Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801701-15.2023.8.20.5113.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: M A V DE PAIVA COMERCIAL LTDA, MARCOS AURELIO VALE DE PAIVA DECISÃO O exequente requer penhora de eventuais recebíveis de cartão de crédito do executado. Contudo, entendo que o pleito não merece acolhimento. Primeiramente, em razão do exequente não ter fundamentado minimamente o pedido. O requerimento da penhora foi genérico, sem seque qualquer alegação de que os executados desenvolvem atividade emrpesarial com recebíveis decorrentes de vendas efetuadas em cartão de crédito. Em segundo lugar, a constrição de bens pertencentes a pessoa jurídica configuraria verdadeira penhora sobre faturamento da empresa. Com efeito, a penhora sobre o faturamento empresarial possui natureza excepcional, sendo admitida apenas em hipóteses extremas, quando inexistirem bens livres e desembaraçados aptos a garantir a execução, ou quando os bens existentes forem de difícil alienação. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que essa modalidade de constrição somente é admissível se não comprometer o funcionamento da empresa, conforme se extrai do precedente AgRg no AREsp 52.045/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/08/2013. Cumpre ainda salientar que, mesmo nas hipóteses excepcionais em que se admite tal medida, deve ser observado o disposto no art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil, com a nomeação de administrador-depositário responsável pela gestão dos valores penhorados, o que, no caso concreto, não se aplica diante da ausência dos pressupostos legais mencionados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora sobre faturamento futuro decorrente de vendas de cartão de crédito. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente bens passíveis de penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, com a ciência de que o prazo de suspensão do processo previsto no art. 921 iniciou automaticamente a partir da ciência do executado acerca da primeira tentativa frustrada de constrição de bens. Intimações de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)