Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0133856-11.2012.8.20.0001.
Autora: GA ARQUITETURA LTDA Parte Ré: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela G A ARQUITETURA LTDA em face de MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO e outro, todos qualificados nos autos. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0133856-11.2012.8.20.0001.
Autora: GA ARQUITETURA LTDA Parte Ré: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela G A ARQUITETURA LTDA em face de MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO e outro, todos qualificados nos autos. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela G A ARQUITETURA LTDA em face de MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO e outro, todos qualificados nos autos. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Autora: GA ARQUITETURA LTDA Parte Ré: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 145731735. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, informando da penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Av. Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro “2” do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim, para que fique registrado nos autos, solicitando a informação se há valores disponíveis em nome da parte executada. Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 145731735. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, informando da penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Av. Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro “2” do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim, para que fique registrado nos autos, solicitando a informação se há valores disponíveis em nome da parte executada. Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 145731735. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, informando da penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Av. Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro “2” do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim, para que fique registrado nos autos, solicitando a informação se há valores disponíveis em nome da parte executada. Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
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Autora: GA ARQUITETURA LTDA Parte Ré: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) e outros DECISÃO
terceiros: [...] 9º- os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação e pagamento”. No caso sub judice, não houve reconhecimento de assinatura das partes e das testemunhas, ou registro em cartório competente, assim, o contrato anexado (ID 138110040), não é capaz de produzir efeitos em relação a terceiros. Nesse sentido: CUMPRIMENTO SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Decisão que determinou a anotação da penhora no rosto dos autos, até o valor de R$57.640,21, por entender que a cessão de crédito realizada por instrumento particular, enquanto não registrada no registro público, não tem condão de invalidar a penhora. Insurgência do cessionário do crédito do exequente da presente demanda. Contrato de cessão de direitos que produz efeitos imediatos em relação às partes contratantes. Validade em relação a terceiro que depende das solenidades previstas em lei. Inteligência ao artigo 288 do Código Civil e artigo 129, 9ª, da Lei 6.015/73. Necessidade de registro do contrato no cartório de Registro de Título e documentos para surtir efeitos em relação a terceiros. Determinação para o recolhimento das custas de preparo, em dobro, em primeiro grau. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJSP: Agravo de Instrumento 2088919-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS DETIDOS PELO EXECUTADO EM FEITO DIVERSO. ARGUIÇÃO DE CESSÃO DOS CRÉDITOS A TERCEIRO. EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. INSTRUMENTALIZAÇÃO MEDIANTE AS EXIGÊNCIAS LEGAIS (CC, 654, § 1º). DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS PELO EXECUTADO. APREENSÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AVIAMENTO. EXECUTADO. EXORBITÂNCIA DO ALCANCE DO INCIDENTE E DOS EFEITOS QUE LHE SÃO INERENTES. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM CONSTRITO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. EFEITO INERENTE À AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. POSTULAÇÃO A SER ENCAMINHADA PELO ALEGADO ADQUIRENTE. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 18). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. De conformidade com a regulamentação legal de regência (CC, arts. 286, 288 e 290), a cessão do crédito, para ser eficaz em relação a terceiros, deve ser celebrada mediante instrumento público ou particular revestido de certas formalidades com a indicação do lugar em que fora firmado, a qualificação do cedente e do cessionário, a data e objetivo da cessão (CC, 654, §1º), daí defluindo que, almejando o executado comprovar a cessão que alegara como forma de afastar a constrição que recaíra sobre créditos de sua titularidade, deve colacionar aos autos o instrumento público ou particular que formalizara a agitada cessão de crédito, apreendendo-se, na hipótese de não coligir aos autos o documento, que remanesce como titular do aludido bem. 2. A ação de embargos de terceiro consubstancia o instrumento adequado e posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, se julgue prejudicado por ato de injusta apreensão judicial, tais como penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha, compreendendo-se no seu alcance a prevenção de turbação oriunda de título judicial formado sem a participação do terceiro (CPC, art. 674). 3. O terceiro que, não integrando a composição passiva da relação processual originária, divisa constrição judicial incidente sobre bem de sua titularidade, ostenta legitimação para, na qualidade de terceiro em relação à lide da qual emergia a constrição, valer-se dos embargos de terceiro como instrumento destinado à defesa do seu patrimônio e elisão da constrição, não ostentando o executado legitimação para, em nome próprio, formular pretensão incidental volvida àquele desiderato e à desconstituição da penhora que alcançara bem de titularidade exclusiva de terceiro, à medida em que a pretensão assim formulada encerra defesa de direito alheio em nome próprio, o que não é legalmente admitido (CPC, art. 18). 4. Agravo conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Unânime. (Acórdão 1626848, 0722184-68.2022.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/10/2022, publicado no DJe: 28/10/2022.) Ainda que fosse oponível perante terceiros, da análise do documento acostado pela parte executada, denota-se que, embora se faça referência a uma Cessão de Direitos sobre o imóvel firmada entre a parte executada e a Capital Real Administradora LTDA, a partir de outro contrato de Cessão de Direitos, não há maiores especificações a respeito dos direitos contratuais pactuados neste último contrato. Ademais, há menção expressa na Cessão de Direitos anexada aos autos de que o cedente transfere parcialmente os direitos ao cessionário, isto é, um percentual de 90% (noventa por cento), remanescendo com ele a participação de 10% (dez por cento) (Cláusula 2ª). Assim, diante da cessão parcial, restaria um percentual passível de penhora. Por fim, o contrato faz expressa menção ao recebimento de valores diante da cessão pactuada (Cláusula 3ª). Contudo, nos autos não há comprovação do recebimento das parcelas avençadas. Nesse panorama, a parte executada não fez prova suficiente de que, caso a cessão realizada em favor da Capital Real Administradora LTDA fosse capaz de produzir efeitos em relação a terceiros, os direitos cedidos abrangeriam a totalidade dos direitos aquisitivos penhorados nos autos. Portanto, entendo que a parte executada não comprovou a legalidade da cessão de crédito alegada nos autos e, mesmo que esta estivesse apta a produzir efeitos contra terceiros, é evidente que ainda remanescem direitos aquisitivos passíveis de penhora. Frise-se que o fato de possíveis direitos aquisitivos na ação enfocada terem sido cedidos a terceiro é matéria que se insere no interesse do terceiro. Portanto, caso este entenda que seu direito foi prejudicado, deverá buscar a via adequada para a defesa de seus direitos, não podendo a parte executada defender, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC). DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movido por GA ARQUITETURA LTDA em face de MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C&E CONSTRUTORA LTDA), fundado em título judicial proferido nestes autos. A parte executada apresentou impugnação à penhora dos direitos aquisitivos (ID 138110036) sobre imóvel localizado na Av. Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro “2” do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, alegando que os referidos direitos já haviam sido cedidos à empresa Capital Real Administradora LTDA por meio de Cessão de Direitos sobre instrumento particular. Destacou que terceiros não podem ser afetados em um processo judicial do qual não fizeram parte. Ao final, requereu a desconstituição da penhora determinada. Anexou o contrato de cessão (ID 138110049). A parte exequente refutou os argumentos apresentados (ID 142752669), salientando que a parte executada não comprovou a efetiva transmissão do direito a ponto de impedir a penhora, uma vez que o contrato não está registrado e o terceiro nunca se habilitou nos autos da Ação Trabalhista nº 0000274-52.2017.5.21.0003. É o relatório. Decido. Diante do deferimento da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel (IDs 135441807 e 137762937), a parte executada, em sede de impugnação, defendeu a inviabilidade do ato constritivo, sob o argumento de que tais direitos penhorados foram cedidos à sociedade Capital Real Administradora LTDA, que não integra a relação processual, restando impossível a penhora de direitos sobre bens de terceiros nos autos. Para tanto, anexou o contrato de Cessão de Direitos Sobre Imóveis, incidente sobre Instrumento Particular de Cessão de Direitos Sobre Imóveis (ID 138110040), este último ajustado entre a parte executada e dois arrematantes, visando à obrigação da parte executada de construir unidades autônomas no imóvel objeto da penhora. A priori, cabe esclarecer que o contrato de cessão de direitos não está subordinado a uma forma solene específica determinada em lei, bastando, para sua formação, o acordo de vontades, razão pela qual a cessão produz efeitos imediatos entre as partes contratantes. Todavia, para que o referido contrato tenha validade perante terceiros, é essencial que o negócio seja formalizado de maneira solene e, consequentemente, registrado no cartório competente. Sobre o tema, o Código Civil orienta: Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654. E a lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73)complementa: “Art.129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, por conseguinte, MANTENHO a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Av. Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro “2” do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim, conforme determinado em decisão (IDs 135441807 e 137762937). Por oportuno, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0133856-11.2012.8.20.0001.
Autora: GA ARQUITETURA LTDA Parte Ré: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) e outros DECISÃO
terceiros: [...] 9º- os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação e pagamento”. No caso sub judice, não houve reconhecimento de assinatura das partes e das testemunhas, ou registro em cartório competente, assim, o contrato anexado (ID 138110040), não é capaz de produzir efeitos em relação a terceiros. Nesse sentido: CUMPRIMENTO SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Decisão que determinou a anotação da penhora no rosto dos autos, até o valor de R$57.640,21, por entender que a cessão de crédito realizada por instrumento particular, enquanto não registrada no registro público, não tem condão de invalidar a penhora. Insurgência do cessionário do crédito do exequente da presente demanda. Contrato de cessão de direitos que produz efeitos imediatos em relação às partes contratantes. Validade em relação a terceiro que depende das solenidades previstas em lei. Inteligência ao artigo 288 do Código Civil e artigo 129, 9ª, da Lei 6.015/73. Necessidade de registro do contrato no cartório de Registro de Título e documentos para surtir efeitos em relação a terceiros. Determinação para o recolhimento das custas de preparo, em dobro, em primeiro grau. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJSP: Agravo de Instrumento 2088919-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS DETIDOS PELO EXECUTADO EM FEITO DIVERSO. ARGUIÇÃO DE CESSÃO DOS CRÉDITOS A TERCEIRO. EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. INSTRUMENTALIZAÇÃO MEDIANTE AS EXIGÊNCIAS LEGAIS (CC, 654, § 1º). DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS PELO EXECUTADO. APREENSÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AVIAMENTO. EXECUTADO. EXORBITÂNCIA DO ALCANCE DO INCIDENTE E DOS EFEITOS QUE LHE SÃO INERENTES. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM CONSTRITO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. EFEITO INERENTE À AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. POSTULAÇÃO A SER ENCAMINHADA PELO ALEGADO ADQUIRENTE. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 18). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. De conformidade com a regulamentação legal de regência (CC, arts. 286, 288 e 290), a cessão do crédito, para ser eficaz em relação a terceiros, deve ser celebrada mediante instrumento público ou particular revestido de certas formalidades com a indicação do lugar em que fora firmado, a qualificação do cedente e do cessionário, a data e objetivo da cessão (CC, 654, §1º), daí defluindo que, almejando o executado comprovar a cessão que alegara como forma de afastar a constrição que recaíra sobre créditos de sua titularidade, deve colacionar aos autos o instrumento público ou particular que formalizara a agitada cessão de crédito, apreendendo-se, na hipótese de não coligir aos autos o documento, que remanesce como titular do aludido bem. 2. A ação de embargos de terceiro consubstancia o instrumento adequado e posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, se julgue prejudicado por ato de injusta apreensão judicial, tais como penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha, compreendendo-se no seu alcance a prevenção de turbação oriunda de título judicial formado sem a participação do terceiro (CPC, art. 674). 3. O terceiro que, não integrando a composição passiva da relação processual originária, divisa constrição judicial incidente sobre bem de sua titularidade, ostenta legitimação para, na qualidade de terceiro em relação à lide da qual emergia a constrição, valer-se dos embargos de terceiro como instrumento destinado à defesa do seu patrimônio e elisão da constrição, não ostentando o executado legitimação para, em nome próprio, formular pretensão incidental volvida àquele desiderato e à desconstituição da penhora que alcançara bem de titularidade exclusiva de terceiro, à medida em que a pretensão assim formulada encerra defesa de direito alheio em nome próprio, o que não é legalmente admitido (CPC, art. 18). 4. Agravo conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Unânime. (Acórdão 1626848, 0722184-68.2022.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/10/2022, publicado no DJe: 28/10/2022.) Ainda que fosse oponível perante terceiros, da análise do documento acostado pela parte executada, denota-se que, embora se faça referência a uma Cessão de Direitos sobre o imóvel firmada entre a parte executada e a Capital Real Administradora LTDA, a partir de outro contrato de Cessão de Direitos, não há maiores especificações a respeito dos direitos contratuais pactuados neste último contrato. Ademais, há menção expressa na Cessão de Direitos anexada aos autos de que o cedente transfere parcialmente os direitos ao cessionário, isto é, um percentual de 90% (noventa por cento), remanescendo com ele a participação de 10% (dez por cento) (Cláusula 2ª). Assim, diante da cessão parcial, restaria um percentual passível de penhora. Por fim, o contrato faz expressa menção ao recebimento de valores diante da cessão pactuada (Cláusula 3ª). Contudo, nos autos não há comprovação do recebimento das parcelas avençadas. Nesse panorama, a parte executada não fez prova suficiente de que, caso a cessão realizada em favor da Capital Real Administradora LTDA fosse capaz de produzir efeitos em relação a terceiros, os direitos cedidos abrangeriam a totalidade dos direitos aquisitivos penhorados nos autos. Portanto, entendo que a parte executada não comprovou a legalidade da cessão de crédito alegada nos autos e, mesmo que esta estivesse apta a produzir efeitos contra terceiros, é evidente que ainda remanescem direitos aquisitivos passíveis de penhora. Frise-se que o fato de possíveis direitos aquisitivos na ação enfocada terem sido cedidos a terceiro é matéria que se insere no interesse do terceiro. Portanto, caso este entenda que seu direito foi prejudicado, deverá buscar a via adequada para a defesa de seus direitos, não podendo a parte executada defender, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC). DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movido por GA ARQUITETURA LTDA em face de MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C&E CONSTRUTORA LTDA), fundado em título judicial proferido nestes autos. A parte executada apresentou impugnação à penhora dos direitos aquisitivos (ID 138110036) sobre imóvel localizado na Av. Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro “2” do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, alegando que os referidos direitos já haviam sido cedidos à empresa Capital Real Administradora LTDA por meio de Cessão de Direitos sobre instrumento particular. Destacou que terceiros não podem ser afetados em um processo judicial do qual não fizeram parte. Ao final, requereu a desconstituição da penhora determinada. Anexou o contrato de cessão (ID 138110049). A parte exequente refutou os argumentos apresentados (ID 142752669), salientando que a parte executada não comprovou a efetiva transmissão do direito a ponto de impedir a penhora, uma vez que o contrato não está registrado e o terceiro nunca se habilitou nos autos da Ação Trabalhista nº 0000274-52.2017.5.21.0003. É o relatório. Decido. Diante do deferimento da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel (IDs 135441807 e 137762937), a parte executada, em sede de impugnação, defendeu a inviabilidade do ato constritivo, sob o argumento de que tais direitos penhorados foram cedidos à sociedade Capital Real Administradora LTDA, que não integra a relação processual, restando impossível a penhora de direitos sobre bens de terceiros nos autos. Para tanto, anexou o contrato de Cessão de Direitos Sobre Imóveis, incidente sobre Instrumento Particular de Cessão de Direitos Sobre Imóveis (ID 138110040), este último ajustado entre a parte executada e dois arrematantes, visando à obrigação da parte executada de construir unidades autônomas no imóvel objeto da penhora. A priori, cabe esclarecer que o contrato de cessão de direitos não está subordinado a uma forma solene específica determinada em lei, bastando, para sua formação, o acordo de vontades, razão pela qual a cessão produz efeitos imediatos entre as partes contratantes. Todavia, para que o referido contrato tenha validade perante terceiros, é essencial que o negócio seja formalizado de maneira solene e, consequentemente, registrado no cartório competente. Sobre o tema, o Código Civil orienta: Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654. E a lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73)complementa: “Art.129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, por conseguinte, MANTENHO a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Av. Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro “2” do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim, conforme determinado em decisão (IDs 135441807 e 137762937). Por oportuno, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0133856-11.2012.8.20.0001.
Autora: GA ARQUITETURA LTDA Parte Ré: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) e outros DECISÃO
terceiros: [...] 9º- os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação e pagamento”. No caso sub judice, não houve reconhecimento de assinatura das partes e das testemunhas, ou registro em cartório competente, assim, o contrato anexado (ID 138110040), não é capaz de produzir efeitos em relação a terceiros. Nesse sentido: CUMPRIMENTO SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Decisão que determinou a anotação da penhora no rosto dos autos, até o valor de R$57.640,21, por entender que a cessão de crédito realizada por instrumento particular, enquanto não registrada no registro público, não tem condão de invalidar a penhora. Insurgência do cessionário do crédito do exequente da presente demanda. Contrato de cessão de direitos que produz efeitos imediatos em relação às partes contratantes. Validade em relação a terceiro que depende das solenidades previstas em lei. Inteligência ao artigo 288 do Código Civil e artigo 129, 9ª, da Lei 6.015/73. Necessidade de registro do contrato no cartório de Registro de Título e documentos para surtir efeitos em relação a terceiros. Determinação para o recolhimento das custas de preparo, em dobro, em primeiro grau. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJSP: Agravo de Instrumento 2088919-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS DETIDOS PELO EXECUTADO EM FEITO DIVERSO. ARGUIÇÃO DE CESSÃO DOS CRÉDITOS A TERCEIRO. EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. INSTRUMENTALIZAÇÃO MEDIANTE AS EXIGÊNCIAS LEGAIS (CC, 654, § 1º). DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS PELO EXECUTADO. APREENSÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AVIAMENTO. EXECUTADO. EXORBITÂNCIA DO ALCANCE DO INCIDENTE E DOS EFEITOS QUE LHE SÃO INERENTES. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM CONSTRITO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. EFEITO INERENTE À AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. POSTULAÇÃO A SER ENCAMINHADA PELO ALEGADO ADQUIRENTE. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 18). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. De conformidade com a regulamentação legal de regência (CC, arts. 286, 288 e 290), a cessão do crédito, para ser eficaz em relação a terceiros, deve ser celebrada mediante instrumento público ou particular revestido de certas formalidades com a indicação do lugar em que fora firmado, a qualificação do cedente e do cessionário, a data e objetivo da cessão (CC, 654, §1º), daí defluindo que, almejando o executado comprovar a cessão que alegara como forma de afastar a constrição que recaíra sobre créditos de sua titularidade, deve colacionar aos autos o instrumento público ou particular que formalizara a agitada cessão de crédito, apreendendo-se, na hipótese de não coligir aos autos o documento, que remanesce como titular do aludido bem. 2. A ação de embargos de terceiro consubstancia o instrumento adequado e posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, se julgue prejudicado por ato de injusta apreensão judicial, tais como penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha, compreendendo-se no seu alcance a prevenção de turbação oriunda de título judicial formado sem a participação do terceiro (CPC, art. 674). 3. O terceiro que, não integrando a composição passiva da relação processual originária, divisa constrição judicial incidente sobre bem de sua titularidade, ostenta legitimação para, na qualidade de terceiro em relação à lide da qual emergia a constrição, valer-se dos embargos de terceiro como instrumento destinado à defesa do seu patrimônio e elisão da constrição, não ostentando o executado legitimação para, em nome próprio, formular pretensão incidental volvida àquele desiderato e à desconstituição da penhora que alcançara bem de titularidade exclusiva de terceiro, à medida em que a pretensão assim formulada encerra defesa de direito alheio em nome próprio, o que não é legalmente admitido (CPC, art. 18). 4. Agravo conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Unânime. (Acórdão 1626848, 0722184-68.2022.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/10/2022, publicado no DJe: 28/10/2022.) Ainda que fosse oponível perante terceiros, da análise do documento acostado pela parte executada, denota-se que, embora se faça referência a uma Cessão de Direitos sobre o imóvel firmada entre a parte executada e a Capital Real Administradora LTDA, a partir de outro contrato de Cessão de Direitos, não há maiores especificações a respeito dos direitos contratuais pactuados neste último contrato. Ademais, há menção expressa na Cessão de Direitos anexada aos autos de que o cedente transfere parcialmente os direitos ao cessionário, isto é, um percentual de 90% (noventa por cento), remanescendo com ele a participação de 10% (dez por cento) (Cláusula 2ª). Assim, diante da cessão parcial, restaria um percentual passível de penhora. Por fim, o contrato faz expressa menção ao recebimento de valores diante da cessão pactuada (Cláusula 3ª). Contudo, nos autos não há comprovação do recebimento das parcelas avençadas. Nesse panorama, a parte executada não fez prova suficiente de que, caso a cessão realizada em favor da Capital Real Administradora LTDA fosse capaz de produzir efeitos em relação a terceiros, os direitos cedidos abrangeriam a totalidade dos direitos aquisitivos penhorados nos autos. Portanto, entendo que a parte executada não comprovou a legalidade da cessão de crédito alegada nos autos e, mesmo que esta estivesse apta a produzir efeitos contra terceiros, é evidente que ainda remanescem direitos aquisitivos passíveis de penhora. Frise-se que o fato de possíveis direitos aquisitivos na ação enfocada terem sido cedidos a terceiro é matéria que se insere no interesse do terceiro. Portanto, caso este entenda que seu direito foi prejudicado, deverá buscar a via adequada para a defesa de seus direitos, não podendo a parte executada defender, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC). DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movido por GA ARQUITETURA LTDA em face de MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C&E CONSTRUTORA LTDA), fundado em título judicial proferido nestes autos. A parte executada apresentou impugnação à penhora dos direitos aquisitivos (ID 138110036) sobre imóvel localizado na Av. Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro “2” do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, alegando que os referidos direitos já haviam sido cedidos à empresa Capital Real Administradora LTDA por meio de Cessão de Direitos sobre instrumento particular. Destacou que terceiros não podem ser afetados em um processo judicial do qual não fizeram parte. Ao final, requereu a desconstituição da penhora determinada. Anexou o contrato de cessão (ID 138110049). A parte exequente refutou os argumentos apresentados (ID 142752669), salientando que a parte executada não comprovou a efetiva transmissão do direito a ponto de impedir a penhora, uma vez que o contrato não está registrado e o terceiro nunca se habilitou nos autos da Ação Trabalhista nº 0000274-52.2017.5.21.0003. É o relatório. Decido. Diante do deferimento da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel (IDs 135441807 e 137762937), a parte executada, em sede de impugnação, defendeu a inviabilidade do ato constritivo, sob o argumento de que tais direitos penhorados foram cedidos à sociedade Capital Real Administradora LTDA, que não integra a relação processual, restando impossível a penhora de direitos sobre bens de terceiros nos autos. Para tanto, anexou o contrato de Cessão de Direitos Sobre Imóveis, incidente sobre Instrumento Particular de Cessão de Direitos Sobre Imóveis (ID 138110040), este último ajustado entre a parte executada e dois arrematantes, visando à obrigação da parte executada de construir unidades autônomas no imóvel objeto da penhora. A priori, cabe esclarecer que o contrato de cessão de direitos não está subordinado a uma forma solene específica determinada em lei, bastando, para sua formação, o acordo de vontades, razão pela qual a cessão produz efeitos imediatos entre as partes contratantes. Todavia, para que o referido contrato tenha validade perante terceiros, é essencial que o negócio seja formalizado de maneira solene e, consequentemente, registrado no cartório competente. Sobre o tema, o Código Civil orienta: Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654. E a lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73)complementa: “Art.129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, por conseguinte, MANTENHO a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Av. Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro “2” do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim, conforme determinado em decisão (IDs 135441807 e 137762937). Por oportuno, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0133856-11.2012.8.20.0001.
Autora: GA ARQUITETURA LTDA Parte Ré: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação de ID 138110036, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0133856-11.2012.8.20.0001.
Autora: GA ARQUITETURA LTDA Parte Ré: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, em que se insurge contra supostas obscuridades relacionadas à decisão interlocutória de ID no. 135441807. Alega que houve obscuridade na decisão proferida, diante da determinação da penhora de créditos, devendo ser esclarecido se o pedido da parte exequente se refere à penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 372, registrado no 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN. Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que, de fato, houve a alegada obscuridade, pois em que pese tenha a decisão de ID 135441807 determinado a expedição de mandado de penhora para que fosse realizada penhora dos créditos em favor de MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C&E CONTRUTORA LTDA) nos autos da Ação Trabalhista nº 0000274-52.2017.5.21.0003, em tramitação na 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, não especificou que o pedido da exequente se refere à penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na matrícula nº372, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN. Assim, não se trata de modificação do mérito da decisão, vez que os presentes embargos se prestam apenas a esclarecer que os mencionados créditos englobam também os direitos aquisitivos de eventuais imóveis existentes no já referido processo trabalhista em favor da parte executada. O decisum bem fundamentou que se tratava de direito de aquisição do imóvel pertencente à parte executada e que considerava oportuno determinar a penhora do referido crédito, senão vejamos: "Diante da informação trazida pela exequente de que a executada é credora de direito de aquisição do imóvel objeto do processo, situado na Av. Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro “2” do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim, nos autos do processo n.º 0000274-52.2017.5.21.0003, em tramitação na 3ª Vara do Trabalho de Natal, considero oportuno determinar, com base nos artigos 855 e 858 do NCPC, a penhora do referido crédito que a ora executada possui no processo mencionado, até o montante do valor executado neste processo" (destaque acrescido) Por todo o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos por GA ARQUITETURA LTDA suprindo a obscuridade apontada para esclarecer e integrar a decisão de ID 135399628, conforme sua fundamentação, para modificar sua parte dispositiva quando ao tema abordado, que passa a ter a seguinte redação, mantendo-se as demais determinações: "Diante disso, expeça-se mandado de penhora para que seja realizada a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Av. Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro “2” do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim, em que a executada MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C&E CONSTRUTORA LTDA) é parte credora nos autos da Ação Trabalhista nº 0000274-52.2017.5.21.0003, em tramitação na 3ª Vara do Trabalho de Natal, averbando-se essa penhora nos autos, a fim de evitar que o direito aquisitivo sobre o referido imóvel descrito na petição de ID 135318142 seja liberado em favor do credor naquele processo, executado nesta ação." Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0133856-11.2012.8.20.0001.
Autora: GA ARQUITETURA LTDA Parte Ré: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, em que se insurge contra supostas obscuridades relacionadas à decisão interlocutória de ID no. 135441807. Alega que houve obscuridade na decisão proferida, diante da determinação da penhora de créditos, devendo ser esclarecido se o pedido da parte exequente se refere à penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 372, registrado no 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN. Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que, de fato, houve a alegada obscuridade, pois em que pese tenha a decisão de ID 135441807 determinado a expedição de mandado de penhora para que fosse realizada penhora dos créditos em favor de MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C&E CONTRUTORA LTDA) nos autos da Ação Trabalhista nº 0000274-52.2017.5.21.0003, em tramitação na 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, não especificou que o pedido da exequente se refere à penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na matrícula nº372, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN. Assim, não se trata de modificação do mérito da decisão, vez que os presentes embargos se prestam apenas a esclarecer que os mencionados créditos englobam também os direitos aquisitivos de eventuais imóveis existentes no já referido processo trabalhista em favor da parte executada. O decisum bem fundamentou que se tratava de direito de aquisição do imóvel pertencente à parte executada e que considerava oportuno determinar a penhora do referido crédito, senão vejamos: "Diante da informação trazida pela exequente de que a executada é credora de direito de aquisição do imóvel objeto do processo, situado na Av. Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro “2” do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim, nos autos do processo n.º 0000274-52.2017.5.21.0003, em tramitação na 3ª Vara do Trabalho de Natal, considero oportuno determinar, com base nos artigos 855 e 858 do NCPC, a penhora do referido crédito que a ora executada possui no processo mencionado, até o montante do valor executado neste processo" (destaque acrescido) Por todo o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos por GA ARQUITETURA LTDA suprindo a obscuridade apontada para esclarecer e integrar a decisão de ID 135399628, conforme sua fundamentação, para modificar sua parte dispositiva quando ao tema abordado, que passa a ter a seguinte redação, mantendo-se as demais determinações: "Diante disso, expeça-se mandado de penhora para que seja realizada a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Av. Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro “2” do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim, em que a executada MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C&E CONSTRUTORA LTDA) é parte credora nos autos da Ação Trabalhista nº 0000274-52.2017.5.21.0003, em tramitação na 3ª Vara do Trabalho de Natal, averbando-se essa penhora nos autos, a fim de evitar que o direito aquisitivo sobre o referido imóvel descrito na petição de ID 135318142 seja liberado em favor do credor naquele processo, executado nesta ação." Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0133856-11.2012.8.20.0001.
Autora: GA ARQUITETURA LTDA Parte Ré: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, em que se insurge contra supostas obscuridades relacionadas à decisão interlocutória de ID no. 135441807. Alega que houve obscuridade na decisão proferida, diante da determinação da penhora de créditos, devendo ser esclarecido se o pedido da parte exequente se refere à penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 372, registrado no 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN. Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que, de fato, houve a alegada obscuridade, pois em que pese tenha a decisão de ID 135441807 determinado a expedição de mandado de penhora para que fosse realizada penhora dos créditos em favor de MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C&E CONTRUTORA LTDA) nos autos da Ação Trabalhista nº 0000274-52.2017.5.21.0003, em tramitação na 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, não especificou que o pedido da exequente se refere à penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na matrícula nº372, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN. Assim, não se trata de modificação do mérito da decisão, vez que os presentes embargos se prestam apenas a esclarecer que os mencionados créditos englobam também os direitos aquisitivos de eventuais imóveis existentes no já referido processo trabalhista em favor da parte executada. O decisum bem fundamentou que se tratava de direito de aquisição do imóvel pertencente à parte executada e que considerava oportuno determinar a penhora do referido crédito, senão vejamos: "Diante da informação trazida pela exequente de que a executada é credora de direito de aquisição do imóvel objeto do processo, situado na Av. Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro “2” do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim, nos autos do processo n.º 0000274-52.2017.5.21.0003, em tramitação na 3ª Vara do Trabalho de Natal, considero oportuno determinar, com base nos artigos 855 e 858 do NCPC, a penhora do referido crédito que a ora executada possui no processo mencionado, até o montante do valor executado neste processo" (destaque acrescido) Por todo o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos por GA ARQUITETURA LTDA suprindo a obscuridade apontada para esclarecer e integrar a decisão de ID 135399628, conforme sua fundamentação, para modificar sua parte dispositiva quando ao tema abordado, que passa a ter a seguinte redação, mantendo-se as demais determinações: "Diante disso, expeça-se mandado de penhora para que seja realizada a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Av. Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro “2” do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim, em que a executada MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C&E CONSTRUTORA LTDA) é parte credora nos autos da Ação Trabalhista nº 0000274-52.2017.5.21.0003, em tramitação na 3ª Vara do Trabalho de Natal, averbando-se essa penhora nos autos, a fim de evitar que o direito aquisitivo sobre o referido imóvel descrito na petição de ID 135318142 seja liberado em favor do credor naquele processo, executado nesta ação." Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0133856-11.2012.8.20.0001.
Autora: GA ARQUITETURA LTDA Parte Ré: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por GA ARQUITETURA LTDA em face de MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C&E CONSTRUTORA LTDA). Não encontrados bens em nome da executada, foi determinada a consulta à Receita Federal via INFOJUD (ID 79723910), além de pesquisas no SISBAJUD e INFOSEG (ID 81356822), sendo todas infrutíferas. Em ato contínuo, foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão do sócio EDVALDO TEIXEIRA DA SILVA FILHO no polo passivo (ID 98714377). Contudo, a referida decisão foi modificada pelo Tribunal ad quem (ID 120678671), que entendeu não ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Francisco José Pandolphi Pereira e Edvaldo Teixeira da Silva Filho peticionaram requerendo a fixação de honorários advocatícios em decorrência do acolhimento da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 126921616). A exequente também apresentou manifestação (ID 135318142), na qual informou que a executada possui direito de crédito oponível contra terceiro, fruto de acordo judicial homologado nos autos da Ação Trabalhista nº 0000274-52.2017.5.21.0003, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Natal. Relatou que se trata de “direito de aquisição do imóvel objeto do processo, situado na Av. Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro '2' do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim, para a construção de um empreendimento imobiliário, mediante a contrapartida de entrega, aos terceiros, enquanto terreneiros, de 15 apartamentos a serem construídos no referido imóvel". Diante disso, requer a penhora dos direitos aquisitivos que a executada detém e, a título de tutela antecipada, a concessão de ordem de indisponibilidade do bem imóvel de matrícula 372, até que a penhora de direito seja efetivada integralmente perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho e perante os terceiros proprietários do imóvel em questão. É o relatório. Decido. No caso em análise, apesar de o Tribunal ad quem ter reformado a decisão de ID 98714377 e, por conseguinte, indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em momento algum condenou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios. A respeito do tema, em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.925.959 – SP, a Terceira Turma do STJ definiu que é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica for julgado improcedente. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido. Diante disso, entendo como patente o dever de fixar honorários sucumbenciais no presente caso. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte requerida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento do incidente, considerando a natureza da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados desde a publicação da presente decisão (art. 85, § 16, do CPC/15). Diante da informação trazida pela exequente de que a executada é credora de direito de aquisição do imóvel objeto do processo, situado na Av. Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro “2” do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim, nos autos do processo n.º 0000274-52.2017.5.21.0003, em tramitação na 3ª Vara do Trabalho de Natal, considero oportuno determinar, com base nos artigos 855 e 858 do NCPC, a penhora do referido crédito que a ora executada possui no processo mencionado, até o montante do valor executado neste processo. Diante disso, expeça-se mandado de penhora para que seja realizada a penhora dos créditos em favor de MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C&E CONSTRUTORA LTDA) nos autos da Ação Trabalhista nº 0000274-52.2017.5.21.0003, em tramitação na 3ª Vara do Trabalho de Natal, averbando-se essa penhora nos autos, a fim de evitar que o direito de crédito sobre o imóvel descrito na petição de ID 135318142 seja liberado em favor do credor naquele processo, executado nesta ação. Procedida a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora. Publique-se. Cumpra-se. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0133856-11.2012.8.20.0001.
Autora: GA ARQUITETURA LTDA Parte Ré: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por GA ARQUITETURA LTDA em face de MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C&E CONSTRUTORA LTDA). Não encontrados bens em nome da executada, foi determinada a consulta à Receita Federal via INFOJUD (ID 79723910), além de pesquisas no SISBAJUD e INFOSEG (ID 81356822), sendo todas infrutíferas. Em ato contínuo, foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão do sócio EDVALDO TEIXEIRA DA SILVA FILHO no polo passivo (ID 98714377). Contudo, a referida decisão foi modificada pelo Tribunal ad quem (ID 120678671), que entendeu não ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Francisco José Pandolphi Pereira e Edvaldo Teixeira da Silva Filho peticionaram requerendo a fixação de honorários advocatícios em decorrência do acolhimento da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 126921616). A exequente também apresentou manifestação (ID 135318142), na qual informou que a executada possui direito de crédito oponível contra terceiro, fruto de acordo judicial homologado nos autos da Ação Trabalhista nº 0000274-52.2017.5.21.0003, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Natal. Relatou que se trata de “direito de aquisição do imóvel objeto do processo, situado na Av. Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro '2' do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim, para a construção de um empreendimento imobiliário, mediante a contrapartida de entrega, aos terceiros, enquanto terreneiros, de 15 apartamentos a serem construídos no referido imóvel". Diante disso, requer a penhora dos direitos aquisitivos que a executada detém e, a título de tutela antecipada, a concessão de ordem de indisponibilidade do bem imóvel de matrícula 372, até que a penhora de direito seja efetivada integralmente perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho e perante os terceiros proprietários do imóvel em questão. É o relatório. Decido. No caso em análise, apesar de o Tribunal ad quem ter reformado a decisão de ID 98714377 e, por conseguinte, indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em momento algum condenou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios. A respeito do tema, em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.925.959 – SP, a Terceira Turma do STJ definiu que é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica for julgado improcedente. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido. Diante disso, entendo como patente o dever de fixar honorários sucumbenciais no presente caso. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte requerida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento do incidente, considerando a natureza da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados desde a publicação da presente decisão (art. 85, § 16, do CPC/15). Diante da informação trazida pela exequente de que a executada é credora de direito de aquisição do imóvel objeto do processo, situado na Av. Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro “2” do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim, nos autos do processo n.º 0000274-52.2017.5.21.0003, em tramitação na 3ª Vara do Trabalho de Natal, considero oportuno determinar, com base nos artigos 855 e 858 do NCPC, a penhora do referido crédito que a ora executada possui no processo mencionado, até o montante do valor executado neste processo. Diante disso, expeça-se mandado de penhora para que seja realizada a penhora dos créditos em favor de MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C&E CONSTRUTORA LTDA) nos autos da Ação Trabalhista nº 0000274-52.2017.5.21.0003, em tramitação na 3ª Vara do Trabalho de Natal, averbando-se essa penhora nos autos, a fim de evitar que o direito de crédito sobre o imóvel descrito na petição de ID 135318142 seja liberado em favor do credor naquele processo, executado nesta ação. Procedida a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora. Publique-se. Cumpra-se. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)