Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Michael Pereira de Moura.Advogado: Dr. Kalyl Lamarck Silverio Pereira.Apelados: Odontoprev S.A. e outros.Advogados: Dr. Jobed Soares de Moura e outros.Relator: Desembargador João Rebouças.Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À RÉ. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de suposta falha na prestação de serviço odontológico, consistente em tratamento dentário no dente nº 26. O autor alegou dor crônica, necessidade de retratamento e abalo estético, pleiteando reparação civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação, omissão ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço odontológico apta a ensejar responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fundamentação da sentença atende ao art. 489, § 1º, do CPC, pois analisou a tese central e baseou-se em laudo pericial oficial, afastando a alegação de nulidade.4. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais, inexistindo omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.5. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.6. A responsabilidade do profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, é subjetiva, exigindo comprovação de culpa.7. O laudo pericial oficial, elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu pela inexistência de erro técnico ou conduta negligente no atendimento odontológico, ressaltando que os procedimentos seguiram parâmetros adequados e que intercorrências decorreram da complexidade do tratamento.8. O parecer particular não prevalece sobre a perícia judicial, que goza de presunção de imparcialidade e foi devidamente fundamentada.9. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, não se configuram danos morais, estéticos ou materiais indenizáveis.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811762-58.2020.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025). (grifos nossos). Ao contrário do que sustenta a apelante, a sentença recorrida não se omitiu quanto aos elementos centrais da controvérsia. Consta expressamente do julgado que o juízo a quo reconheceu a alegação da requerida no tocante à entrega exclusiva do equipamento denominado “Ploter Alys 30+”, mas refutou tal assertiva com base na robustez do acervo documental produzido, do qual se extrai a ocorrência de entrega e instalação não apenas do referido equipamento, mas também dos softwares contratados, bem como da prestação dos serviços pactuados. Destarte, inexiste nulidade na sentença. Superada a análise da questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal, cujo cerne se encontra na alegação de inexecução parcial do contrato firmado entre as partes, com pretensão de redução do quantum condenatório fixado na sentença. De início, impende destacar que a presente demanda apresenta, em sua essência, nítido caráter probatório, centrando-se na demonstração da efetiva entrega e instalação dos bens e serviços ajustados em contrato, especialmente no tocante aos softwares técnicos (“Modaris” e “Diamino”). Nesse ponto, a tese da apelante de que houve apenas a entrega da impressora “Ploter Alys 30+”, desprovida da instalação dos softwares e da execução dos serviços acessórios contratados, não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes nos autos. Com efeito, os documentos colacionados ao feito pela parte autora, em especial aqueles constantes do id. 34363366, revelam a execução das obrigações assumidas pela empresa fornecedora, ora apelada. Referido documento contém certificados de instalação dos softwares contratados, subscritos por representante legal da empresa apelante, cuja assinatura, frise-se, não foi impugnada em momento algum no curso da instrução processual. Ausente impugnação específica quanto à autenticidade de documentos, presumem-se verdadeiros os fatos que deles decorrem. De igual forma, a parte ré não requereu a produção de prova pericial, testemunhal ou qualquer outro meio de dilação probatória, limitando-se, na contestação, a apresentar alegações da suposta falha na prestação do serviço. O elemento probatório apresentado pela parte recorrente que baseia a alegação de inadimplemento da contratada é uma mensagem de correio eletrônico (id. 34363367 – pág. 43), na qual há proposta de composição extrajudicial, não se tratando de reconhecimento de inadimplemento, mas sim de tentativa conciliatória infrutífera, o que não é suficiente para afastar o conjunto de documentos que comprovam a prestação regular dos serviços contratados. Cabe enfatizar que o ônus da prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Esta Egrégia Corte já estabeleceu este ônus nas ações de cobrança: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DAS DEMANDADAS. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE CABE À DEVEDORA. ART. 373, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESITÊNCIA DO RECURSO ADESIVO. HOMOLOGAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 34.222,45, relativos à quantia não devolvida à apelada, depositada nas contas bancárias das demandadas. A recorrente alegou ter prestado serviços contábeis que compensariam o valor.2. Pedido de desistência do Recurso Adesivo apresentado por outra recorrente, com assinatura de advogado com poderes expressos para tanto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é válida a desistência do recurso adesivo apresentada por advogado com poderes expressos, antes do recurso ser pautado para julgamento; e (ii) analisar se a ré comprovou a alegada compensação dos valores depositados com os serviços contábeis prestados à autora, o que afastaria a condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O pedido de desistência do Recurso Adesivo é juridicamente válido, nos termos do art. 501 do CPC e do art. 69, III, do Regimento Interno do Tribunal, sendo cabível a homologação pretendida quando requerida por advogado com poderes expressos para desistir e desde que seja ante do recurso ser pautado para julgamento.2. A apelante condenada não apresentou prova hábil de quitação ou compensação da dívida cobrada. A planilha elaborada unilateralmente e as meras alegações são insuficientes para ensejar a reforma pretendida, uma vez que cabe à parte ré o ônus probatório quanto ao fato impeditivo ou extintivo alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.3. Nos termos em que restou sedimentado no Tema 1306 do STJ, é plenamente possível adotar a técnica da fundamentação per relationem nos julgamentos dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESEHomologação do pedido de desistência do Recurso Adesivo. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É válida a desistência do Recurso Adesivo apresentada por advogado com poderes expressos para desistir, antes da inclusão do feito em pauta para julgamento. 2. A ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoriza a manutenção da sentença condenatória.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0847724-98.2022.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 02/10/2025). (grifos nossos). Inexiste, portanto, razão para modificar a sentença vergastada. O magistrado singular realizou o julgamento adequado, considerando o conjunto probatório dos autos e o desinteresse das partes em produzir outras provas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101700-97.2014.8.20.0130 Polo ativo LECTRA BRASIL LTDA e outros Advogado(s): ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA, RONALDO PAVANELLI GALVAO Polo passivo E. G, M. INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado(s): JANILSON BARRETO DE CARVALHO JUNIOR, MAX TORQUATO FONTES VARELA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em desfavor de sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por inexecução parcial de contrato, envolvendo a entrega e instalação de equipamentos e softwares técnicos contratados. A recorrente alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e inexecução parcial do contrato, pleiteando redução do quantum condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação; e (ii) analisar se houve inexecução parcial do contrato firmado entre as partes, apta a justificar a redução do valor condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 489, § 1º, do CPC, e não apresenta omissão quanto aos elementos centrais da controvérsia, inexistindo nulidade. 4. O ônus da prova acerca da alegada inexecução parcial do contrato incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente para infirmar a tese de prestação do serviço a comunicação de tratativas extrajudiciais. 5. Os documentos constantes nos autos, incluindo certificados de instalação dos softwares contratados, subscritos por representante legal da apelante, comprovam a execução das obrigações pactuadas, não havendo impugnação específica quanto à sua autenticidade. 6. A ausência de produção de prova pericial ou testemunhal pela parte ré reforça a inexistência de elementos que sustentem a alegação de inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que analisa as questões essenciais da controvérsia e está fundamentada em elementos probatórios dos autos não é nula por ausência de fundamentação. 2. O ônus da prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral cabe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0847724-98.2022.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 02.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por E.G.M. Indústria e Comércio de Roupas LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Lectra Brasil LTDA., que julgou procedente o pedido inicial, condenando a empresa demandada ao pagamento do valor de R$ 111.388,45, a título de inadimplemento contratual. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que o julgador de primeiro grau não teria enfrentado argumentos cruciais da defesa e (ii) a ocorrência de inexecução parcial do contrato, asseverando que apenas o equipamento Ploter Alys 30+ teria sido entregue. Pleiteia a limitação da condenação ao valor de R$ 15.018,67, correspondente, segundo alega, ao único item recebido e utilizado. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo não acolhimento da preliminar, sustentando que a sentença é devidamente fundamentada e que a apelante não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Defende, no mérito, a execução integral do contrato, com a entrega do equipamento, a instalação dos softwares e o fornecimento dos serviços pactuados, conforme documentos anexados (incluindo certificados assinados pela representante da empresa contratante), rechaçando, assim, a tese de parcial inadimplemento. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação. Preambularmente, mister analisar a alegação recursal de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Em análise detida ao decisum de ID 33013605, observa-se, que, ao contrário do alegado em apelo, a sentença resta devidamente fundamentada. Com efeito, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais. Assim já foi decidido por este Egrégio Tribunal: Apelação Cível n.º 0811762-58.2020.8.20.5106.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.