Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0804315-76.2022.8.20.5129 Polo Ativo: IVANEIDE MONTEIRO COELHO Polo Passivo: PEDRO COELHO NETO SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de interdição promovida por IVANEIDE MONTEIRO COELHO em face de PEDRO COELHO NETO, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é filha da interditanda e este é portador do quadro de demência vascular secundária a Acidente Vascular Cerebral (CID-10: F01.1), doença esta que a incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que a interditanda não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas. Argumentou que a doença é irreversível e incurável, e por isso, tem sido inteiramente responsável pelos seus cuidados. Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeada curadora provisória de seu pai e, ao final, a confirmação da medida liminar. Curatela provisória indeferida em ID Num. 92958869. Audiência de entrevista realizada, conforme consta no ID Num. 100334760. A Defensoria Pública apresentou impugnação, requerendo a produção de perícia, conforme ID Num. 113359483. Réplica a contestação em ID Num. 132496703. Tutela antecipada deferida, em ID Num. 143704673. Laudo pericial juntado em ID num. 149061222. A Defensoria Pública manifestou acerca do laudo pericial, concordando com a procedência da pretensão autoral, considerando a conclusão exposta no laudo pericial em ID Num. 149218811. A parte autora concordou com o laudo, requerendo a procedência do pedido inicial, em ID Num. 149794004. O Ministério Público manifestou ciência do laudo pericial juntado, opinando pela procedência do pedido, em ID Num. 150949185. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda. Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses. Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência. Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre. Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos. Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade. Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção. Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada. Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido. No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que a curatelanda apresenta quadro clínico que a impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de quadro de demência vascular secundária a Acidente Vascular Cerebral (CID-10: F01.1), enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa. Narrou o médico Perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível. Informou-se, ainda, que, sozinho, a requerida não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição. Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curadora, observa-se que goza a autora de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC. Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que o requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apta a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto. Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo. Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de PEDRO COELHO NETO, brasileiro, casado, nascido em 25/03/1934, filho de João Coelho de Oliveira e de Luiza Coelho de Oliveira, nomeando como seu curador a Sra. Ivaneide Monteiro Coelho. Expeça-se o termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos. Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Serve a presente sentença como mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0804315-76.2022.8.20.5129 Polo Ativo: IVANEIDE MONTEIRO COELHO Polo Passivo: PEDRO COELHO NETO SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de interdição promovida por IVANEIDE MONTEIRO COELHO em face de PEDRO COELHO NETO, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é filha da interditanda e este é portador do quadro de demência vascular secundária a Acidente Vascular Cerebral (CID-10: F01.1), doença esta que a incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que a interditanda não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas. Argumentou que a doença é irreversível e incurável, e por isso, tem sido inteiramente responsável pelos seus cuidados. Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeada curadora provisória de seu pai e, ao final, a confirmação da medida liminar. Curatela provisória indeferida em ID Num. 92958869. Audiência de entrevista realizada, conforme consta no ID Num. 100334760. A Defensoria Pública apresentou impugnação, requerendo a produção de perícia, conforme ID Num. 113359483. Réplica a contestação em ID Num. 132496703. Tutela antecipada deferida, em ID Num. 143704673. Laudo pericial juntado em ID num. 149061222. A Defensoria Pública manifestou acerca do laudo pericial, concordando com a procedência da pretensão autoral, considerando a conclusão exposta no laudo pericial em ID Num. 149218811. A parte autora concordou com o laudo, requerendo a procedência do pedido inicial, em ID Num. 149794004. O Ministério Público manifestou ciência do laudo pericial juntado, opinando pela procedência do pedido, em ID Num. 150949185. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda. Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses. Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência. Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre. Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos. Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade. Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção. Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada. Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido. No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que a curatelanda apresenta quadro clínico que a impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de quadro de demência vascular secundária a Acidente Vascular Cerebral (CID-10: F01.1), enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa. Narrou o médico Perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível. Informou-se, ainda, que, sozinho, a requerida não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição. Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curadora, observa-se que goza a autora de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC. Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que o requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apta a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto. Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo. Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de PEDRO COELHO NETO, brasileiro, casado, nascido em 25/03/1934, filho de João Coelho de Oliveira e de Luiza Coelho de Oliveira, nomeando como seu curador a Sra. Ivaneide Monteiro Coelho. Expeça-se o termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos. Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Serve a presente sentença como mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0804315-76.2022.8.20.5129 Polo Ativo: IVANEIDE MONTEIRO COELHO Polo Passivo: PEDRO COELHO NETO SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de interdição promovida por IVANEIDE MONTEIRO COELHO em face de PEDRO COELHO NETO, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é filha da interditanda e este é portador do quadro de demência vascular secundária a Acidente Vascular Cerebral (CID-10: F01.1), doença esta que a incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que a interditanda não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas. Argumentou que a doença é irreversível e incurável, e por isso, tem sido inteiramente responsável pelos seus cuidados. Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeada curadora provisória de seu pai e, ao final, a confirmação da medida liminar. Curatela provisória indeferida em ID Num. 92958869. Audiência de entrevista realizada, conforme consta no ID Num. 100334760. A Defensoria Pública apresentou impugnação, requerendo a produção de perícia, conforme ID Num. 113359483. Réplica a contestação em ID Num. 132496703. Tutela antecipada deferida, em ID Num. 143704673. Laudo pericial juntado em ID num. 149061222. A Defensoria Pública manifestou acerca do laudo pericial, concordando com a procedência da pretensão autoral, considerando a conclusão exposta no laudo pericial em ID Num. 149218811. A parte autora concordou com o laudo, requerendo a procedência do pedido inicial, em ID Num. 149794004. O Ministério Público manifestou ciência do laudo pericial juntado, opinando pela procedência do pedido, em ID Num. 150949185. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda. Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses. Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência. Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre. Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos. Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade. Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção. Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada. Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido. No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que a curatelanda apresenta quadro clínico que a impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de quadro de demência vascular secundária a Acidente Vascular Cerebral (CID-10: F01.1), enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa. Narrou o médico Perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível. Informou-se, ainda, que, sozinho, a requerida não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição. Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curadora, observa-se que goza a autora de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC. Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que o requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apta a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto. Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo. Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de PEDRO COELHO NETO, brasileiro, casado, nascido em 25/03/1934, filho de João Coelho de Oliveira e de Luiza Coelho de Oliveira, nomeando como seu curador a Sra. Ivaneide Monteiro Coelho. Expeça-se o termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos. Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Serve a presente sentença como mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0804315-76.2022.8.20.5129 Polo Ativo: IVANEIDE MONTEIRO COELHO Polo Passivo: PEDRO COELHO NETO SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de interdição promovida por IVANEIDE MONTEIRO COELHO em face de PEDRO COELHO NETO, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é filha da interditanda e este é portador do quadro de demência vascular secundária a Acidente Vascular Cerebral (CID-10: F01.1), doença esta que a incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que a interditanda não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas. Argumentou que a doença é irreversível e incurável, e por isso, tem sido inteiramente responsável pelos seus cuidados. Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeada curadora provisória de seu pai e, ao final, a confirmação da medida liminar. Curatela provisória indeferida em ID Num. 92958869. Audiência de entrevista realizada, conforme consta no ID Num. 100334760. A Defensoria Pública apresentou impugnação, requerendo a produção de perícia, conforme ID Num. 113359483. Réplica a contestação em ID Num. 132496703. Tutela antecipada deferida, em ID Num. 143704673. Laudo pericial juntado em ID num. 149061222. A Defensoria Pública manifestou acerca do laudo pericial, concordando com a procedência da pretensão autoral, considerando a conclusão exposta no laudo pericial em ID Num. 149218811. A parte autora concordou com o laudo, requerendo a procedência do pedido inicial, em ID Num. 149794004. O Ministério Público manifestou ciência do laudo pericial juntado, opinando pela procedência do pedido, em ID Num. 150949185. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda. Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses. Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência. Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre. Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos. Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade. Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção. Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada. Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido. No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que a curatelanda apresenta quadro clínico que a impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de quadro de demência vascular secundária a Acidente Vascular Cerebral (CID-10: F01.1), enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa. Narrou o médico Perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível. Informou-se, ainda, que, sozinho, a requerida não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição. Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curadora, observa-se que goza a autora de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC. Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que o requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apta a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto. Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo. Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de PEDRO COELHO NETO, brasileiro, casado, nascido em 25/03/1934, filho de João Coelho de Oliveira e de Luiza Coelho de Oliveira, nomeando como seu curador a Sra. Ivaneide Monteiro Coelho. Expeça-se o termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos. Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Serve a presente sentença como mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0804315-76.2022.8.20.5129 Polo Ativo: IVANEIDE MONTEIRO COELHO Polo Passivo: PEDRO COELHO NETO SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de interdição promovida por IVANEIDE MONTEIRO COELHO em face de PEDRO COELHO NETO, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é filha da interditanda e este é portador do quadro de demência vascular secundária a Acidente Vascular Cerebral (CID-10: F01.1), doença esta que a incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que a interditanda não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas. Argumentou que a doença é irreversível e incurável, e por isso, tem sido inteiramente responsável pelos seus cuidados. Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeada curadora provisória de seu pai e, ao final, a confirmação da medida liminar. Curatela provisória indeferida em ID Num. 92958869. Audiência de entrevista realizada, conforme consta no ID Num. 100334760. A Defensoria Pública apresentou impugnação, requerendo a produção de perícia, conforme ID Num. 113359483. Réplica a contestação em ID Num. 132496703. Tutela antecipada deferida, em ID Num. 143704673. Laudo pericial juntado em ID num. 149061222. A Defensoria Pública manifestou acerca do laudo pericial, concordando com a procedência da pretensão autoral, considerando a conclusão exposta no laudo pericial em ID Num. 149218811. A parte autora concordou com o laudo, requerendo a procedência do pedido inicial, em ID Num. 149794004. O Ministério Público manifestou ciência do laudo pericial juntado, opinando pela procedência do pedido, em ID Num. 150949185. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda. Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses. Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência. Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre. Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos. Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade. Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção. Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada. Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido. No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que a curatelanda apresenta quadro clínico que a impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de quadro de demência vascular secundária a Acidente Vascular Cerebral (CID-10: F01.1), enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa. Narrou o médico Perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível. Informou-se, ainda, que, sozinho, a requerida não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição. Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curadora, observa-se que goza a autora de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC. Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que o requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apta a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto. Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo. Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de PEDRO COELHO NETO, brasileiro, casado, nascido em 25/03/1934, filho de João Coelho de Oliveira e de Luiza Coelho de Oliveira, nomeando como seu curador a Sra. Ivaneide Monteiro Coelho. Expeça-se o termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos. Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Serve a presente sentença como mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
15/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0804315-76.2022.8.20.5129 Polo Ativo: IVANEIDE MONTEIRO COELHO Polo Passivo: PEDRO COELHO NETO SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de interdição promovida por IVANEIDE MONTEIRO COELHO em face de PEDRO COELHO NETO, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é filha da interditanda e este é portador do quadro de demência vascular secundária a Acidente Vascular Cerebral (CID-10: F01.1), doença esta que a incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que a interditanda não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas. Argumentou que a doença é irreversível e incurável, e por isso, tem sido inteiramente responsável pelos seus cuidados. Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeada curadora provisória de seu pai e, ao final, a confirmação da medida liminar. Curatela provisória indeferida em ID Num. 92958869. Audiência de entrevista realizada, conforme consta no ID Num. 100334760. A Defensoria Pública apresentou impugnação, requerendo a produção de perícia, conforme ID Num. 113359483. Réplica a contestação em ID Num. 132496703. Tutela antecipada deferida, em ID Num. 143704673. Laudo pericial juntado em ID num. 149061222. A Defensoria Pública manifestou acerca do laudo pericial, concordando com a procedência da pretensão autoral, considerando a conclusão exposta no laudo pericial em ID Num. 149218811. A parte autora concordou com o laudo, requerendo a procedência do pedido inicial, em ID Num. 149794004. O Ministério Público manifestou ciência do laudo pericial juntado, opinando pela procedência do pedido, em ID Num. 150949185. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda. Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses. Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência. Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre. Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos. Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade. Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção. Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada. Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido. No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que a curatelanda apresenta quadro clínico que a impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de quadro de demência vascular secundária a Acidente Vascular Cerebral (CID-10: F01.1), enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa. Narrou o médico Perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível. Informou-se, ainda, que, sozinho, a requerida não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição. Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curadora, observa-se que goza a autora de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC. Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que o requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apta a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto. Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo. Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de PEDRO COELHO NETO, brasileiro, casado, nascido em 25/03/1934, filho de João Coelho de Oliveira e de Luiza Coelho de Oliveira, nomeando como seu curador a Sra. Ivaneide Monteiro Coelho. Expeça-se o termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos. Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Serve a presente sentença como mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 08:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:14
Publicação
17/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0804315-76.2022.8.20.5129 Polo Ativo: IVANEIDE MONTEIRO COELHO Polo Passivo: PEDRO COELHO NETO SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de interdição promovida por IVANEIDE MONTEIRO COELHO em face de PEDRO COELHO NETO, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é filha da interditanda e este é portador do quadro de demência vascular secundária a Acidente Vascular Cerebral (CID-10: F01.1), doença esta que a incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que a interditanda não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas. Argumentou que a doença é irreversível e incurável, e por isso, tem sido inteiramente responsável pelos seus cuidados. Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeada curadora provisória de seu pai e, ao final, a confirmação da medida liminar. Curatela provisória indeferida em ID Num. 92958869. Audiência de entrevista realizada, conforme consta no ID Num. 100334760. A Defensoria Pública apresentou impugnação, requerendo a produção de perícia, conforme ID Num. 113359483. Réplica a contestação em ID Num. 132496703. Tutela antecipada deferida, em ID Num. 143704673. Laudo pericial juntado em ID num. 149061222. A Defensoria Pública manifestou acerca do laudo pericial, concordando com a procedência da pretensão autoral, considerando a conclusão exposta no laudo pericial em ID Num. 149218811. A parte autora concordou com o laudo, requerendo a procedência do pedido inicial, em ID Num. 149794004. O Ministério Público manifestou ciência do laudo pericial juntado, opinando pela procedência do pedido, em ID Num. 150949185. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda. Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses. Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência. Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre. Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos. Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade. Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção. Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada. Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido. No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que a curatelanda apresenta quadro clínico que a impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de quadro de demência vascular secundária a Acidente Vascular Cerebral (CID-10: F01.1), enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa. Narrou o médico Perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível. Informou-se, ainda, que, sozinho, a requerida não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição. Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curadora, observa-se que goza a autora de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC. Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que o requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apta a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto. Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo. Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de PEDRO COELHO NETO, brasileiro, casado, nascido em 25/03/1934, filho de João Coelho de Oliveira e de Luiza Coelho de Oliveira, nomeando como seu curador a Sra. Ivaneide Monteiro Coelho. Expeça-se o termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos. Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Serve a presente sentença como mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:09
Procedência
08/09/2025, 21:02
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:03
Ato ordinatório
09/05/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:57
Publicação
04/05/2025, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 05:38
Petição (Alegações finais)
29/04/2025, 03:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804315-76.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 149061222, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). São Gonçalo do Amarante, 22 de abril de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:07
Documento (Certidão)
15/04/2025, 07:56
Outras Decisões
14/04/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:28
Movimentação processual
25/03/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:23
Publicação
18/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:22
Publicação
17/03/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 04:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0804315-76.2022.8.20.5129 Polo Ativo: IVANEIDE MONTEIRO COELHO Polo Passivo: PEDRO COELHO NETO DESPACHO Intime-se o perito nomeado pelo NUPEJ para informar, em 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de deslocamento para comparecimento no domicílio do periciando, esclarecendo que lhe é autorizado formular pedido de majoração dos honorários, caso entenda necessário. Caso formulado pedido de majoração, façam-se conclusos os autos. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0804315-76.2022.8.20.5129 Polo Ativo: IVANEIDE MONTEIRO COELHO Polo Passivo: PEDRO COELHO NETO DESPACHO Intime-se o perito nomeado pelo NUPEJ para informar, em 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de deslocamento para comparecimento no domicílio do periciando, esclarecendo que lhe é autorizado formular pedido de majoração dos honorários, caso entenda necessário. Caso formulado pedido de majoração, façam-se conclusos os autos. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:14
Documento (Certidão)
13/03/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 06:37
Mero expediente
12/03/2025, 18:17
Publicação
12/03/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 03:27
Publicação
12/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:39
Publicação
12/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:29
Publicação
12/03/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:51
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 13:39
Movimentação processual
11/03/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804315-76.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 144853514, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474). São Gonçalo do Amarante, 10 de março de 2025. PATRÍCIA A. BORTONE EITO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804315-76.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 144853514, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474). São Gonçalo do Amarante, 10 de março de 2025. PATRÍCIA A. BORTONE EITO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804315-76.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 144853514, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474). São Gonçalo do Amarante, 10 de março de 2025. PATRÍCIA A. BORTONE EITO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804315-76.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 144853514, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474). São Gonçalo do Amarante, 10 de março de 2025. PATRÍCIA A. BORTONE EITO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:23
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:21
Documento (Certidão)
10/03/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:28
Documento (Certidão)
25/02/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 09:16
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:15
Antecipação de tutela
22/02/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:38
Petição (Parecer)
19/02/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:32
Mero expediente
13/02/2025, 14:14
Documento (Certidão)
13/02/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 21:12
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:05
Mero expediente
17/12/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:22
Decurso de Prazo
25/09/2024, 10:59
Decurso de Prazo
25/09/2024, 10:09
Documento (Certidão)
17/09/2024, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:52
Documento (Certidão)
20/05/2024, 11:49
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:03
Decurso de Prazo
03/02/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 10:50
Documento (Certidão)
05/10/2023, 14:03
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
17/05/2023, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2023, 14:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:29
Audiência (de interrogatório; designada)
07/03/2023, 17:25
Ato ordinatório
07/03/2023, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 01:45
Decurso de Prazo
04/02/2023, 05:52
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804315-76.2022.8.20.5129.
REQUERENTE: IVANEIDE MONTEIRO COELHO
REQUERIDO: PEDRO COELHO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Defiro o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória, movida por IVANEIDE MONTEIRO COELHO contra PEDRO COELHO NETO, ambos devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, sob a alegação de que o interditando, seu genitor, é portador de importantes patologias, vivendo sob seus cuidados desde que foi acometido com um AVC, e por isso não tem condições de reger seus atos civis, requerendo, ao final, a decretação da interdição do promovido, com a consequente nomeação da requerente como sua curadora. Instruiu a inicial com os documentos. Em despacho de ID 88387087, a parte autora foi intimada para esclarecer, no prazo de quinze dias, em que se consiste o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo a não permitir que a curatela seja eventualmente concedida em momento posterior, sob pena de indeferimento, bem como para, no mesmo prazo, informar o estado civil do interditando e, estando ele ainda casado, juntar anuência da esposa Maria Monteiro Coelho. A parte autora deixou transcorrer o prazo supra (ID 91115575). É o que importa relatar. Decido. Preveem os artigos 294 e 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos. No caso em exame, pretende a promovente a decretação da interdição da sua genitora, ora promovida, com a consequente nomeação daquela como curadora provisória, haja vista a incapacidade da interditanda para reger seus atos civis, tudo em face à doença física e mental que lhe acomete. Prevê o art. 1.767 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, in verbis: “Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – Revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – Revogado; V - os pródigos. O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio. A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ou, o Novo Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação. O art. 747 do NCPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser a requerente filha do interditando. In casu, compulsando os autos, não vislumbro, de início, a probabilidade do direito da autora, pois a suposta incapacidade da interditanda não está evidenciada nos autos, uma vez que foi acostado apenas um atestado médico pela autora (id.88148490), datado de 08 de março deste ano, informando do acometimento por Acidente Vascular Encefálico, com déficits neurológicos focais e utilização de sonda, porém, sem demais especificações sobre as limitações do interditando à data da propositura da ação, a qual se deu seis meses após a data do atestado. Quanto ao segundo requisito, verifico que a parte requerente também nada informou nos autos sobre a existência de dano que esteja sofrendo o interditando ou que venha a sofrer caso não regularizada a curatela provisória, como por exemplo, a exigência do órgão previdenciário para manutenção ou concessão de aposentadoria/benefício, ou de instituição financeira, de modo que também não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença de tal requisito. Registro que o pedido pode ser revisto na oportunidade da entrevista ou em qualquer outra fase processual, caso sejam apresentados elementos que comprovem o perigo de dano ou efetivamente o dano sofrido pelo interditando. Ausentes os requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. Apraze-se audiência para ENTREVISTA do(a) interditando(a), que deverá ser realizada remotamente, por ser notória a impossibilidade de comparecimento do curatelado nas dependências deste Fórum. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC). Decorrido tal prazo, voltem os autos conclusos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)