Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803364-87.2019.8.20.5129.
APELANTE: ALEXSANDRO BARBOSA AGOSTINHO, EDGAR SMITH NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDGAR SMITH NETO
APELADO: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de liquidação de sentença movida por Alexsandro Barbosa Agostinho e Edgar Smith Neto em face de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento, relativo ao acórdão de Num. 50998219 (processo n. 0000088-61.2010.8.20.0129), que determinou a revisão de contrato bancário para excluir anatocismo e determinar a devolução do indébito de forma simples em liquidação de sentença. Petição inicial de id. 50997390 recebida no Num. 57869363 Impugnação ao cumprimento de sentença no id. 63448328. O executado alega excesso de execução. Diz que o autor é devedor da quantia de R$ 256.088,99 Na manifestação a impugnação de id. 75629932 o exequente reafirma a regularidade dos cálculos. Decisão no id 82111271 determinando: 01. Em saneamento do feito de liquidação de sentença, fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas contratuais quitadas, a existência de dívida e o valor respectivo. 02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, e indicar todos os documentos que embasarão a análise do perito, com indicação dos ids. Caso o contrato esteja quitado, deverão esclarecer sobre a existência de acordo extrajudicial. 03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O executado, no id. 89208833, informa que não há novas provas a serem produzidas. O exequente, no id. 90565575, informa que não há mais provas a produzir Sentença no id 113761693 determinando: (…) Passo ao julgamento da lide nos termos do art. 511 c/c o art. 355, em razão de não existir outras provas a produzir A parte autora não logrou êxito em comprovar a regularidade do cálculo que embasa o pleito executivo. De fato, apesar de alegar quitação de parcelas não juntou os comprovantes de pagamento, de modo que não é possível conferir a existência de crédito em seu favor, assim como não requereu prova pericial para demonstrar a regularidade do cálculo e compensações. Para a liquidação do julgado em análise é essencial a comprovação do pagamento das parcelas pagas do contrato para fins de cotejo com os valores cobrados a mais a título de capitalização de juros, entretanto, o demandante deixou de juntar os recibos respectivos. Na forma do art. 373, I, do CPC, é responsabilidade do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no entanto, o demandante não produziu demonstração de suas alegações. Isto posto, por falta de provas, julgo improcedente o pedido formulado na inicial da execução Condeno o exequente em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da execução, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Após o trânsito em julgado, arquive-se (…) Acórdão em apelação no id 138232572 determinando a reabertura da instrução para a realização de perícia através COJUD. Certidão de trânsito em julgado no id 138232577 Decisão no id. 146054413 determinando: 01. Em saneamento do feito de liquidação de sentença, fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas contratuais com exclusão da capitalização de juros, o valor já quitado, a existência de dívida e o valor respectivo. 02. Determino a realização do cálculo com exclusão de encargos moratórios, considerando que a decisão de segundo grau reconheceu cobrança indevida de capitalização de juros, de modo que o conhecimento do valor das parcelas depende de liquidação de sentença 03. As partes deverão juntar documentos comprobatórios e planilhas de débito em 15 dias. 04. Após o prazo anterior, encaminhe-se o processo ao COJUD para cálculo do valor da dívida A parte executada junta planilha de débito no id. 151142985 a 151142987 A parte exequente junta planilha de débito no id. 151378194 a 151378205 A COJUD no id. 168135302 devolveu o processo por se tratar de feito sem a Fazenda Pública É o relato. Decido.
Cuida-se de processo em que foi facultado às partes a indicação de provas a produzir na decisão de id 82111271, entretanto, os interessados não requereram perícia. Proferida sentença em liquidação do julgado da ação de conhecimento foi interposto recurso de apelação, cujo acórdão determinou expressamente perícia através do COJUD, apesar de não se tratar de feito envolvendo a Fazenda Pública 01. Assim, para integral cumprimento do acórdão do TJRN, o processo deve ser devolvido ao COJUD para realização da perícia 02. As partes poderão apresentar quesitos em 15 dias 03. A parte autora deverá juntar os comprovantes de pagamento de parcelas do contrato em 15 dias 04. O COJUD deverá responder como quesitos do juízo o valor das parcelas contratuais com exclusão da capitalização de juros, o valor já quitado, a existência de dívida, a identificação do credor, e o valor respectivo 05. Após, cumpra-se o item 01, devolvendo o processo ao COJUD para realização da perícia 06. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)