Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803371-93.2024.8.20.5100 Partes: JOAO BATISTA NOGUEIRA DA SILVA x ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por JOAO BATISTA NOGUEIRA DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face da (ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC), também qualificada, no qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato/ termo de filiação/adesão entre as partes, para descontos de valores em seu benefício previdenciário, cuja as parcela equivale a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), desde 01/2024 a 06/2024. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, ademais foi determinada a citação da parte demandada antes da apreciação do pedido liminar. Regularmente citada, a associação ofertou contestação, ocasião em que anexou o contrato/termo de filiação ou adesão firmado entre as partes (ID: 133041045). Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora, solicitando sua intimação para comprovação de hipossuficiência. Aventou, que a Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC) trata –se de uma instituição sem fins lucrativos, que visa promover serviços, de atendimentos odontológicos, acesso a médico, por meio da telemedicina, descontos nas compras de medicamentos, em farmácias parceiras, agendamentos de consultas e exames junto a organizações e profissionais da saúde, filiados à Associação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio de ligação telefônica, alegando a ausência de prova quanto à conduta ilícita. Requere a improcedência da ação (ID: 133041030). Apresentada réplica à contestação (ID: 142456485). Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a associação requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, enquanto a parte autora permaneceu inerte. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Impugnou a associação requerida a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes. Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida. Acerca do pedido de justiça gratuita pleiteada pela (ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC), verifico que a associação não cumpriu com os requisitos necessários para a concessão do benefício, de modo que a documentação 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu apresentada é insuficiente para comprovar a real situação econômica conforme previsto no artigo 98 do CPC. Desse modo, INDEFIRO o pedido suscitado. Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO-SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu do Código de Defesa do Consumidor. A demanda proposta pelo associado segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. "São elementos essenciais de uma relação jurídica consumerista: o consumidor e o fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que se caracterizam como elementos objetivos. O CDC estabelece em seu artigo 2º, que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Deste modo, tem-se que a natureza da pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a relação consumerista. Ademais, há de se pontuar que, ainda que a 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu agravada/requerida não possua finalidade lucrativa, atuou como se seguradora fosse, uma vez que a negativa de pagamento foi proferida por ela mesma, bem como é o seu regulamento que prevê limitações à cobertura securitária. Isto posto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço". (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).
Cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a associação não firmaram qualquer termo de filiação, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. A priori, é imprescindível salientar que a demandada trouxe aos autos, o link da gravação da suposta contratação objeto da lide, documento que sequer ocasionou uma refutação autoral de forma fundamentada e suficiente para rechaçá-lo, uma vez que o áudio da contratação formaliza o negócio questionado. À vista disso, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço. Nesse aspecto, é enfraquecida a tese da peça inicial, ao considerar que a parte autora fora ausente quanto à demonstração de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda. Ao analisar os documentos anexados pela requerida, constata-se que esta cumpriu com seu ônus probatório, ao apresentar o link da gravação da suposta contratação e o respectivo termo de filiação (ID: 133041045). Verifica-se que a manifestação de vontade da autora está devidamente expressa, especialmente por meio do áudio da contratação (ID: 133041030), no qual a autora responde afirmativamente às perguntas sobre seu interesse na adesão, concorda com a forma de pagamento das parcelas do seguro, confirma os descontos em seu benefício e valida seus dados pessoais Embora tenha impugnado a contestação apresentada, a parte autora reforçou a inexistência de vínculo contratual ou autorização válida para os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Alegou que a gravação apresentada pela ré contém linguagem rápida e técnica, que dificultou a compreensão do conteúdo, especialmente por se tratar de pessoa idosa. Argumentou ainda que acreditava tratar-se de procedimento relacionado à sua aposentadoria, e não à adesão a uma associação. Impugnou expressamente o termo de autorização de desconto, apontando inconsistências como endereço incorreto e assinatura digital incompatível com sua realidade. A autora também afastou a tese de que os descontos teriam natureza sindical, reiterando que jamais autorizou qualquer filiação ou desconto em favor da associação ré. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu A gravação de áudio é meio de prova que demonstra fato extintivo da pretensão de direito deduzida na petição inicial (art. 373, II, CPC), na medida em que se contrapõe à mera e genérica negativa de existência da contratação. Tal elemento de prova tem ainda maior relevância sobretudo porque é a única para o desenlace da controvérsia, notadamente diante da ausência de impugnação específica da parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes litigantes e a consequente facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inc. VIII, do CDC, não desonera a autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito postulado. No caso, embora a autora tenha negado a existência de dívida com a ré, não faz prova de ter adimplido as faturas referentes ao período em que o contrato estava vigente e o serviço operante e sendo utilizada por ela, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, I, do CPC. Ademais, a ré acostou aos autos a gravação da ligação telefônica realizada pela autora ao SAC, em que confirma a existência de valor em atraso, que não pode adimplir. Por consequência, não há prova do abuso de direito ou ato ilícito atribuível à ré. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados com força no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu DESPROVIDO. (TJRS. Apelação Cível Nº 70082588591, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 30- 10-2019). CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE COMPROVA A RELAÇÃO COMERCIAL. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. LESÃO NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE PARTE RÉ E PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL. PRECEDENTES. (TJRN. Apelação Cível n° 2014.014918-5, Rel: Des. João Rebouças, j. 16/12/2014) (grifei). Partindo-se de tal conclusão, os atos praticados pela associação configuraram-se como exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), não produzindo os danos moral e material aludidos na peça preambular. Esse, pois, o melhor rigor jurídico que se deve dar ao caso. Eis, a título de ilustração, julgado do E. TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES A FORMAR A 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC/2015. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO: INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SUPOSTAMENTE INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES. CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM FRAUDE. CARACTERIZADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 2018.003320-0. Relator: Des. Vivaldo Pinheiro. Julgamento: 09/07/2019 - grifos acrescidos). Por fim, afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC. P. R. I. 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 11