Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804672-75.2024.8.20.5100 Polo ativo LUCIMAR RIBEIRO PIMENTEL Advogado(s): GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. SELFIE DA PARTE AUTORA, CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO IP. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIMAR RIBEIRO PIMENTEL, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da ação acima epigrafada, proposta em desfavor de BANCO PAN S/A., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a demandante nos ônus da sucumbência. Em suas razões, sustenta a parte autora/apelante, em suma: a) a ausência de relação jurídica estabelecida entre as partes; b) que foi vítima de fraude praticada por terceiro; c) que diversamente do quanto concluído na sentença, não teria o banco recorrido logrado comprovar a regularidade da contratação refutada, mormente porque não colacionado o instrumento contratual devidamente assinado pela apelante; e c) que caracterizada a falha no serviço prestado pela Instituição Financeira, acerca da celebração de contrato de empréstimo mediante fraude, haveriam que ser reparados os danos morais e materiais correspondentes. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Consoante relatado insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que, ao contrário do que defendido pela parte autora, o acervo probatório colacionado teria comprovado a existência do vínculo jurídico estabelecido entre as partes. Compulsando os autos entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada. Com efeito, o reconhecimento da existência de relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais. A esse respeito, oportuno registrar que diversamente do quanto defendido pela parte autora/apelante, a “subscrição” do contrato impugnado se deu pela via eletrônica, mediante biometria facial (selfie), com indicação de dados pessoais, data, código autenticador, além de geolocalização e endereço IP (ID 31688833). No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. Sendo assim, ao revés do que quer fazer crer a parte autora/apelante, restou efetivamente comprovada a veracidade da pactuação realizada, descredenciando a alegação de fraude. Desse modo, tendo a instituição demandada comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora/recorrente, outro não poderia ser o entendimento da Magistrada sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral. De fato, os documentos anexados pela parte requerida, corroboram a existência da relação contratual havida entre as partes, e do consequente negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados, inclusive o depósito do numerário em favor do contratante. Noutras palavras, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de empréstimo consignado, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular os descontos efetivados no benefício previdenciário da recorrente. Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito a demandada em evidenciar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré/recorrida capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos. Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro de 10% para 15% os honorários de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.