Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800287-45.2024.8.20.5113.
AUTOR: LUIZ NILDO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO LUIZ NILDO DE SOUZA ajuizou AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados e representados, requerendo, em suma, a revisão das cláusulas do contrato de alienação fiduciária de Id nº 115080703, em razão da cobrança indevida de seguro prestamista, registro de contrato, tarifa de cadastro e IOF, além da limitação de juros para 1% ao mês. Decisão de Id nº 150592483 negando o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação, Id nº 152634423, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos cobrados. A parte autora não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada, conforme Id nº 155953932. Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, somente a parte ré apresentou manifestação (Id nº 159107346) requerendo o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela instituição financeira, o que faço com esteio no art. 282, §2º, CPC, pois o mérito será decidido em seu favor, consoante se delineará abaixo. Impugna a parte autora a cobrança, no contrato de alienação fiduciária, a cobrança dos seguintes encargos: seguro prestamista, registro de contrato, tarifa de cadastro, IOF e juros acima de 1% ao mês. Ao analisar o contrato juntado no Id nº 115080703, vislumbro que o único encargo cobrado, além dos juros, é a tarifa de registro de contrato, alçada em R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais). Atinente à cobrança da tarifa de registro, observo que foi discriminado no contrato de Id n° 102160460 o fato gerador para cobrança da tarifa de registro de contrato, qual seja, o registro do contrato no órgão de trânsito, ato que é obrigatório, nos termos da Resolução Nº 689 DE 27/09/2017 - CONTRAN, destaco: Art. 8º Os contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, celebrados por instrumentos público ou privado, serão, obrigatoriamente, registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo, nos termos desta Resolução. § 1º O registro dos contratos previsto no caput é ato bastante e suficiente para dar ampla publicidade e produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público. § 2º Os procedimentos constantes desta Resolução destinam-se à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos decorrentes do registro dos contratos. Desse modo, ante a expressa previsão no contrato e a especificação do serviço o qual remunera, tenho pela legalidade da estipulação, nos moldes do entendimento fixado no Tema 958, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Por fim, acerca do pedido de declaração de abusividade dos juros remuneratórios, vejo que não é caso de acolhimento. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827 – RS (2007/0179072-3), da Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, definiu a seguinte tese: 1) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Atendo-se ao contrato juntado no Id n° 115080703, observa-se que a taxa de juros, alçada em 1,47% a.m., foi clara e suficientemente especificada, tanto a mensal quanto a anual, não se configurando a abusividade referida pela parte autora. Frise-se que o Custo Efetivo Total da operação de crédito foi previsto e devidamente informado, sendo lícita, pois, a capitalização dos juros. Aliás, ao confrontar o percentual da taxa de juros mensal com a média divulgada pelo BACEN, percebe-se, claramente, que o valor impugnado está dentro da normalidade praticada pelo mercado financeiro, refutando a tese de abusividade. Nesse mesmo viés, é a jurisprudência do E. TJRN EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÁUDIOS DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO QUE INFORMAM A TAXA DE JUROS AO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS QUE INDICAM A TAXA DE JUROS E A CAPITALIZAÇÃO ASSINADOS ELETRONICAMENTE. TAXA DE JUROS FIXADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LEGALMENTE PACTUADA. COBRANÇA POSSÍVEL. MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE DE USO. APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0911764-89.2022.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 13/08/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA. CUSTO EFETIVO TOTAL INFORMADO. CAPITALIZAÇÃO INFERIDA ENTRE TAXA MENSAL E ANUAL. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS AFASTADAS. PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836110-96.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS, CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS UTILIZADA NO CONTRATO QUE OBSERVA AS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.2. No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC).3. Precedentes do STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012, REsp 1063343/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010) e desta Corte (AC nº 2013.003145-2, Rel. Des. Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013, AC n° 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013, AC nº 2012.020125-2, Rel. Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013, AC nº 2013.011190-1, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 24/10/2013; AC n° 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013, EI nº 2014.026005-4, Rel. Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015, EI nº 2014.010443-5, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015, EI nº 2014.006510-2, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015).4. Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866435-25.2020.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2021, PUBLICADO em 03/05/2021) Desse modo, como os juros foram expressamente convencionados e discriminados, não há de se falar em capitalização ilícita e, tampouco, em ofensa ao dever de informação. De igual modo, quanto à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese chancelando a cobrança contratual da exação, quando expressamente previsto em contrato, in verbis: “É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp nº 1.251.331 - RS). Atinente ao pedido de condenação em danos morais, como a parte requerida não praticou nenhuma conduta ilícita e, por consequência, como o cumprimento das disposições do contrato decorre de obrigações legais e regularmente assumidas, não há de se falar na configuração dos pressupostos para a compensação em dano moral. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com arrimo na argumentação exposta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC), que ora defiro. Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade. Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publicação, registro e intimação pelo Sistema. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)