Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805581-45.2011.8.20.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REU: MARIA SELMA MAIA DE MEDEIROS PINHEIRO, RICARDO JORGE AZEVEDO LIMA, SERGIO CORREIA RAMOS, TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra MARIA SELMA MAIA DE MEDEIROS PINHEIRO, RICARDO JORGE AZEVEDO LIMA, SÉRGIO CORREIA RAMOS e TOMAZ SALUSTINO ARAÚJO SOARES, em razão de supostas irregularidades no procedimento licitatório Carta Convite nº 011/2005, voltado à contratação de seguro veicular. O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os demandados ao pagamento de multa civil. Interpostos recursos, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, deu provimento às apelações dos réus, julgando improcedentes as pretensões iniciais e afastando qualquer condenação, ao fundamento de inexistirem provas do dolo específico exigido pelo art. 10 da Lei nº 8.429/1992, após a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, bem como de não ter havido prejuízo efetivo ao erário. Transitado em julgado o acórdão e não havendo outras providências pendentes, impõe-se o arquivamento dos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, em observância aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, consolidando-se a coisa julgada material. Assim, determino o arquivamento do feito, com as anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. NATAL /RN, 14 de agosto de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)