APELANTE: TARCÍSIO ENÉAS DE ALMEIDA Advogado(s): ANNA CLARA JERÔNIMO VIEIRA
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Considerando o acordo extrajudicial (Id 27237253) com pedido de homologação, assinado pelos advogados, intimem-se as partes para apresentarem instrumento procuratório com poderes específicos de transação pelos causídicos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relator
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800133-19.2022.8.20.5300.
RECORRENTE: TARCISIO ENEAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANNA CLARA JERONIMO VIEIRA PARTE RECORRIDA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção. Findo o prazo, à conclusão. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível PARTE
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TARCISIO ENEAS DE ALMEIDA Advogado(s): ANNA CLARA JERONIMO VIEIRA
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível 0800133-19.2022.8.20.5300 Trata-se o presente acerca da apelação interposta por TARCISIO ENEAS DE ALMEIDA (Id 24445306), em desfavor à COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, face sentença exarada pelo 2ª Vara da Comarca de Caicó (Id 24445301). Requer no apelo: “a) O conhecimento e provimento dos pedidos constantes na presente Apelação, para que seja realizada a revisão da sentença agravada, no que diz respeito à condenação em pagamento de indenização a título de danos morais, pelo constrangimento causado ao apelante e ausência de condenação do apelante em honorários advocatícios e custas processuais; b) a intimação da parte apelada para se manifestar querendo, nos termos do art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil;” Ocorre que, em 10 de junho de 2024, foi interposto pela parte apelante pedido de suspensão do processo em razão do parto da advogada, sendo esta a única patrona da parte autora do recurso, nos termos do art. 313, IX do CPC, acostando como prova a declaração de nascimento vivo do filho (Ids 25220106/ 25220110). O referido artigo assim dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: (....) IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (.....) § 6o No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.” Pelo exposto, concedo a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, IX do CPC, considerando o “dies a quo”, 04/06/2024, até 03.06.2024. Durante o período suspensivo o processo deverá permanecer na Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Natal, 12 de junho de 2024. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Relator
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800133-19.2022.8.20.5300.
RECORRENTE: TARCÍSIO ENÉAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANNA CLARA JERÔNIMO VIEIRA PARTE RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PARTE Intime-se a parte recorrente para complementar o valor das custas processuais, adotando como parâmetro os valores atualizados de Custas e Emolumentos de Atos Forenses Judiciais e dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte, conforme previsto no art. 87, da Lei nº 11.038, de 24 de dezembro de 2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção. Findo o prazo, à conclusão. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”.
13/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2024, 08:26
Ato ordinatório
24/04/2024, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:10
Decurso de Prazo
05/04/2024, 05:51
Decurso de Prazo
05/04/2024, 03:42
Petição (Contra-razões)
01/04/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800133-19.2022.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TARCISIO ENEAS DE ALMEIDA - ME Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º). CAICÓ, 8 de março de 2024. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:45
Documento (Certidão)
08/03/2024, 08:44
Decurso de Prazo
11/02/2024, 01:33
Publicação
29/01/2024, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 23:09
Petição (Apelação)
25/01/2024, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800133-19.2022.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TARCISIO ENEAS DE ALMEIDA - ME Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, no prazo de 05 dias, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender cabível. CAICÓ, 23 de janeiro de 2024. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 00:05
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800133-19.2022.8.20.5300.
Autora: TARCISIO ENEAS DE ALMEIDA - ME Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais proposta pela Bolenaria WRL, representada por Tarcísio Enéas de Almeida, em face da COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que tem contrato de prestação de serviço com a parte ré, com média de consumo mensal que não ultrapassa o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Porém, foi surpreendida com as cobranças das faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, respectivamente, nos valores de R$53.461,71 (cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), R$ 78.152,31 (setenta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) e R$ 88.014,31 (oitenta e oito mil, quatorze reais e trinta e um centavos). Alega que buscou a concessionária ré, mas não obteve explicação acerca do aumento excessivo nas cobranças realizadas. Requereu a procedência da ação para declarar inexistente o débito advindo das faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, e a condenação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O Juiz Plantonista, através de decisão de ID 77238442, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré se abstivesse de efetuar a suspensão ou, caso tenha efetuado o corte, restabelecesse imediatamente o fornecimento de energia elétrica, sob pena de pagamento de multa diária. A empresa demandada apresentou manifestação informando que já tinha feito o refaturamento das cobranças objetos da demanda, enviando para a parte autora através de e-mail (ID 77559415). Em seguida, ofertou proposta de acordo no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), ID 79018106. Em 23 de setembro de 2022, foi realizada audiência de conciliação, mas sem êxito no acordo (ID 89156547). A parte ré apresentou contestação pugnando pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a perda superveniente do objeto e a improcedência do pedido de dano moral (ID 90440382). Réplica à contestação foi juntada no ID 97575728. Intimadas as partes para informarem acerca da produção de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado e a parte autora quedou-se inerte. É o que importa relatar. Decido. Cumpre ao julgador conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, uma vez caracterizada a desnecessidade de se produzir outras provas, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já tendo nos autos elementos definitivos para a formação de seu convencimento. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica descrita nos autos não deve ser entendida como de consumo, pois não ficou demonstrada o uso finalista do bem/serviço ou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA RECORRIDA COMO CONSUMIDORA FINAL. USO DO BEM NA PRODUÇÃO. AFASTAMENTO DO CDC. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. RECURSO ADEQUADAMENTE FORMULADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Tem-se mitigado a aplicação dessa teoria quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que também não se verifica na questão em tela. Precedente. 2. A aplicação do CDC decorreu unicamente do fato de ser o bem (energia elétrica) oferecido no mercado de consumo, condição que não atrai a incidência da proteção consumerista à pessoa jurídica, empresa de estirenos. Para tanto, exige-se a demonstração de uso finalista do bem (desvinculado da implementação da atividade econômica) ou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, requisitos ausentes, como se observa do decisum estadual. Logo, é de rigor o afastamento do entendimento no sentido de haver relação de consumo entre as partes. 3. A pretensão da recorrida exarada no recurso especial, além de dispensar a apreciação fático-probatária, foi devidamente fomulada, não cabendo falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF nem ausência de cotejo analítico. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.401.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.) Destaquei No caso dos autos, em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito e cancelamento das cobranças, observa-se que houve o reconhecimento do pedido. Após a decisão de deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, a empresa demandada foi intimada no dia 04 de janeiro de 2022. Logo em seguida, a empresa apresentou manifestação reconhecendo o equívoco na cobrança e informando que já havia realizado a correção nos valores das faturas objeto desta demanda, anexando e-mail enviado ao autor no dia 10 de janeiro de 2022. Deste modo, tendo a própria parte requerida confessado que cobrou valores superiores ao devido nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, informando que já realizou a correção das faturas, não se faz mais necessária qualquer discussão acerca deste pedido, sendo, portanto, caso de se julgar imediatamente os autos. De mais a mais, a parte autora não impugnou os novos valores e nem alegou irregularidades no refaturamento. Portanto, aqui houve o reconhecimento parcial da pretensão formulada na peça inicial. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Não se desconhece a possibilidade de a pessoa jurídica suportar danos morais, mas apenas se restar comprovada a violação de sua honra objetiva. Observe-se entendimento do STJ nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS CRIMINAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTICULARIDADE DO CASO. VÍTIMA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA INDEPENDEMENTE DA POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL ADOTADA. TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. PRECEDENTES. I - A possibilidade de condenação do réu por danos morais, sem a indicação prévia do quantum debeatur e sem instrução específica, é matéria que suscita posições divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. II - Qualquer que seja a orientação jurisprudencial adotada, é inviável fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de danos morais, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Precedentes das Turmas de Direito Privado. III - Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, as pessoas jurídicas não são tuteladas a partir da concepção estrita do dano moral, isto é, ofensa à dignidade humana, o que impede, via de regra, a presunção de dano ipso facto. IV - No caso dos autos, é temerário presumir que o roubo a um caminhão de entregas, em que a quantia de R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais) foi subtraída, possa ter causado danos morais à pessoa jurídica. V - Diante da inexistência de comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, deve ser desconstituída a condenação fundamentada no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.267.828/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Destaquei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 1.1. Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual. Precedentes. 3. Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Destaquei Desse modo, voltando essas premissas para o caso em apreço, para que se possa falar em procedência do direito autoral, há de se averiguar, com efeito, a presença do ato ilícito, ou seja, se a conduta do réu foi capaz de causar ao promovente dano à sua honra objetiva. Em vista do constante nos autos, é imperioso concluir que não há prova que demonstre ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama. Assim, não há demonstração nos autos capaz de indicar que a promovida maculou a honra objetiva da promovente, mediante a cobrança indevida descrita, já que a promovente não se desincumbiu do dever de comprovar a ocorrência do suposto dano moral (art. 373, inciso I, CPC).
ANTE O EXPOSTO, em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito e cancelamento das cobranças, declaro extinto o processo com resolução do mérito, face ao reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Em ato contínuo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito e cancelamento das cobranças, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre a quantia cobrada a mais e a efetivamente devida pela parte autora. Contudo, considerando o reconhecimento do pedido e que já foi realizado o cumprimento da obrigação, reduzo os honorários pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC. Quando aos danos morais, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do dano moral requerido na exordial. Por fim, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para a demandada, considerando a sucumbência recíproca. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)