Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800451-93.2020.8.20.5163.
AUTORA: JOSIVAN JANUARIO DA SILVA PARTE RÉ: JOSIVALDO JANUARIO DA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO O Excelentíssimo Senhor, NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença deste Juízo, datada de 15/04/2025, proferida no processo acima identificado, foi decretada a interdição do(a) senhor(a), JOSIVALDO JANUARIO DA SILVA CPF: 015.237.094-30, portador(a) de esquizofrenia, (CID-10 (F 20), tendo como limites da curatela a regência para os atos e negócios da vida civil, inclusive previdenciários, nomeando-lhe curador(a) o(a) senhor(a), JOSIVAN JANUARIO DA SILVA CPF: 019.074.084-10, irmão do(a) interditado(a). E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na imprensa local, por 1 (uma) vez, no Diário da Justiça Eletrônico, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra. Dado e passado nesta cidade de Ipanguaçu/RN, aos 7 de agosto de 2025. Eu, LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE, Servidora/Matrícula: 206.868-0, digitei-o. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] CLASSE: CURATELA (12234) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800451-93.2020.8.20.5163.
AUTORA: JOSIVAN JANUARIO DA SILVA PARTE RÉ: JOSIVALDO JANUARIO DA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO O Excelentíssimo Senhor, NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença deste Juízo, datada de 15/04/2025, proferida no processo acima identificado, foi decretada a interdição do(a) senhor(a), JOSIVALDO JANUARIO DA SILVA CPF: 015.237.094-30, portador(a) de esquizofrenia, (CID-10 (F 20), tendo como limites da curatela a regência para os atos e negócios da vida civil, inclusive previdenciários, nomeando-lhe curador(a) o(a) senhor(a), JOSIVAN JANUARIO DA SILVA CPF: 019.074.084-10, irmão do(a) interditado(a). E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na imprensa local, por 1 (uma) vez, no Diário da Justiça Eletrônico, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra. Dado e passado nesta cidade de Ipanguaçu/RN, aos 7 de agosto de 2025. Eu, LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE, Servidora/Matrícula: 206.868-0, digitei-o. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] CLASSE: CURATELA (12234) PARTE
22/08/2025, 00:00
Definitivo
21/08/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 20:42
Publicação
09/05/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:10
Publicação
01/05/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 05:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSIVAN JANUARIO DA SILVA
REQUERIDO: JOSIVALDO JANUARIO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 CURATELA (12234) PROCESSO Nº 0800451-93.2020.8.20.5163
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por JOSIVAN JANUÁRIO DA SILVA em face de JOSIVALDO JANUÁRIO DA SILVA, no qual o autor narra que é irmão do interditando, que por sua vez é portador de esquizofrenia (CID 10: F20.0), razão pela qual não possui capacidade para exercer os atos da vida civil. Conforme atestado médico de sanidade mental juntado pela parte autora, o interditando, em razão do transtorno pelo qual é acometido, está incapacitado permanentemente para o trabalho (ID n. 60541256). Anexou procuração e documentos (ID n. 60541236). Foi proferida decisão na qual foi deferida a curatela provisória e determinada a realização de perícia médica psiquiátrica (ID n. 74754081). Foi juntado aos autos o laudo médico pericial (ID n. 136467280). Decisão determinou a realização de estudo social (ID n. 128013651). Foi juntado ao processo o laudo da perícia social (ID n. 142183416). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido (ID n. 148646745). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo ao julgamento. Inicialmente, considerando que não houve apresentação de impugnação por parte do curatelado, dispenso a nomeação de curador especial, em virtude da ausência de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. A interdição consiste em um ato de proteção ao indivíduo – relativamente incapaz – que se encontre impossibilitado de exprimir sua vontade, realizar atos da vida civil, aos ébrios habituais e viciados em tóxico e aos tutelados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior e Caio Mário da Silva, busca-se a constituição do estado jurídico de interdito, posto que a curatela possui como pressuposto fático a incapacidade. Como aponta a doutrina: O instituto da curatela completa o sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar seus bens. O primeiro sistema ‘é o poder familiar, em que incorrem os menores sob direção e autoridade do pai e da mãe; o segundo é a tutela, concedida aos órfãos e aqueles cujos pais foram destituídos do poder familiar; o terceiro é a curatela’, incidente sobre aqueles que, ‘por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens, posto que maiores de idade. Assevero ainda que a curatela possui como pressuposto jurídico a decisão judicial, imprescindível, para que se estabeleçam os limites da interdição, de forma a evitar que este instituto acabe tolhendo a liberdade do interditado nas atividades cotidianas que consegue lidar naturalmente, bem como se mostre ineficaz por não abarcar adequadamente sua incapacidade. Todavia, ocorre que o aludido instituto possui restrições delineadas no art. 85 da Lei n. 13.146/2015: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Outro ponto que merece destaque é o da chamada “personalização da curatela” prevista nos incisos I e II do art. 755 do CPC, pois determina que a mesma seja voltada de forma especial a atender as necessidades do paciente, tanto sob o seu estado e desenvolvimento mental, quanto às suas características pessoais, sempre de forma a atender o melhor interesse do curatelado. Pois bem, no caso concreto, embora não tenha sido possível a realização de audiência de entrevista em razão da Portaria Conjunta n. 15/2020-TJRN e do Ato Conjunto n. 001/2020-TJRN/MPRN/DPERN/OABRN, observa-se que a partir da documentação juntada aos autos, foi possível verificar as circunstâncias nas quais o interditando se encontra, bem como quais são suas dificuldades, hábitos e necessidades. Além disso, foi possível observar que a incapacidade do curatelado em realizar atos da vida civil é clara. Destaque-se, novamente, que o requerente é irmão do requerido e há nos autos a documentação necessária para comprovar tal vínculo (IDs n. 60541252 e 60541253). Outrossim, com o suporte do conhecimento técnico especializado, destaco relatório médico subscrito pela médica perita Mariana da Costa Vieira (CRM-RN n. 8812), que descreve que o Sr. JOSIVALDO JANUÁRIO DA SILVA é diagnosticado com Esquizofrenia Paranoide (CID 10: F20.0), de modo a NÃO exteriorizar de forma livre, consciente e desembaraçada sua vontade, e que tal condição atinge a tomada de suas decisões no âmbito patrimonial (ID n. 136467280). Ademais, conforme estudo social realizado pela assistente social Joyce Raymizam Gomes dos Santos (CRESS-RN n. 6844), é notória a capacidade do requerente em assumir a curatela do seu irmão, ora interditando, e que, nesse sentido, é necessária a concessão da curatela definitiva (ID n. 142183416). Concluo, assim, que a dimensão de sua incapacidade abrange atos de natureza patrimonial e negocial, para gerir seu patrimônio, receber as rendas e pensões, fazer-lhe as despesas de subsistência etc. De fato, é imprescindível que o(a) requerido(a) se sujeite à curatela em razão da incapacidade de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. Dito isso, não encontro óbices para a concessão da curatela em favor do promovente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 754 e 755 do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial e, consequência, NOMEIO o Sr. JOSIVAN JANUÁRIO DA SILVA como CURADOR DEFINITIVO de JOSIVALDO JANUÁRIO DA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo(a) curatelado(a) e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes à(o) curatelado(a), sem prévia autorização deste Juízo. Confirmo a decisão de ID n. 74754081. A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC). A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), operando efeitos ex nunc (Nesse sentido: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). A prestação de contas do curador ocorrerá: a) ao final de cada ano de administração, para apresentar balanço das atividades, com o resumo das receitas e das despesas de forma contábil; e b) a cada 02 (dois) anos ou a requerimento do Ministério Público, para apresentação da prestação de contas. Verifico que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a condeno ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de tal pagamento pelo período de 05 (cinco anos), nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Deve a secretaria (inciso VI, do §1º do art. 1.012 do CPC): a) expedir, após o trânsito em julgado da sentença, mandado para efetivação da averbação no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhado de cópia dos documentos exigidos. Ressalto que compete a(o) curador(a) a comunicação ao cartório competente, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de a remessa ser realizada por este juízo (art. 93 da Lei n. 6.015/73); a.1) antes de registrada a sentença, o(a) curador(a) não poderá assinar o respectivo termo; b) inscrever a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publicá-la na rede mundial de computadores, no sítio do TJRN e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (§ 3º do art. 755 do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público (§1 do art. 752 do CPC). Sentença com força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Ipanguaçu/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSIVAN JANUARIO DA SILVA
REQUERIDO: JOSIVALDO JANUARIO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 CURATELA (12234) PROCESSO Nº 0800451-93.2020.8.20.5163
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por JOSIVAN JANUÁRIO DA SILVA em face de JOSIVALDO JANUÁRIO DA SILVA, no qual o autor narra que é irmão do interditando, que por sua vez é portador de esquizofrenia (CID 10: F20.0), razão pela qual não possui capacidade para exercer os atos da vida civil. Conforme atestado médico de sanidade mental juntado pela parte autora, o interditando, em razão do transtorno pelo qual é acometido, está incapacitado permanentemente para o trabalho (ID n. 60541256). Anexou procuração e documentos (ID n. 60541236). Foi proferida decisão na qual foi deferida a curatela provisória e determinada a realização de perícia médica psiquiátrica (ID n. 74754081). Foi juntado aos autos o laudo médico pericial (ID n. 136467280). Decisão determinou a realização de estudo social (ID n. 128013651). Foi juntado ao processo o laudo da perícia social (ID n. 142183416). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido (ID n. 148646745). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo ao julgamento. Inicialmente, considerando que não houve apresentação de impugnação por parte do curatelado, dispenso a nomeação de curador especial, em virtude da ausência de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. A interdição consiste em um ato de proteção ao indivíduo – relativamente incapaz – que se encontre impossibilitado de exprimir sua vontade, realizar atos da vida civil, aos ébrios habituais e viciados em tóxico e aos tutelados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior e Caio Mário da Silva, busca-se a constituição do estado jurídico de interdito, posto que a curatela possui como pressuposto fático a incapacidade. Como aponta a doutrina: O instituto da curatela completa o sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar seus bens. O primeiro sistema ‘é o poder familiar, em que incorrem os menores sob direção e autoridade do pai e da mãe; o segundo é a tutela, concedida aos órfãos e aqueles cujos pais foram destituídos do poder familiar; o terceiro é a curatela’, incidente sobre aqueles que, ‘por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens, posto que maiores de idade. Assevero ainda que a curatela possui como pressuposto jurídico a decisão judicial, imprescindível, para que se estabeleçam os limites da interdição, de forma a evitar que este instituto acabe tolhendo a liberdade do interditado nas atividades cotidianas que consegue lidar naturalmente, bem como se mostre ineficaz por não abarcar adequadamente sua incapacidade. Todavia, ocorre que o aludido instituto possui restrições delineadas no art. 85 da Lei n. 13.146/2015: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Outro ponto que merece destaque é o da chamada “personalização da curatela” prevista nos incisos I e II do art. 755 do CPC, pois determina que a mesma seja voltada de forma especial a atender as necessidades do paciente, tanto sob o seu estado e desenvolvimento mental, quanto às suas características pessoais, sempre de forma a atender o melhor interesse do curatelado. Pois bem, no caso concreto, embora não tenha sido possível a realização de audiência de entrevista em razão da Portaria Conjunta n. 15/2020-TJRN e do Ato Conjunto n. 001/2020-TJRN/MPRN/DPERN/OABRN, observa-se que a partir da documentação juntada aos autos, foi possível verificar as circunstâncias nas quais o interditando se encontra, bem como quais são suas dificuldades, hábitos e necessidades. Além disso, foi possível observar que a incapacidade do curatelado em realizar atos da vida civil é clara. Destaque-se, novamente, que o requerente é irmão do requerido e há nos autos a documentação necessária para comprovar tal vínculo (IDs n. 60541252 e 60541253). Outrossim, com o suporte do conhecimento técnico especializado, destaco relatório médico subscrito pela médica perita Mariana da Costa Vieira (CRM-RN n. 8812), que descreve que o Sr. JOSIVALDO JANUÁRIO DA SILVA é diagnosticado com Esquizofrenia Paranoide (CID 10: F20.0), de modo a NÃO exteriorizar de forma livre, consciente e desembaraçada sua vontade, e que tal condição atinge a tomada de suas decisões no âmbito patrimonial (ID n. 136467280). Ademais, conforme estudo social realizado pela assistente social Joyce Raymizam Gomes dos Santos (CRESS-RN n. 6844), é notória a capacidade do requerente em assumir a curatela do seu irmão, ora interditando, e que, nesse sentido, é necessária a concessão da curatela definitiva (ID n. 142183416). Concluo, assim, que a dimensão de sua incapacidade abrange atos de natureza patrimonial e negocial, para gerir seu patrimônio, receber as rendas e pensões, fazer-lhe as despesas de subsistência etc. De fato, é imprescindível que o(a) requerido(a) se sujeite à curatela em razão da incapacidade de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. Dito isso, não encontro óbices para a concessão da curatela em favor do promovente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 754 e 755 do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial e, consequência, NOMEIO o Sr. JOSIVAN JANUÁRIO DA SILVA como CURADOR DEFINITIVO de JOSIVALDO JANUÁRIO DA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo(a) curatelado(a) e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes à(o) curatelado(a), sem prévia autorização deste Juízo. Confirmo a decisão de ID n. 74754081. A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC). A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), operando efeitos ex nunc (Nesse sentido: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). A prestação de contas do curador ocorrerá: a) ao final de cada ano de administração, para apresentar balanço das atividades, com o resumo das receitas e das despesas de forma contábil; e b) a cada 02 (dois) anos ou a requerimento do Ministério Público, para apresentação da prestação de contas. Verifico que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a condeno ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de tal pagamento pelo período de 05 (cinco anos), nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Deve a secretaria (inciso VI, do §1º do art. 1.012 do CPC): a) expedir, após o trânsito em julgado da sentença, mandado para efetivação da averbação no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhado de cópia dos documentos exigidos. Ressalto que compete a(o) curador(a) a comunicação ao cartório competente, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de a remessa ser realizada por este juízo (art. 93 da Lei n. 6.015/73); a.1) antes de registrada a sentença, o(a) curador(a) não poderá assinar o respectivo termo; b) inscrever a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publicá-la na rede mundial de computadores, no sítio do TJRN e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (§ 3º do art. 755 do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público (§1 do art. 752 do CPC). Sentença com força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Ipanguaçu/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:21
Procedência
15/04/2025, 13:59
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 11:49
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 09:44
Publicação
06/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800451-93.2020.8.20.5163.
REQUERENTE: JOSIVAN JANUARIO DA SILVA
REQUERIDO: JOSIVALDO JANUARIO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de requerimento para majoração dos honorários periciais propostos para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) (id. 141489418). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, vale salientar que os valores dos honorários periciais foram fixados no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com o Anexo Único da Portaria Nº 504, de 10 de maio de 2024, para a referida perícia (id. 128013651). Dito isso, a perito requereu a majoração para a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). A respeito da fixação dos honorários, o §2º do art. 13 da Resolução nº 39/2023-TJ, de 25 de outubro de 2023 disciplina: Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Conforme se extrai da redação acima, para cada processo em que houver a atuação de perito os valores dos honorários são arbitrados conforme tabela constante da referida resolução, podendo o juiz, em situações excepcionais, majorá-los até três vezes seu valor.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO CONSTANTE DEDUZIDO NO REQUERIMENTO id. 141489418 fixando honorários periciais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Deve a secretaria notificar o núcleo de perícia, colacionando cópia da presente decisão ao sistema NUPEJ. Outrossim, considerando a juntada do laudo pericial, é cabível o pagamento dos honorários periciais. Prossiga-se com o cumprimento dos comandos contidos no id. 128013651, cuja próxima determinação é a intimação das partes para se manifestarem sobre a referida prova. P.I.C. Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2025, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 11:48
Outras Decisões
27/02/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 12:41
Publicação
07/12/2024, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 05:54
Publicação
06/12/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 09:48
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2024, 14:33
Publicação
23/11/2024, 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que houve a juntada do laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para manifestação no prazo de 15 dias. Ipanguaçu/RN, data registrada no sistema. FELIPE KADSON RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que houve a juntada do laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para manifestação no prazo de 15 dias. Ipanguaçu/RN, data registrada no sistema. FELIPE KADSON RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:43
Ato ordinatório
21/11/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:37
Decurso de Prazo
19/11/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:00
Documento (Mandado)
24/10/2024, 07:45
Documento (Mandado)
24/10/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673 9484 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800451-93.2020.8.20.5163 Classe: CURATELA (12234) Polo Ativo: JOSIVAN JANUARIO DA SILVA Polo Passivo: JOSIVALDO JANUARIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o Ofício agendamento juntado no ID 132278800, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), a respeito. IPANGUAÇU/RN, 27 de setembro de 2024. SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Matrícula: 206.903-2 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:28
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:24
Decurso de Prazo
27/08/2024, 06:19
Decurso de Prazo
27/08/2024, 06:18
Documento (Mandado)
12/08/2024, 14:51
Mero expediente
10/08/2024, 11:26
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:30
Decurso de Prazo
05/04/2024, 06:12
Decurso de Prazo
05/04/2024, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800451-93.2020.8.20.5163.
Autor: REQUERENTE: JOSIVAN JANUARIO DA SILVA
Réu: REQUERIDO: JOSIVALDO JANUARIO DA SILVA Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Considerando o Ofício Eletrônico nº 192/2024-NP – NUPEJ - Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN, referente a perícia médica em psiquiatria, tendo como perito médico(a) o(a) Dr.(a) Mariana da Costa Vieira, a ser realizada na data de 22 de abril de 2024, às 15h45min, com endereço a Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000. Intimo JOSIVALDO JANUARIO DA SILVA, por seu advogado constituído, para comparecimento ao ato. IPANGUAÇU/RN, 2 de abril de 2024. SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação:CURATELA (12234)